Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: PROQUALITY ASS ADM E DE CREDITO COBRANCA S/A LTDA, PROQUALITY ASSESSORIA ADMINISTRATIVA E DE CREDITO COBRANCA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0002260-63.2006.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título judicial proposta pelo Estado da Paraíba em desfavor de Proquality Assessoria Administrativa e de Crédito Cobrança S/A Ltda, visando ao recebimento de crédito decorrente de sentença judicial transitada em julgado. No curso da demanda, o exequente requereu a extinção do processo com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente, reconhecendo a inércia na adoção de providências destinadas à efetiva satisfação do crédito executado, após tentativas frustradas de citação e localização de bens penhoráveis do executado. Analisando os autos, constata-se que de fato houve longa paralisação do feito sem qualquer impulso processual útil da parte exequente, o que evidencia a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme previsão do art. 921, §5º, do CPC e jurisprudência consolidada: "A inércia da parte exequente por período superior ao prazo prescricional atrai a prescrição intercorrente, ainda que não haja prévia intimação específica" (STJ, AgInt no REsp 1.799.719/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2019) "É plenamente possível o reconhecimento da prescrição intercorrente por provocação da própria Fazenda Pública, uma vez que compete a ela zelar pela efetividade do crédito fiscal, mas também pela racionalidade da execução" (REsp 1.604.413/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 18/09/2017) Diante do requerimento da própria exequente, e da constatação do transcurso do prazo prescricional sem manifestação ou prática de atos constritivos, impõe-se o acolhimento do pedido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, em razão da prescrição intercorrente. Sem custas ou honorários, em face da natureza da causa e da ausência de resistência da parte executada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e com as cautelas de praxe. JOÃO PESSOA, 5 de agosto de 2025. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -