Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
REU: LUIZ LEVEGILDO DA SILVA. SENTENÇA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPOSIÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDAS. CITAÇÃO VÁLIDA DO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DECRETAÇÃO DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL QUE NÃO AFASTA A ANÁLISE DA MATÉRIA DE DIREITO. A capitalização mensal de encargos em contrato celebrado após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, tem-se mostrado possível, quando há existência de cláusula contratual expressa permitindo a prática.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000730-03.2013.8.15.0021 [Obrigação de Fazer / Não Fazer].
Vistos, etc. O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face de LUIZ LEVEGILDO DA SILVA, igualmente qualificado. Narra a parte autora que o réu celebrou um "Contrato de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 47182065, Pág. 8) em 20 de novembro de 2001 e se tornou inadimplente em relação às parcelas de juros anuais. Alega que o débito, na data da propositura da ação, totalizava R$ 10.060,73. Ao final, pleiteou a condenação do réu ao pagamento do valor mencionado, acrescido das parcelas que se vencerem no curso do processo, além das custas e honorários advocatícios. A petição inicial foi instruída com o contrato, procurações e demonstrativos de débito (ID 47182065). Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID 47182065, Pág. 46), o réu foi pessoalmente citado em 25 de outubro de 2013, recebendo a contrafé e apondo sua assinatura de ciente no mandado (ID 47182065, Pág. 45). Apesar de regularmente citado, o réu não apresentou contestação, transcorrendo in albis o prazo para defesa. O feito foi suspenso por longos períodos e, após reativação, para fins de decretação da revelia do réu e julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o réu, embora regularmente citado, não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia. A revelia, conforme preceitua o art. 344 do Código de Processo Civil, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, tal presunção é relativa (juris tantum), e não absoluta. Isso significa que a revelia não implica, obrigatoriamente, a procedência automática do pedido, nem exime o magistrado de analisar o conjunto probatório e a conformidade do pedido com o ordenamento jurídico. A presunção de veracidade recai sobre a matéria de fato, mas não sobre a de direito. O ponto central da análise de direito neste caso é a validade da capitalização de juros em contratos de confissão de dívida. A jurisprudência sobre o tema evoluiu ao longo do tempo. As decisões anteriores, como o julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgRg no Ag: 557259), com base na Lei da Usura e na Súmula 121 do STF, vedavam a capitalização em tais contratos. Lado outro, a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº 2.170-36/2001, alterou o panorama legal, passando a permitir a capitalização de juros em contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que celebrados após 31 de março de 2000 e que houvesse previsão contratual expressa. Este entendimento foi pacificado e é hoje a jurisprudência dominante, como se observa em julgados mais recentes, a exemplo da decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - Apelação Cível: 10041938320218260526). A parte autora pretende a cobrança de valores oriundos de um "Contrato de Composição e Confissão de Dívidas" (ID 47182065, Pág. 8), um negócio jurídico válido que estabelece obrigações entre as partes. A existência da relação jurídica e a origem do débito estão, portanto, devidamente comprovadas pelo instrumento contratual juntado aos autos. O banco instruiu sua petição inicial com o "Demonstrativo Analítico de Débito" (ID 47182065, Pág. 16), detalhando a evolução da dívida e os encargos aplicados. Ao réu, uma vez citado, caberia o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, como o pagamento da dívida, a prescrição ou a existência de cláusulas abusivas, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ademais, o pedido de inclusão na condenação das parcelas que se venceram no curso do processo encontra amparo expresso no art. 323 do CPC (correspondente ao art. 290 do CPC/73, vigente à época da propositura), que trata das obrigações de trato sucessivo. Tal medida visa à economia processual, evitando a necessidade de ajuizamento de novas ações para a cobrança de parcelas da mesma relação jurídica. Portanto, tendo o autor comprovado o fato constitutivo de seu direito e não havendo nos autos elementos que infirmem a validade do contrato ou a existência da dívida, a procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Nessa linha: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS Á EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E CONFISSÃO DE DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL - SÚMULA 300 DO STJ - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS - CAPITALIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Nos termos da súmula 300, do STJ, o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito constitui título executivo extrajudicial. Apenas o deferimento do processamento da recuperação judicial possui o condão de suspender o curso de todas as ações e execuções em face da devedora. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não ocasiona prática abusiva. Em contratos celebrados a partir de 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, admitindo-se a capitalização de juros, desde que contratada. Em caso de mora possível a incidência de tais encargos (juros remuneratórios, moratórios e multa moratória), contudo, a importância apurada não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato para o período da normalidade, em analogia ao disposto na Súmula n.º 472/STJ. (TJ-MG - Apelação Cível: 5006170-41.2020.8.13.0105, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, LUIZ LEVEGILDO DA SILVA, a pagar ao autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, as seguintes verbas, qual seja o valor de R$ 10.060,73 (dez mil e sessenta reais e setenta e três centavos), referente às parcelas de juros vencidas até a propositura da ação (ID 47182065), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o ajuizamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (25/10/2013) (ID 47182065, Pág. 46). As parcelas de juros que se venceram e não foram pagas no curso do processo, conforme pleiteado na inicial (ID 47182065), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente a partir de cada vencimento e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, também a contar da citação. Condeno o réu ainda, ao recolhimento das custas processuais e pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do autor, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publicado eletronicamente. Registre-se. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para "cumprimento de sentença"; 2. INTIME(M)-SE o(s) promovido(s), para proceder(em) com o recolhimento das custas e demais despesas processuais. Havendo inércia, proceda com o protesto extrajudicial ou inclusão no SERASAJUD, conforme regulado pela CGJ-PB. 3. INTIME-SE a parte promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar requerimento do cumprimento da sentença, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, e uma vez recolhidas as custas, arquive-se o processo, com baixa. 4. Havendo requerimento da parte interessada, INTIME-SE o devedor, por meio de seu advogado habilitado, para pagar o débito atualizado e seus acréscimos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, caput e §§, do CPC. 4.1. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. 4.2. Efetuado o pagamento voluntário, se por depósito judicial, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido à parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência, arquivando-se o processo ao final. Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 4.3. Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 5. Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO