Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO
REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO PROCESSO Nº 0804537-80.2025.8.15.0181 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO em face da APDAP PREV ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A parte autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega, em sua petição inicial (ID 115150618), ter sido surpreendida com a efetivação de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV", os quais afirma jamais ter autorizado ou contratado. Diante da suposta ilicitude das cobranças, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela cessação imediata dos descontos, pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, e, por fim, pela compensação dos danos morais que alega ter sofrido. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais se destacam o requerimento administrativo de cancelamento enviado à ré (ID 115150619) e o histórico de créditos do benefício previdenciário (ID 115150621). Inicialmente, em decisão de ID 115677873, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora (ID 116405072). O referido recurso foi provido em sede monocrática pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, concedendo à parte autora a integralidade do benefício da justiça gratuita (ID 116496704). Posteriormente, por meio do despacho de ID 116629539, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de comprovar a pretensão resistida ou a inércia da parte ré quanto ao requerimento administrativo. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID 122877772, na qual reiterou a ausência de resposta por parte da associação demandada e, por conseguinte, a configuração do interesse de agir. Estando o processo pendente de análise quanto ao prosseguimento, com eventual determinação de citação da parte ré, observa-se a necessidade de uma diligência prévia para o esclarecimento de ponto fático crucial, cuja verificação pode impactar diretamente a análise do mérito e o próprio objeto da demanda, conforme se passa a expor. II. DA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO SOBRE A SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL E A POSSÍVEL RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA O presente feito se insere em um contexto de massiva judicialização de demandas que versam sobre descontos não autorizados em benefícios previdenciários, perpetrados por diversas associações e entidades de classe em desfavor de aposentados e pensionistas. Tal cenário, que denota a especial vulnerabilidade desse grupo de consumidores, motivou a atuação enérgica dos órgãos de controle do Estado, notadamente da Controladoria-Geral da União (CGU) e do próprio Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o objetivo de coibir práticas fraudulentas e reparar os danos causados aos segurados. É fato público e notório, amplamente divulgado pelos canais oficiais de comunicação, que a CGU, em uma operação de grande envergadura, instaurou, em 02 de setembro de 2025, dezenas de Processos Administrativos de Responsabilização (PAR) em face de associações suspeitas de envolvimento em fraudes relacionadas a descontos de mensalidades associativas. Conforme se extrai de comunicado oficial daquele órgão, a investigação abrangeu um conjunto de condutas ilícitas, incluindo a simulação de legalidade em fichas de filiação e a burla de requisitos de segurança estabelecidos pelo INSS. Nesse particular, causa espécie e atrai a atenção deste Juízo o fato de que a própria parte demandada nesta ação, a APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, cujo nome anterior era "Acolher Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas", figura expressamente na lista de entidades investigadas e alvo de PAR pela Controladoria-Geral da União. Essa circunstância, por si só, reforça a verossimilhança das alegações autorais e a necessidade de uma análise pormenorizada da situação fática. Contudo, para além da investigação sobre a legalidade das filiações, uma das consequências diretas e mais relevantes dessa atuação coordenada dos órgãos federais tem sido a implementação, pelo INSS, de um procedimento administrativo de revisão e ressarcimento de valores. Em inúmeros casos análogos que tramitam perante este e outros juízos, tem-se observado que a autarquia previdenciária, ao identificar indícios de irregularidade nos descontos, procede não apenas à exclusão da rubrica de desconto do benefício do segurado, mas também à devolução administrativa dos valores que foram indevidamente debitados. Essa restituição, em regra, ocorre por meio de um lançamento a crédito no próprio extrato de pagamento do beneficiário, frequentemente identificado pela nomenclatura "COMPLEMENTO POSITIVO". Analisando detidamente os documentos que instruem a petição inicial, verifica-se um forte indício de que tal situação pode ter ocorrido no caso concreto. O Histórico de Créditos colacionado ao ID 115150621 demonstra que na competência de 04/2025, houve um desconto no valor de R$ 34,91 sob a rubrica "272 - CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844". No entanto, na competência imediatamente subsequente, 05/2025, consta o lançamento de um crédito sob a rubrica "107 - COMPLEMENTO POSITIVO", no valor exato de R$ 34,91. A coincidência precisa entre o valor descontado em um mês e o valor creditado no mês seguinte como "complemento positivo" constitui um elemento probatório robusto que sugere, com alta probabilidade, que o próprio INSS já promoveu a reparação material do prejuízo sofrido pela parte autora, ao menos no que tange à parcela explicitamente questionada na exordial. Dessa forma, afigura-se imprescindível, antes de se ordenar a citação da parte ré e a consequente triangularização da relação processual, que se esclareça se a pretensão autoral de repetição do indébito já não foi satisfeita na esfera administrativa. A continuidade do feito sem essa verificação poderia, em tese, levar a uma situação de enriquecimento sem causa da parte autora, caso venha a receber judicialmente uma quantia que já lhe foi administrativamente restituída, além de representar um dispêndio desnecessário de atividade jurisdicional sobre um ponto potencialmente já resolvido. III. DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA PREVENÇÃO À PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO O Código de Processo Civil, em seu artigo 6º, consagra o princípio da cooperação, que impõe a todos os sujeitos do processo, incluindo o juiz, o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. A presente determinação judicial se alinha a esse postulado, buscando-se, de forma proativa, a elucidação de um fato relevante que, se confirmado, poderá simplificar a controvérsia e direcionar a instrução processual de maneira mais célere e eficiente. A confirmação da restituição administrativa do valor descontado implicaria, em princípio, a perda superveniente do objeto no que concerne ao pedido de repetição de indébito, remanescendo a discussão, essencialmente, sobre a existência ou não do dano moral e sua eventual quantificação. Ainda que a restituição administrativa não afaste, por si só, a análise do pleito indenizatório — uma vez que o dano moral pode decorrer do simples ato da cobrança indevida e do transtorno gerado ao consumidor vulnerável —, a informação sobre a devolução dos valores é um elemento fático de extrema importância para a ponderação da conduta da ré e da extensão do abalo sofrido pelo autor. Portanto, em homenagem aos princípios da cooperação, da economia processual e da primazia da decisão de mérito, bem como para evitar o prosseguimento de uma demanda sobre parcela que pode já ter sido satisfeita, é medida de prudência e boa gestão processual que se intime a parte autora a prestar os esclarecimentos necessários. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 6º, 139, inciso VI, e 321 do Código de Processo Civil, determino o que se segue: Intime-se a parte autora, JOAQUIM FERREIRA DO NASCIMENTO, por seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe e comprove de maneira inequívoca se os valores descontados de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. APDAP PREV", objeto da presente ação, foram restituídos administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para tanto, deverá a parte autora juntar aos autos extratos de pagamento de seu benefício (Histórico de Créditos) atualizados, abrangendo o período desde a competência 06/2025 até a data mais recente possível, a fim de permitir a verificação da ocorrência de novos descontos e/ou créditos relativos ao objeto da lide. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ(A) DE DIREITO