Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EVENNY RODRIGUES DE ARAUJO
REU: TORRUAMA NICOLAU DE ARAUJO, GICELIO ALMEIDA DE MEDEIROS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802669-85.2024.8.15.0251 [Benfeitorias]
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por EVENNY RODRIGUES DE ARAUJO em face de TORRUAMA NICOLAU DE ARAUJO e outro, na qual a parte autora sustenta, em apertada síntese, que, na condição de estudante universitária, celebrou contrato de locação de imóvel para fins de moradia temporária, tendo instalado aparelho de ar-condicionado no apartamento locado. Afirma que, após a instalação, foi surpreendida com o desligamento da energia elétrica no referido imóvel, atribuindo tal ato ao locador, e pleiteia compensação pecuniária por dano moral na ordem de R$ 10.000,00. Citado, o réu apresentou contestação, impugnando integralmente as alegações autorais. Sustentou que, desde o início da relação locatícia, houve ajuste verbal entre as partes no sentido de que o valor do aluguel já englobava água, energia e internet, sendo expressamente vedada a instalação de aparelho de ar-condicionado, em razão da limitação da rede elétrica do prédio. Alegou não ter promovido qualquer desligamento intencional do fornecimento de energia, mas que as oscilações decorriam da insuficiência estrutural do sistema, fato de conhecimento prévio de todos os inquilinos, que são devidamente advertidos, inclusive mediante avisos afixados nas paredes do prédio. Instadas as partes à especificação de provas, foi produzida prova testemunhal., na qual restou confirmado que, no prédio, a condição para locação pelo valor reduzido, com a inclusão de internet, água e energia elétrica no pacote, é a proibição de instalação de ar-condicionado. A testemunha ouvida também afirmou haver avisos fixados nas dependências comuns do prédio informando acerca dessa proibição, assim como que todos os locatários eram cientificados previamente dessa limitação. É o relatório. Passo a decidir. No mérito, a controvérsia cinge-se a verificar se a conduta do réu caracterizou ilícito passível de indenização por danos morais. Nos termos do art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o art. 927 do mesmo diploma estabelece que “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo ”. Para a configuração da responsabilidade civil, necessária a presença concomitante de três elementos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório não comprova que o réu tenha praticado qualquer conduta ilícita apta a gerar o dever de indenizar. A prova testemunhal é clara ao indicar que a vedação à instalação de aparelhos de ar-condicionado era de conhecimento prévio da autora, constando, inclusive, em avisos afixados nas áreas comuns do prédio. Tal restrição encontrava respaldo na própria limitação da rede elétrica, fato que não decorreu de ato voluntário do réu, mas de característica estrutural do edifício. A narrativa de desligamento intencional da energia não encontra lastro em provas concretas, havendo, ao contrário, elementos que corroboram a tese defensiva de que eventuais oscilações eram consequência da incapacidade técnica da rede para suportar equipamentos de alto consumo. O demandado ao ser ouvido em juízo, declarou que não desligou a rede elétrica, em verdade, promoveu o desligamento apenas de instalação do aparelho de ar condicionado, eis que havia repercussão em toda eletricidade do prédio, com transtorno aos demais moradores/inquilinos. Ademais, restou confirmado que, no prédio, a condição para locação pelo valor reduzido, com a inclusão de internet, água e energia elétrica no pacote, é a proibição de instalação de ar-condicionado. A testemunha ouvida em juízo, também inquilina do prédio em questão, também afirmou haver avisos fixados nas dependências comuns do prédio informando acerca dessa proibição, assim como que todos os locatários eram cientificados previamente dessa limitação. O dano moral, no direito brasileiro, não se presume quando inexistente conduta ilícita ou abuso de direito. O simples desconforto ou frustração em razão de limitação já previamente pactuada não enseja, por si só, a reparação pretendida, sob pena de banalização da responsabilidade civil. Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por [nome da autora], com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Julgo extingo sem resolução de mérito o pedido relacionado a obrigação de fazer, eis que houve a rescisão do contrato de locação entre as partes, de modo que há perda do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade na hipótese de gratuidade da justiça. Publicado e registrado no PJE. Intime-se. Patos, data e assinatura eletrônica PATOS, 12 de agosto de 2025. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito