Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0063997-86.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que a executada apresentou impugnação, sob o argumento de excesso de execução, sustentando a aplicação equivocada de juros de mora e índice de correção monetária. Por sua vez, os exequentes defenderam a higidez dos cálculos e ressaltaram que os parâmetros obedeceram fielmente ao comando judicial transitado em julgado. Diante da divergência, este juízo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que apresentou planilha de atualização observando o quanto fixado na sentença (juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da decisão condenatória) A contadoria judicial apresentou os cálculos realizados em ID. 115152087, razão pela qual foi oportunizado às partes prazo para se manifestar. A parte exequente apresentou sua concordância, enquanto que a parte executada apresentou impugnação aos cálculos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Como sabido se, aparentemente, a memória apresentada pelo demandante exceder os limites da decisão exequenda, poderá o juiz valer-se do contador do juízo ou mesmo nomear um perito. O título judicial exequendo é expresso quanto aos critérios de atualização, não havendo margem para alteração em sede de liquidação. A pretensão da executada de substituir os parâmetros fixados pela coisa julgada por outros, como a adoção exclusiva da taxa SELIC, não encontra guarida no ordenamento jurídico, sob pena de violação ao disposto no art. 502 do CPC. Registre-se, ainda, que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de presunção de imparcialidade e tecnicidade, por serem elaborados por setor especializado do próprio Poder Judiciário, com observância estrita ao comando judicial e aos índices oficiais de correção. Nesse sentido, eventual insurgência da parte só poderia prosperar mediante demonstração concreta de erro material, o que não se verificou nos autos. O contador judicial apresentou os cálculos, onde consta que o total da condenação de acordo com o determinado na referida sentença é de R$ 438.601,62 (quatrocentos e trinta e oito mil e seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos. Analisando o pedido de execução de sentença, observa-se que a parte exequente alega o débito de R$ 415.038,92 (Quatrocentos e quinze mil e trinta e oito reais e noventa e dois centavos). Apesar da manifestação apresentada pela parte executada, observa-se que a Contadoria Judicial efetuou os cálculos levando em consideração os termos da condenação determinados na decisão. Sendo assim, analisando os cálculos apresentados não se reconhece o excesso na execução apresentada pelo exequente.
Ante o exposto, homologo para que produza seus efeitos jurídicos e legais os cálculos apresentados pela contadoria judicial, pelos fundamentos jurídicos acima transcritos. Ato contínuo, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastando o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução em R$ 438.601,62 (quatrocentos e trinta e oito mil e seiscentos e um reais e sessenta e dois centavos). Intime o executado para que proceda com o pagamento da quantia indicada, no prazo de 15 dias. Após, intime-se a parte exequente para dizer da satisfação do seu crédito, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, em última análise, determino que proceda a escrivania com o cálculo das custas finais, bem como, a expedição de sua guia, e imediatamente após, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento. Após, arquive-se os autos. P.I. JOÃO PESSOA, 24 de setembro de 2025. Juiz de Direito