Juntada de Petição de petição15/05/2026, 13:55
Juntada de Petição de petição15/05/2026, 11:34
Juntada de Petição de petição12/05/2026, 11:45
Conclusos para despacho11/05/2026, 08:22
Decorrido prazo de HITALO JOSE SANTOS SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:36
Decorrido prazo de HITALO JOSE SANTOS SILVA em 08/05/2026 23:59.09/05/2026, 00:25
Publicado Despacho em 14/04/2026.14/04/2026, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/202614/04/2026, 00:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias08/04/2026, 21:25
Determinada diligência08/04/2026, 13:08
Conclusos para despacho20/03/2026, 10:46
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência19/03/2026, 10:53
Juntada de Informações19/03/2026, 10:52
Declarada incompetência18/03/2026, 11:44
Determinação de redistribuição por prevenção18/03/2026, 11:43
Conclusos para despacho17/03/2026, 10:52
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 17:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias12/03/2026, 13:22
Decorrido prazo de ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JUNIOR em 11/02/2026 23:59.12/02/2026, 01:31
Juntada de Petição de petição11/02/2026, 18:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos28/01/2026, 20:01
Publicado Decisão em 21/01/2026.25/01/2026, 07:28
Juntada de Petição de petição22/01/2026, 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845960-89.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: HITALO JOSE SANTOS SILVA
EMBARGADO: ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte alega omissão na decisão embargada por não ter analisado detidamente a decisão da Justiça do Trabalho e os resultados do BACENJUD e RENAJUD, que indicariam a ineficácia dos bloqueios e a ausência de saldo. Sustenta, ainda, contradição, apontando disparidade de tratamento em relação à concessão de benefícios ao embargado nos autos da execução principal. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam a reexaminar o mérito ou a promover a alteração do julgado por inconformismo da parte. A decisão embargada analisou expressamente a decisão da Justiça do Trabalho, utilizando-a como fundamento para o indeferimento da gratuidade. A fundamentação destacou que a própria decisão trabalhista descrevia uma "ativa e coordenada estratégia de dissipação e ocultação patrimonial por parte dos réus", com "movimentação financeira atípica" e "criação de estruturas societárias complexas". Nesse contexto, a ausência de saldo em contas bancárias, conforme resultados do BACENJUD, não se traduz automaticamente em hipossuficiência, mas pode, ao contrário, reforçar a tese de que o patrimônio existe, mas está oculto ou de difícil acesso imediato, conforme os indícios já apontados. A indisponibilidade de bens, em montante expressivo, visa a resguardar um patrimônio que, segundo a Justiça do Trabalho, é substancial e foi objeto de tentativas de ocultação. Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração dos elementos probatórios que afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela que se verifica internamente na própria decisão judicial, entre seus fundamentos e conclusão, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada disparidade de tratamento com decisão proferida em outro processo não configura contradição interna. A análise da gratuidade de justiça é casuística e depende dos elementos probatórios presentes nos autos específicos. A decisão embargada fundamentou o indeferimento com base na ausência de comprovação idônea da hipossuficiência pelo embargante e nos fortes indícios de capacidade econômica e manobras para ocultação patrimonial extraídos da decisão trabalhista. A situação de prisão do embargante, embora grave, não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, especialmente diante dos indícios de patrimônio vultoso e estratégias de ocultação. Não há contradição interna na decisão, que se manteve coerente com os elementos probatórios e a fundamentação jurídica apresentados nos presentes autos.
Ante o exposto, e por não se vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de ID 126322372 em todos os seus termos. Reitero a determinação para que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845960-89.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: HITALO JOSE SANTOS SILVA
EMBARGADO: ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo embargante contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte alega omissão na decisão embargada por não ter analisado detidamente a decisão da Justiça do Trabalho e os resultados do BACENJUD e RENAJUD, que indicariam a ineficácia dos bloqueios e a ausência de saldo. Sustenta, ainda, contradição, apontando disparidade de tratamento em relação à concessão de benefícios ao embargado nos autos da execução principal. Os Embargos de Declaração, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, visam a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Não se prestam a reexaminar o mérito ou a promover a alteração do julgado por inconformismo da parte. A decisão embargada analisou expressamente a decisão da Justiça do Trabalho, utilizando-a como fundamento para o indeferimento da gratuidade. A fundamentação destacou que a própria decisão trabalhista descrevia uma "ativa e coordenada estratégia de dissipação e ocultação patrimonial por parte dos réus", com "movimentação financeira atípica" e "criação de estruturas societárias complexas". Nesse contexto, a ausência de saldo em contas bancárias, conforme resultados do BACENJUD, não se traduz automaticamente em hipossuficiência, mas pode, ao contrário, reforçar a tese de que o patrimônio existe, mas está oculto ou de difícil acesso imediato, conforme os indícios já apontados. A indisponibilidade de bens, em montante expressivo, visa a resguardar um patrimônio que, segundo a Justiça do Trabalho, é substancial e foi objeto de tentativas de ocultação. Não há, portanto, omissão, mas sim uma valoração dos elementos probatórios que afastou a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, em conformidade com o art. 99, § 2º, do CPC. A contradição que autoriza os Embargos de Declaração é aquela que se verifica internamente na própria decisão judicial, entre seus fundamentos e conclusão, ou entre diferentes partes da fundamentação. A alegada disparidade de tratamento com decisão proferida em outro processo não configura contradição interna. A análise da gratuidade de justiça é casuística e depende dos elementos probatórios presentes nos autos específicos. A decisão embargada fundamentou o indeferimento com base na ausência de comprovação idônea da hipossuficiência pelo embargante e nos fortes indícios de capacidade econômica e manobras para ocultação patrimonial extraídos da decisão trabalhista. A situação de prisão do embargante, embora grave, não é, por si só, prova irrefutável de hipossuficiência para arcar com as custas processuais, especialmente diante dos indícios de patrimônio vultoso e estratégias de ocultação. Não há contradição interna na decisão, que se manteve coerente com os elementos probatórios e a fundamentação jurídica apresentados nos presentes autos.
Ante o exposto, e por não se vislumbrar a ocorrência de omissão ou contradição na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo incólume a decisão de ID 126322372 em todos os seus termos. Reitero a determinação para que o embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinaturas digitais. Juiz de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/12/2025, 07:32
Embargos de declaração não acolhidos18/12/2025, 12:19
Conclusos para despacho02/12/2025, 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração17/11/2025, 18:32
Publicado Decisão em 10/11/2025.10/11/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/202508/11/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0845960-89.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: HÍTALO JOSÉ SANTOS SILVA
EMBARGADO: ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital N.º do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HÍTALO JOSÉ SANTOS SILVA em face de ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JÚNIOR, buscando a suspensão e extinção de execução de título extrajudicial no valor de R$ 3.244.246,65. Na exordial, o embargante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução e o parcelamento das custas processuais, alegando insuficiência de recursos, tendo sido foi intimado para comprovar a alegada hipossuficiência. Entretanto, em resposta, o mesmo reafirmou o pedido de gratuidade, informando que foi decretada a sua prisão preventiva e bloqueio de bens. A concessão da justiça gratuita, prevista nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, baseia-se na presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC). Contudo, o art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o magistrado a determinar a comprovação dos pressupostos legais, caso haja elementos nos autos que evidenciem a falta de tais requisitos. No presente caso, o embargante foi expressamente intimado a comprovar sua hipossuficiência mediante a apresentação de documentos financeiros e fiscais específicos. Todavia, a parte não cumpriu a determinação judicial, limitando-se a juntar a decisão da Justiça do Trabalho acerca do bloqueio e registro de indisponibilidade total de seus bens. A referida decisão, embora decrete a indisponibilidade de bens, não se presta a comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais desta demanda. A indisponibilidade é uma medida assecuratória que visa a impedir a dilapidação patrimonial, não se confundindo com a ausência de capacidade financeira. Ademais, a própria fundamentação da decisão do Tribunal Regional do Trabalho descreve uma "ativa e coordenada estratégia de dissipação e ocultação patrimonial por parte dos réus", mencionando "movimentação financeira atípica" com recebimento de vultosas quantias em espécie, "utilização de intermediários ('laranjas')" e "criação de estruturas societárias complexas" para "blindar" o patrimônio pessoal. Tais elementos, somados ao montante da indisponibilidade (R$ 20.000.000,00), contradizem frontalmente a alegação de insuficiência de recursos para custear um processo cujo valor da causa é de R$ 3.244.246,65. A ausência de comprovação idônea da hipossuficiência, aliada aos fortes indícios de capacidade econômica e de manobras para ocultação patrimonial, afasta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, impedindo a concessão do benefício da justiça gratuita.
Ante o exposto, e considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência, bem como os elementos constantes dos autos que afastam a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determino ao embargante que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/11/2025, 07:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HITALO JOSE SANTOS SILVA - CPF: 071.407.694-51 (EMBARGANTE).04/11/2025, 12:38
Conclusos para despacho04/11/2025, 09:13
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:06
Publicado Despacho em 15/08/2025.15/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0845960-89.2025.8.15.2001.
EMBARGANTE: HITALO JOSE SANTOS SILVA
EMBARGADO: ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JUNIOR DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assuntos: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HÍTALO JOSÉ SANTOS SILVA contra ROBERTO CAVALCANTI DE MORAIS JÚNIOR, visando suspender e, ao final, extinguir execução fundada em contrato particular de promessa de compra e venda de bem imóvel residencial. A parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil. Verifico que não consta nos autos declaração de hipossuficiência econômica, tampouco documento hábil a demonstrar a alegada incapacidade financeira para arcar com os custos do processo, como exigido pelo §2º do art. 99 do CPC, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O simples requerimento desacompanhado de comprovação mínima não é suficiente para o deferimento da benesse legal. Assim sendo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada insuficiência de recursos, por meio da juntada de pelo menos um dos seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do último exercício, se obrigada; os três últimos extratos bancários de conta corrente e/ou poupança; comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); contracheque ou outro documento idôneo que demonstre sua condição socioeconômica. Ressalte-se que a apresentação da declaração de hipossuficiência desacompanhada de outro documento que comprove a renda mensal pode obstar o deferimento do pleito para fins de verificação da veracidade da alegação. Advirta-se que o descumprimento da presente determinação acarretará o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito14/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/08/2025, 07:43
Proferido despacho de mero expediente12/08/2025, 10:56
Determinada Requisição de Informações12/08/2025, 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital06/08/2025, 23:54
Distribuído por dependência06/08/2025, 23:54