Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Piancó Processo n°: 0802851-07.2025.8.15.0261 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Bancários] Autor(a): MARIA RUFINO DA CONCEICAO Ré(u): UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria Rufino da Conceição em face de Banco Bradesco S/A e ASPECIR União Seguradora S/A – Vida e Previdência. A autora, idosa e aposentada, alega que recebe benefício previdenciário em conta salário junto ao Banco Bradesco, e que, sem jamais ter contratado qualquer seguro ou serviço com a segunda ré, verificou descontos indevidos identificados como “PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA”, no valor total de R$ 449,10 até a propositura da demanda. Sustenta que jamais anuiu à contratação e que, mesmo que se alegasse sua ocorrência, não foram observadas as exigências legais previstas na Lei Estadual nº 12.027/2021 (assinatura física para idosos) e no Código Civil para negócios jurídicos celebrados por pessoa analfabeta (instrumento público ou assinatura a rogo com testemunhas). Requer, liminarmente, a cessação imediata dos descontos e, ao final, a condenação das rés à restituição em dobro dos valores descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a citação das rés. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante análise do contexto processual, vislumbro que, em sede de tutela provisória de urgência, a parte autora objetiva a suspensão dos descontos mensais do seu benefício previdenciário, visto que sustenta que não celebrou o suposto contrato de prestação de serviços com a parte ré. Nesse viés, imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência, o Juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, do Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Aliás, saliento, segundo o enunciado n. 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”. Assento, ainda, que o Juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória. Na situação dos autos, a prova coligida com a inicial não convence este magistrado da verossimilhança do alegado, por ser insuficiente. Na hipótese, reputo imprescindível a produção de prova, razão pela qual não pode ser deferido o pedido antecipatório, vez que “só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento” (RJT 179/251). Nesse aspecto, é importante mencionar que a parte demandante trouxe apenas documentos de ID. 115915928, relativos às transações de 2024. Assim, não reputo caracterizada, nesse primeiro momento, a probabilidade do alegado direito, uma vez que a parte autora não colacionou à exordial cópia do instrumento contratual discutido, por meio do qual se poderia verificar eventual falsificação de sua assinatura ou, conforme o caso, inexistência de pactuação dos valores cobrados, tampouco cópia de requerimento administrativo para sua obtenção ou mesmo indicação de protocolo de atendimento (com indicação documental de recebimento pela parte demandada, para afastar a unilateralidade) capazes de indicar uma resistência da parte ré para oferecer o indispensável elemento de prova. Quando a parte autora alega que não celebrou o negócio jurídico questionado, a hipossuficiência técnica, em princípio, é vislumbrada, porquanto o consumidor carece de meios materiais para provar a não realização de um negócio jurídico (prova diabólica), o que já autorizaria a imputação do ônus probatório ao réu independentemente da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (a prova de um fato negativo é excessivamente tormentosa, ao contrário da prova da existência da contratação, plenamente possível, sem maiores dificuldades, pela apresentação do instrumento contratual e subsequente perícia indicativa da assinatura da parte promovente, ou pela apresentação de eventual gravação de áudio, caso a contratação tenha sido por telefone). Seguindo essa linha de raciocínio, somente o(a) promovido(a) pode provar que realmente houve a contratação negada pelo(a) promovente, mediante colação do instrumento contratual correspondente, acompanhada da demonstração de que a assinatura nele aposta é do punho do consumidor, ou, ainda, mediante apresentação de gravação da suposta solicitação verbal do(a) consumidor(a) por intermédio da central de relacionamento. Sob outra ótica, somente a inércia probatória da parte promovida é capaz de demonstrar a inexistência da contratação ou do débito. Nesse contexto, somente se pode aquilatar a existência ou inexistência do negócio jurídico após o prazo para apresentação de contestação, haja vista que o ônus probatório passa a recair integralmente sobre o(a) réu(ré). Se essa aferição somente pode ocorrer, de forma minimamente segura, após ser oportunizada à parte promovida a prova da contratação, por uma questão de lógica jurídica, não se pode afirmar que, neste estágio incipiente do procedimento, antes da angularização processual, já há demonstração razoável da probabilidade do alegado direito. Por fim, imperioso destacar que o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o prévio requerimento administrativo formulado pelo consumidor para obtenção do instrumento contratual é desnecessário para configuração do interesse de agir.
Diante do exposto, curvo-me ao entendimento no sentido de entender dispensada a apresentação de cópia de prévio requerimento administrativo a título de documento indispensável à propositura da ação. Portanto, faltando, nesse primeiro momento, o primeiro requisito insculpido no art. 300, caput, do CPC/2015 (equivalente ao art. 273 do CPC/73), qual seja, a probabilidade do direito, torna-se desnecessário tecer considerações sobre perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, em face da ausência dos requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida. DEFIRO a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC). Por se tratar de relação de consumo, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (EREsp 422.778/SP), com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que, no caso em cotejo, ao menos em tese, o consumidor encontra-se em situação de extrema desvantagem. A manutenção do sistema probatório tradicional poderá levar ao completo insucesso de sua pretensão. DESIGNE-SE audiência de conciliação de acordo com a disponibilidade de pauta. CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Após, venham-me os autos conclusos. Diligências necessárias. Cumpra-se. PIANCÓ, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS – Juiz de Direito Substituto Valor da causa: R$ 10.898,20