Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDENOR DIAS DE ARAUJO.
REU: MUNICIPIO DE CAAPORA. SENTENÇA
Apelante: Município de Caaporã. Advogado: Antônio Fávio Rocha Galdino.
Apelado: José Laurindo Olimpio da Silva. Advogado: Marcelo de Siqueira Campos Júnior. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. – O particular não necessita requerer administrativamente um direito seu, podendo, sim, buscar junto ao Judiciário que lhe seja assegurado o bem da vida pretendido sem quaisquer condicionamentos estatais burocráticos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800109-55.2022.8.15.0021 [Adicional de Periculosidade, Adicional de Serviço Noturno, Adicional por Tempo de Serviço].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por CLAUDENOR DIAS BARBOSA, contra PREFEITURA MUNICÍPIO DE CAAPORÃ, partes qualificadas. Aduz o autor que é servidor público estável do município de Caaporã desde 02 de janeiro de 1997, na função de vigilante. Alega o autor que desempenha serviço de natureza especial com risco de vida, e que, portanto, faz jus ao recebimento da gratificação de periculosidade de 30% nos meses de dezembro de 2020 à maio de 2021, ressalta que por trabalhar por mais de 25 anos contínuos tem direito a receber o adicional noturno no percentual de 20% de dezembro 2020 a abril/2021, e adicional por tempo de serviço no percentual de 20% de janeiro 2017 a dezembro 2021 e percentual de 25% a partir de janeiro de 2022, direitos esses garantidos nos art.2º da lei 719/17, art.43 da lei 559/09 e art.197 da lei 164/81. Pugnou pela procedência dos pedidos. Juntou documentos. Deferido parcialmente a justiça Gratuita (ID. Num. 59386435). Emenda à inicial (ID. Num. 59945133). Citado, o Município de Caaporã, contestou (ID. Num. 66778610) prescrição no quanto ao enquadramento, a impossibilidade de enquadramento no Cargo de Guarda Municipal ante a necessidade de aprovação em concurso público para tanto, sendo inconstitucional a Lei 558/2009 nesse ponto. Narra que, por esse mesmo motivo, não seria cabível o pagamento do adicional de periculosidade. Com relação ao adicional por tempo de serviço, a ré alegou prescrição, em parte, do fundo de direito uma vez que o direito do autor de requerer os seus primeiros quinquênios, prescreveu no ano de 2010, ou seja, 05 (cinco) anos após adquirir o direito de pleitear o adicional por tempo de serviço. Impugnada a contestação (ID. Num. 67553921), as partes foram intimadas para especificar provas (ID. Num. 70408683 - Pág. 1). Eis o relatório. É o relatório. DECIDO Rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que a própria edilidade já pagava os adicionais pleiteados, sendo esta uma forma de reconhecimento do direito da parte autora, não havendo que se falar em prescrição pois o período pleiteado das diferenças salariais não se encontra prescrito. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. Dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Requer o autor a condenação da promovida ao pagamento da gratificação de periculosidade de 30% nos meses de dezembro de 2020 à maio de 2021, ressalta que por trabalhar por mais de 25 anos contínuos tem direito a receber o adicional noturno no percentual de 20% de dezembro 2020 a abril/2021, e adicional por tempo de serviço no percentual de 20% de janeiro 2017 a dezembro 2021 e percentual de 25% a partir de janeiro de 2022, direitos esses garantidos nos art.2º da lei 719/17, art.43 da lei 559/09 e art.197 da lei 164/81. A lei municipal nº 558/2009, que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal do município de Caaporã, em seu art. 3º diz: O cargo de vigilante passará a denominar-se Guarda Municipal, havendo com isso a extinção do cargo de Vigilante. Parágrafo único – Os atuais ocupantes da função de vigilantes do Município de Caaporã-PB, passarão a integrar a Guarda Municipal, na data da Sanção desta Lei. A simples alteração da nomenclatura do cargo, com a manutenção dos requisitos, possuindo a mesmas condições de ingresso, função e remuneração, sem qualquer acréscimo ao erário, não é inconstitucional. Técnica similar foi utilizada no Tribunal de Justiça de Sergipe, que, por via da Lei Complementar Estadual nº 89/2003, que criou a carreira de Técnico e Analistas Judiciários. Vejamos o entendimento jurisprudencial do TJSE: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL – DESVIO DE FUNÇÃO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO – GUARDA AUXILIAR – GUARDA MUNICIPAL COMO PARADIGMA – PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO A RESPEITO DE MATÉRIA TRAZIDA NA DEFESA E QUE CONSISTIA EM FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PLEITO AUTORAL – ACATADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 489, IV, CPC – SENTENÇA ANULADA – CAUSA MADURA – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC)– MÉRITO – INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE ORGANIZOU A GUARDA MUNICIPAL E CRIOU O QUADRO EM EXTINÇÃO DE GUARDA AUXILIAR DO (ART. 20, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 100/2011, QUE ALTEROU A LEI Nº 1.659/1990)– AFASTADA – DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DO DESVIO DE FUNÇÃO DEVIDA – SÚMULA 378 DO STJ – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O STF E O STJ – FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL – APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E, PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO DA CAUSA, JULGAR PROCEDENTE AÇÃO – DECISÃO UNÂNIME. I – Há congruência entre a sentença e o pedido, haja vista que o Autor pediu as diferenças vencimentos entre o vencimento do seu cargo e o paradigma que indicou e a sentença reconheceu o desvio de função para deferir o pleito, não havendo cerceamento de defesa porque o Município produziu toda a sua argumentação na peça defensiva. II – O Requerido alegou a inconstitucionalidade do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 100/2011, que alterou a Lei nº 1.659/1990, que criou a Guarda Municipal, por ter implantado um quadro suplementar em extinção dentro da Guarda Municipal de Aracaju. Tal imputação, uma vez declarada, inibe o direito posto na petição inicial e a sentença não teceu qualquer consideração a esse respeito, sendo nula de pleno direito (art. 489, IV, CPC). III – A causa pode ser julgada de logo, na forma do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. IV – Afasta-se a alegação de inconstitucionalidade do art. 20, da Lei Complementar Municipal nº 100/2011, que alterou a Lei nº 1.659/1990, que criou a Guarda Municipal porque o artigo de lei foi expresso em regular uma situação existente ‘(servidores que estejam em pleno exercício no âmbito da Guarda Municipal, e, também, os cargos de vigilantes e vigias, mesmo que não estejam atualmente lotados no referido Órgão)’ e determinou, corretamente, o enquadramento em Quadro Suplementar em extinção ‘(ficam enquadrados em Quadro Suplementar em extinção da instituição, na função de Guarda-Auxiliar)’, preservando-se ‘o cargo e a remuneração de origem’, sem que houvesse determinação de efetivação, nomeação ou mudança de vencimento. V – O citado artigo de lei apenas modificou a nomenclatura do cargo e o local de lotação, sem que tivesse promovido o acesso, nomeação, criado estabilidade ou efetivação de qualquer servidor, observando-se que a lotação foi feita dentro do mesmo órgão pagador e que a mudança de nomenclatura do cargo de Vigia/Vigilante para Guarda Auxiliar não tem qualquer inconstitucionalidade e foi, inclusive, técnica adotada no TJSE, por via da Lei Complementar Estadual nº 89/2003, que criou a carreira de Técnico e Analistas Judiciários. VI – Nos autos, o desvio de função está comprovado e confessado, devendo haver o pagamento da diferença salarial de acordo com o padrão de vencimento do servidor paradigma, como indicado na sentença, em respeito ao princípio da isonomia salarial e à Súmula 378 do STJ – ‘Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.’ VII – Nas condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos aplicam-se os seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E, ficando somente esclarecido que os juros de mora incidem a partir da citação e a correção monetária a partir de cada mês cobrado e de quando deveria ter sido paga a diferença salarial. VIII – Sentença anulada. Ação julgada procedente. (Apelação Cível nº 201800825290 nº único0048808-70.2017.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 12/02/2019)(TJ-SE - AC: 00488087020178250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). No presente caso, ao analisar as duas leis municipais, 558/2009 e 559/2009, observo que a lotação foi feita dentro do mesmo órgão pagador e que a mudança de nomenclatura do cargo de Vigia/Vigilante para Guarda Municipal não teria qualquer inconstitucionalidade. No tocante ao adicional noturno, constata-se que o promovente exerceu suas funções no período noturno no período questionado, conforme declaração do próprio promovido de ID. Num. 82105594 - Pág. 2, e que não percebeu tal remuneração e que antes e depois do período aduzido, já percebia adicional noturno. Portanto, fazendo jus o promovente a esta verba. No tocante à gratificação de risco de vida, esta está prevista no art. 43, inciso i da Lei Municipal 559/2009 resguarda que: I. Gratificação de Risco de Vida; II. Gratificação de Exercício; III. Adicional noturno. Parágrafo único – Sempre nos percentuais que a lei Municipal estabelecer. Atividades caracterizadas como perigosas recebem garantia de pagamento de adicional de remuneração, a teor do disposto no art. 7º, XXIII da Lei Maior, sendo, todavia, tal norma considerada pela doutrina e jurisprudência majoritárias, uma norma de eficácia contida. O pagamento do adicional de periculosidade aos guardas municipais depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. A lei 558/2009 que criou o cargo de guarda municipal estabeleceu o adicional de remuneração em face da periculosidade patente, sem, todavia, estabelecer taxativamente formas de pagamento contemplando o adicional de periculosidade (ou risco de vida), omissão que em parte foi suprida diante da regulação genérica estabelecida pela lei municipal 668/2013 que estabeleceu o percentual do adicional de periculosidade em 30% entrou em vigor em 07 de agosto de 2013. Logo, devido ao princípio da estrita legalidade, o adicional somente será devido ao servidor público se houver lei local que o preveja e regulamente o quantum devido, conforme o art. 39, § 3º da CF/88. Nesse entendimento, vejamos a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRICISTA. GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. VINCULAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESPROVIMENTO. A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, segundo o qual o gestor só pode fazer o que a lei autoriza. Ausente a comprovação da existência de disposição legal municipal assegurando à determinada categoria profissional a percepção de gratificação por tempo integral e de adicional de periculosidade, não há como determinar o seu pagamento.