Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JONAS LINO DE MEDEIROS
APELADO: PREVI-CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONA DO BANCO DO BRASIL Ementa: DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PARTICIPANTE EM GOZO DE BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DA RESERVA DE POUPANÇA. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de cobrança, reconheceu a prescrição e extinguiu o processo. O autor, beneficiário de previdência complementar, pleiteia a aplicação de expurgos inflacionários sobre o saldo de suas contribuições pessoais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se eventual pretensão do apelante encontra-se ou não fulminada pela prescrição e; (ii) se participante de plano de previdência privada, que já se encontra em gozo de benefício de complementação de aposentadoria, possui direito à incidência de expurgos inflacionários sobre sua reserva de poupança, ou se tal direito se aplica apenas aos casos de resgate das contribuições, com o rompimento do vínculo com a entidade. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica de previdência complementar é de trato sucessivo, renovando-se a cada prestação. A prescrição, portanto, não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. O direito à correção monetária plena sobre as contribuições vertidas a plano de previdência privada, incluindo os expurgos inflacionários (Súmula nº 289/STJ), aplica-se exclusivamente às hipóteses de resgate da reserva de poupança, quando há o rompimento do vínculo contratual entre o participante e a entidade. 5. Inexiste direito aos expurgos inflacionários quando o participante opta por receber o benefício de aposentadoria complementar de forma continuada, pois não houve resgate ou restituição das contribuições, mas sim sua conversão em benefício mensal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação desprovido para julgar improcedente o pedido inicial, todavia, por fundamento diverso da sentença. 7. Tese de julgamento: "O direito à correção monetária plena da reserva de poupança, mediante a inclusão de expurgos inflacionários, é restrito aos participantes que se desligam do plano de previdência privada e resgatam suas contribuições, não se aplicando àqueles que se encontram em gozo de benefício de aposentadoria complementar." __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.013, § 3º, I, e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 289; STJ, Súmula nº 291; STJ, REsp 2.009.199/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26.05.2025.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 03 - DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo nº: 0735810-71.2007.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL Juízo de origem: 1ª Vara Cível da Capital Relator: Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados. ACORDA a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante nos autos. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JONAS LINO DE MEDEIROS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, após anular decisão anterior por ser extra petita, acolheu a prejudicial de mérito da prescrição e julgou extinto o processo com resolução de mérito, nos autos da Ação de Cobrança movida em face da PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Na petição inicial, o autor, ora apelante, alegou ser beneficiário de complementação de aposentadoria paga pela PREVI e que a entidade não aplicou os corretos índices de correção monetária sobre o saldo de suas contribuições pessoais, deixando de incluir os expurgos inflacionários. Após uma confusa sequência processual, que incluiu a prolação de uma sentença sobre matéria diversa (auxílio cesta alimentação), a oposição de embargos de declaração pelo autor e a interposição de apelação pela ré contra a sentença anulada, o juízo de primeiro grau proferiu nova sentença, desta vez para acolher a prescrição quinquenal, extinguindo o feito. Irresignado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em suma, que não há que se falar em prescrição, uma vez que o seu vínculo com a PREVI permanece ativo, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo renovada mensalmente com o pagamento do benefício. Argumenta que a jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, define que o prazo prescricional para a cobrança de expurgos é vintenário (sob a égide do CC/1916) e que, de todo modo, o prazo não teria se iniciado. Pede, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. A apelação interposta anteriormente pela PREVI (ID 16447607 - Pág. 91/100 - ID 16447608 - Pág. 1/20) perdeu seu objeto, uma vez que a sentença contra a qual se insurgia foi anulada, não tendo sido interposto novo recurso pela parte ré contra a sentença terminativa. A Procuradoria de Justiça opinou pelo sobrestamento do feito, que foi determinado em 22 de outubro de 2012. Após intimação das partes para apresentarem manifestação sobre o julgamento da ADPF 165, estas peticionaram requerendo o prosseguimento do julgamento, por entenderem que o objeto desta ação (previdência complementar) não se confunde com a matéria dos recursos sobrestados no STF (caderneta de poupança - planos Bresser, Verão e Collor I e II). É o relatório. VOTO - Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos (Relator) Inicialmente, cumpre analisar a prejudicial de mérito da prescrição, acolhida na sentença recorrida. O magistrado de primeiro grau entendeu que a pretensão do autor estaria fulminada pela prescrição quinquenal, contada a partir da data de sua aposentadoria em 20/11/1997. Contudo, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em se tratando de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, a relação jurídica é de trato sucessivo, o que significa que a lesão ao direito se renova a cada prestação paga a menor. Dessa forma, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, a Súmula nº 291 do STJ dispõe: "A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos". Assim, afasto a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito. Estando o processo devidamente instruído e apto para julgamento, passo à análise do mérito da causa, com base na Teoria da Causa Madura, conforme autoriza o art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia central reside em definir se o autor, na condição de aposentado que recebe benefício de suplementação, tem direito à aplicação dos expurgos inflacionários sobre o saldo de sua reserva de poupança. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a Súmula 289/STJ ("A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda") tem sua aplicação restrita aos casos em que ocorre o resgate das contribuições, com o rompimento definitivo do vínculo contratual entre o participante e a entidade de previdência. Essa situação não se amolda ao caso dos autos. Conforme fartamente documentado, inclusive por petição do próprio autor, ele não rompeu seu vínculo com a PREVI. Pelo contrário, optou por receber o benefício de aposentadoria complementar, o qual percebe mensalmente até hoje. Portanto, não houve resgate da reserva de poupança, mas sim a conversão desta em benefício de prestação continuada. Diante desse panorama, resta evidente que o autor não detém direito à aplicação de expurgos inflacionários sobre sua reserva de poupança, porquanto não houve resgate das contribuições, mas sim a sua conversão em benefício mensal de aposentadoria complementar. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça é uníssona em negar o pleito de expurgos a participantes que se encontram na mesma situação do apelante, vejamos: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA N. 289 DO STJ. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO ANTERIORMENTE AO ACÓRDÃO RESCIDENDO. SÚMULA N. 343 DO STF NÃO APLICÁVEL AO CASO. RESCISÓRIA. VIA EXCEPCIONAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal paranaense analisou a questão controvertida, ainda que em sentido contrário ao entendimento da recorrente. 2. Nos termos da consolidada jurisprudência do STJ, a data relevante para se aferir se o acórdão rescindendo é passível de rescisão, em face do óbice da Súmula n. 343 do STF, é o dia em foi ele prolatado e não o do respectivo trânsito em julgado, que pode ter sido bastante posterior, em função de recurso julgado insusceptível de conhecimento. 3. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido mais de dois meses após a pacificação do tema pela Segunda Seção do STJ, que, ao julgar o AREsp 504.022/SC, consolidou o entendimento de que a incidência de correção monetária em reservas de poupança, com o acréscimo de expurgos inflacionários, conforme Súmula n. 289 do STJ, aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o filiado se desvincula definitivamente da entidade fechada de previdência privada, salientando que tal entendimento não se estende aos casos em que o filiado já recebe os benefícios complementares previstos no contrato. Assim, a ação rescisória é cabível quando o acórdão rescindendo se baseia em interpretação jurisprudencial não considerada válida à época de sua prolação. 4. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.199/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A REFLEXOS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. IRRELEVÂNCIA. DEMANDA QUE VERSA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO E REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES. PARTICIPANTE DA ATIVA. DEMANDA CONDICIONADA AO ROMPIMENTO DO VÍNCULO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 289 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considerando que a parte se insurgiu de forma adequada à fundamentação da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - Já se encontra consolidada a tese no sentido de que em demandas que versem sobre a complementação/revisão de aposentadoria recebida mensalmente,
cuida-se de prestação de trato sucessivo. - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve sofrer correção monetária plena, por índice que recomponha a desvalorização da moeda, somente nos casos em que há o desligamento do participante com a entidade de previdência privada. (0002278-74.2012.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2024) PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDO DE RESERVA DE POUPANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. CORREÇÃO PLENA DAS CONTRIBUIÇÕES. VÍNCULO CONTRATUAL MANTIDO ENTRE PARTICIPANTE E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça de que apenas nos casos de restituição das contribuições mensais, ou seja, resgate (total ou parcial ) do que contribuiu, com o rompimento definitivo do vínculo contratual do participante com a entidade de previdência privada é que surgiria o direito aos expurgos inflacionários, caso não tivesse sido aplicado o índice de correção monetária que melhor refletisse o poder de corrosão da moeda. 2. Assim, Inexiste direito ao recebimento de expurgos inflacionários nas hipóteses em que não há nenhum desembolso ou restituição das parcelas de contribuição mensais feito pelo plano de previdência privada, e, via de conseqüência, nenhuma aplicação errônea de índice de correção monetária. 3. Desprovimento do recurso voluntário. (0071132-23.2012.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/09/2020) Dessa forma, inexistindo o resgate das contribuições, não há que se falar em direito à correção monetária plena sobre a reserva de poupança, sendo a improcedência do pedido medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para manter o resultado de improcedência da ação, embora por fundamento diverso daquele adotado na sentença recorrida. Condeno o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que majoro em 10% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária deferida. É como voto. Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos Relator