(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019116220118150521, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 18-12-2018) No presente caso, o autor faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade a partir da entrada em vigor da lei, ou seja, em 27 de agosto de 2013. Contudo, é importante ressaltar que o(a) promovente já vinha recebendo o adicional, tendo ficado sem recebê-lo apenas durante alguns meses, quais sejam de dezembro de 2020 à maio de 2021, conforme demonstrado em sua ficha financeira anexa. Deste modo, é inconteste que o autor tem direito ao adicional de periculosidade apenas pelo período demonstrado. No tocante ao adicional por tempo de serviço, Outro ponto da controvérsia consiste em saber se é devido o pagamento de adicional por tempo de serviço à parte autora pelo tempo requerido. Primeiro, é preciso esclarecer que o artigo 197, do Estatuto dos servidores (Lei 164/81), estabelece que “pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal”. O requerido, não demonstrou nos autos que referida Lei municipal perdeu sua vigência ou que vem pagando regularmente o adicional à parte autora. Se limitou em suas alegações a dizer que reconhece que o autor tem direito ao percentual do quinquênio adicionado ao seu vencimento pois possui certo tempo de efetivo exercício, contudo, o promovente faz jus apenas ao pagamento do adicional por tempo de serviço relativos aos últimos 5 (cinco) anos. A Lei Complementar 164/1989 art. 197 assim prescreve: Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal; §1º O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25(vinte e cinco) anos de serviço público municipal; §2º Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com ele ou com a remuneração;” O Tribunal de Justiça da Paraíba ao enfrentar a matéria, reiteradamente tem decidido: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0800306-49.2018.815.0021. Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Promovente: Tânia Félix Dantas. Advogado: Marcelo de Siqueira Campos Júnior – OAB/PB nº 24.457. Promovido: Município de Caaporã. Procurador: Alberto Jorge Souto Ferreira – OAB/PB nº 14.457. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE CAAPORÃ. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. BENESSE DEVIDA. DIREITO À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DOS VALORES OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. RESP Nº 1.495.146-MG. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - “Pagar-se-á o adicional de cinco, dez, quinze, vinte, vinte e cinco, trinta e cinco por cento sobre os vencimentos do funcionário que completar, respectivamente, cinco, dez, quinze, vinte e cinco, trinta e trinta e cinco anos de serviço exclusivamente municipal” – art. 197 do Estatuto dos Servidores do Municipais de Caaporã. - “As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E” (STJ, REsp 1.495.146-MG, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento parcial ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime.(0800306-49.2018.8.15.0021, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022). ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800464-07.2018.8.15.0021 Origem: Vara Única da Comarca de Caaporã. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0800464-07.2018.8.15.0021, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2022). É importante mencionar que o(a) promovente foi admitido nos quadros do município em 02/01/1997, contando, nesta data, com mais de 25 anos de tempo de serviço, de modo que faz jus a 20% no período compreendido entre janeiro 2017 a dezembro de 2021 e ao percentual de 25% a partir de janeiro de 2022 até a sua efetiva implantação, a título de adicional por tempo de serviço, como requer. Conforme restou demonstrado através das fichas financeiras e contracheques da parte autora, anexados aos autos, o(a) promovente ficou sem receber o adicional por tempo de serviço, passando a perceber o percentual de 20% a partir de junho de 2022 (ID. Num. 67553928 - Pág. 3 ). Dessa forma, merece prosperar pedido autoral. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE os pedidos entabulados na petição inicial, resolvendo o mérito da presente demanda com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAAPORÃ/PB: a) Ao pagamento do percentual de 30% a título de gratificação de periculosidade sobre os vencimentos entre de dezembro/2020 a maio/2021, além de reflexos remuneratórios referentes ao décimo terceiro salário e terço de férias; b) Ao pagamento do adicional noturno, de dezembro de 2020 à abril de 2021. c) Ao pagamento do adicional por tempo de serviço, no percentual de 20% desde janeiro 2017 a dezembro 2021 e percentual de 25% a partir de janeiro de 2022. Os valores devem ser encontrados em sede de liquidação de sentença, corrigidos e acrescidos de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela lei 11.960/2009 e correção monetária contada com base no IPCA, a contar da citação. Sem necessidade de reexame necessário. Condeno ainda, a parte promovida ao pagamento dos honorários sucumbenciais, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, após, remeta-se o processo ao E. TJ/PB. Por outro lado, com o trânsito em julgado da presente decisão, cumpra-se nos seguintes termos, independente de nova conclusão: 1. Proceda com a evolução da classe para “cumprimento de sentença contra a fazenda pública”. 2. INTIME-SE o exequente para requerer, no prazo de dez dias, cumprimento de sentença, nos termos do art. 534, do NCPC, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquive-se o processo, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte, caso observada as regras do aludido dispositivo. 3. Havendo requerimento pela parte interessada, nos moldes do art. 535, do NCPC, INTIME-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e no próprio feito, impugnar a execução. 4. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, OUÇA-SE o exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venha-me o processo concluso. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO