Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696
EXECUTADO: WENDELL LEANDRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836424-54.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME em face de WENDELL LEANDRO DE SOUZA, visando à cobrança de débito consubstanciado em notas promissórias inadimplidas, decorrentes de contrato de compra e venda de veículo. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (ID 115187497), perfaz a quantia de R$ 18.365,46 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121821079), arguindo, em síntese: Nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que a citação foi realizada em endereço distinto do seu e recebida por terceira pessoa estranha à relação processual. Ilegitimidade ativa da exequente MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME, por não ter comprovado sua qualificação tributária como microempresa, nos termos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados do FONAJE. Inexistência de título executivo por falta de certeza e liquidez, alegando que as notas promissórias estão desacompanhadas do contrato que lhes deu origem, o que as tornaria inexequíveis, citando a Súmula 258 do STJ. Impugnação à planilha de cálculos (ID 115187497), por carecer de fundamento contratual e legal para os juros e correção monetária aplicados. Impossibilidade de recebimento e retenção de documentos pela exequente, aduzindo que a exequente se negou a entregar o documento do veículo, impedindo sua venda para quitação de dívidas. Desbloqueio de conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de ganhos de trabalhador autônomo (fotógrafo), de natureza salarial/alimentar. Intimada para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 122731834), a exequente apresentou manifestação (ID 123846856), rebatendo todos os pontos arguidos pelo executado e pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. NULIDADE DA CITAÇÃO No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 116868626, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO. Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício. Inteligência do art. 248, § 4º do CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE O executado arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, alegando que a MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME não comprovou sua qualificação tributária como microempresa, o que seria indispensável para litigar no Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE. A exequente, por sua vez, demonstrou sua condição de microempresa (ME) por meio da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), juntada sob ID 115187492. Este documento, emitido em 14/12/2022, atesta que a "MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA ME" possui natureza jurídica de "Sociedade Empresária Limitada" e porte "ME (Microempresa)", com capital social integralizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, em diligência nesta data perante a Receita Federal, observou-se a condição de Micro empresa da parte exequente. O art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, é claro ao dispor que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (…) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". A certidão da JUCEP é documento idôneo e suficiente para comprovar o enquadramento da exequente como microempresa, atendendo plenamente aos requisitos legais e ao espírito do Enunciado nº 135 do FONAJE, que exige "comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". Assim, a exequente possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ O executado alega que as notas promissórias não constituem título executivo extrajudicial por estarem desacompanhadas do contrato que lhes deu origem, o que retiraria a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, citando a Súmula 258 do STJ. Contrariamente ao alegado, a nota promissória é, por sua própria natureza, um título de crédito dotado de autonomia e abstração, conforme o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, que a elenca expressamente como título executivo extrajudicial. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), em seus artigos 75 e seguintes, detalha os requisitos formais da nota promissória, e uma vez preenchidos, confere-lhe a força executiva. A autonomia da nota promissória significa que a obrigação nela contida é independente da causa que a originou. A abstração, por sua vez, implica que a validade do título não está vinculada à validade do negócio jurídico subjacente, salvo em situações excepcionais de comprovada má-fé ou ilicitude. A apresentação do contrato de compra e venda (ID 115187495) e das notas promissórias (ID 115187495) em conjunto, com a devida explicitação da origem da dívida, afasta qualquer alegação de incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título. Os vencimentos das notas promissórias, conforme a planilha (ID 115187497), estão dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Portanto, as notas promissórias apresentadas pela exequente são títulos executivos extrajudiciais válidos, certos, líquidos e exigíveis, aptos a embasar a presente execução. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS O executado impugna a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 115187497), alegando que carece de fundamento contratual e legal para os juros e correção monetária aplicados, e que os valores deveriam ser desconsiderados ou recalculados com base no art. 406 do Código Civil. A exequente, em sua manifestação (ID 123846856), corretamente aponta que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos Juizados Especiais. A mera alegação de excesso, desacompanhada de um cálculo alternativo que demonstre o valor que o devedor considera devido, inviabiliza a análise da impugnação. A planilha da exequente (ID 115187497) indica a aplicação de juros moratórios de 1,00% ao mês (juros simples) a partir da data dos valores devidos e correção monetária pelos "Índices oficiais (ORTN, OTN, BTN e INPC)". Tais parâmetros são compatíveis com a legislação vigente e com a prática judicial, especialmente na ausência de estipulação contratual diversa. O art. 406 do Código Civil, invocado pelo executado, prevê a aplicação de juros legais quando não convencionados, e a taxa de 1% ao mês é comumente adotada como juro legal. A ausência de um demonstrativo de cálculo por parte do executado impede que este Juízo verifique a pertinência de suas alegações e compare os valores apresentados, tornando a impugnação genérica e inócua para fins de desconstituição do cálculo da exequente. Assim, a impugnação à planilha de cálculos não merece acolhimento. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE O executado alega que a exequente se negou a entregar o documento do veículo, impedindo sua venda para quitação de dívidas, o que configuraria constrangimento indevido. Embora a conduta de reter documentos possa, em tese, configurar um obstáculo à livre disposição do bem e à tentativa de quitação da dívida, esta matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A exceção destina-se a arguir vícios formais ou materiais do título executivo ou da própria execução que possam ser conhecidos de ofício e comprovados de plano, sem dilação probatória. A questão da retenção de documentos, por sua natureza, envolve fatos que demandariam instrução probatória para sua comprovação e eventual responsabilização, não sendo apta a desconstituir o título executivo ou a execução em curso. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação (ID 123846856), aponta que o executado confessou a tentativa de alienar o veículo sem a devida quitação do débito, o que poderia configurar fraude à execução. A proteção do crédito do exequente, neste contexto, é legítima. A medida cabível para o executado, caso deseje alienar o bem para quitar a dívida, seria buscar a conciliação ou a autorização judicial para a venda, com a devida vinculação do produto da alienação ao pagamento do débito. Portanto, a alegação de retenção de documentos, embora possa ser objeto de discussão em via própria, não é fundamento para a rejeição da execução por meio da presente exceção. Por fim, em relação ao desbloqueio nas contas da parte executada, em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, razão pela qual se encontra prejudica a análise deste ponto.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por WENDELL LEANDRO DE SOUZA (ID 121821079), pelos fundamentos acima delineados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: GERSON DANTAS SOARES - PB17696
EXECUTADO: WENDELL LEANDRO DE SOUZA Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 DECISÃO
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0836424-54.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME em face de WENDELL LEANDRO DE SOUZA, visando à cobrança de débito consubstanciado em notas promissórias inadimplidas, decorrentes de contrato de compra e venda de veículo. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pela exequente (ID 115187497), perfaz a quantia de R$ 18.365,46 (dezoito mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos). A parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 121821079), arguindo, em síntese: Nulidade do ato citatório, sob o fundamento de que a citação foi realizada em endereço distinto do seu e recebida por terceira pessoa estranha à relação processual. Ilegitimidade ativa da exequente MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME, por não ter comprovado sua qualificação tributária como microempresa, nos termos da Lei nº 9.099/95 e Enunciados do FONAJE. Inexistência de título executivo por falta de certeza e liquidez, alegando que as notas promissórias estão desacompanhadas do contrato que lhes deu origem, o que as tornaria inexequíveis, citando a Súmula 258 do STJ. Impugnação à planilha de cálculos (ID 115187497), por carecer de fundamento contratual e legal para os juros e correção monetária aplicados. Impossibilidade de recebimento e retenção de documentos pela exequente, aduzindo que a exequente se negou a entregar o documento do veículo, impedindo sua venda para quitação de dívidas. Desbloqueio de conta bancária, sob a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, por se tratarem de ganhos de trabalhador autônomo (fotógrafo), de natureza salarial/alimentar. Intimada para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade (ID 122731834), a exequente apresentou manifestação (ID 123846856), rebatendo todos os pontos arguidos pelo executado e pugnando pela rejeição da exceção. É o relatório. Quanto ao mérito da questão, não merece acolhida o recurso. Vejamos a seguir. NULIDADE DA CITAÇÃO No caso dos autos, a citação da parte executada se deu por AR, conforme ID 116868626, inexistindo qualquer nulidade, a teor do art. 248, §4º, do CPC: Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...). § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. (grifamos) Assim, plenamente válida a citação da parte executada quando realizada em condomínio edilício. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CITAÇÃO POR CARTA-AR ENTREGUE A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDITALÍCIO. Sem justo motivo, não é possível afastar a validade da citação, realizada por cartas-AR, entregues a terceiro, no endereço dos devedores, em condomínio editalício. Inteligência do art. 248, § 4º do CPC. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51878183420228217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 17-11-2022) ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE O executado arguiu a ilegitimidade ativa da exequente, alegando que a MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA. - ME não comprovou sua qualificação tributária como microempresa, o que seria indispensável para litigar no Juizado Especial Cível, conforme o Enunciado nº 135 do FONAJE. A exequente, por sua vez, demonstrou sua condição de microempresa (ME) por meio da Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado da Paraíba (JUCEP), juntada sob ID 115187492. Este documento, emitido em 14/12/2022, atesta que a "MUSTANG AUTOMOVEIS LTDA ME" possui natureza jurídica de "Sociedade Empresária Limitada" e porte "ME (Microempresa)", com capital social integralizado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Ainda, em diligência nesta data perante a Receita Federal, observou-se a condição de Micro empresa da parte exequente. O art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/1995, é claro ao dispor que "Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (…) II – as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006". A certidão da JUCEP é documento idôneo e suficiente para comprovar o enquadramento da exequente como microempresa, atendendo plenamente aos requisitos legais e ao espírito do Enunciado nº 135 do FONAJE, que exige "comprovação de sua qualificação tributária, por documento idôneo". Assim, a exequente possui plena legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda no âmbito do Juizado Especial Cível. DA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO POR FALTA DE LIQUIDEZ O executado alega que as notas promissórias não constituem título executivo extrajudicial por estarem desacompanhadas do contrato que lhes deu origem, o que retiraria a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, citando a Súmula 258 do STJ. Contrariamente ao alegado, a nota promissória é, por sua própria natureza, um título de crédito dotado de autonomia e abstração, conforme o art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil, que a elenca expressamente como título executivo extrajudicial. A Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), em seus artigos 75 e seguintes, detalha os requisitos formais da nota promissória, e uma vez preenchidos, confere-lhe a força executiva. A autonomia da nota promissória significa que a obrigação nela contida é independente da causa que a originou. A abstração, por sua vez, implica que a validade do título não está vinculada à validade do negócio jurídico subjacente, salvo em situações excepcionais de comprovada má-fé ou ilicitude. A apresentação do contrato de compra e venda (ID 115187495) e das notas promissórias (ID 115187495) em conjunto, com a devida explicitação da origem da dívida, afasta qualquer alegação de incerteza, iliquidez ou inexigibilidade do título. Os vencimentos das notas promissórias, conforme a planilha (ID 115187497), estão dentro do prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Portanto, as notas promissórias apresentadas pela exequente são títulos executivos extrajudiciais válidos, certos, líquidos e exigíveis, aptos a embasar a presente execução. IMPUGNAÇÃO À PLANILHA DE CÁLCULOS O executado impugna a planilha de cálculos apresentada pela exequente (ID 115187497), alegando que carece de fundamento contratual e legal para os juros e correção monetária aplicados, e que os valores deveriam ser desconsiderados ou recalculados com base no art. 406 do Código Civil. A exequente, em sua manifestação (ID 123846856), corretamente aponta que o executado, ao alegar excesso de execução, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia aos Juizados Especiais. A mera alegação de excesso, desacompanhada de um cálculo alternativo que demonstre o valor que o devedor considera devido, inviabiliza a análise da impugnação. A planilha da exequente (ID 115187497) indica a aplicação de juros moratórios de 1,00% ao mês (juros simples) a partir da data dos valores devidos e correção monetária pelos "Índices oficiais (ORTN, OTN, BTN e INPC)". Tais parâmetros são compatíveis com a legislação vigente e com a prática judicial, especialmente na ausência de estipulação contratual diversa. O art. 406 do Código Civil, invocado pelo executado, prevê a aplicação de juros legais quando não convencionados, e a taxa de 1% ao mês é comumente adotada como juro legal. A ausência de um demonstrativo de cálculo por parte do executado impede que este Juízo verifique a pertinência de suas alegações e compare os valores apresentados, tornando a impugnação genérica e inócua para fins de desconstituição do cálculo da exequente. Assim, a impugnação à planilha de cálculos não merece acolhimento. DA IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO E RETENÇÃO DE DOCUMENTOS PELA PARTE EXEQUENTE O executado alega que a exequente se negou a entregar o documento do veículo, impedindo sua venda para quitação de dívidas, o que configuraria constrangimento indevido. Embora a conduta de reter documentos possa, em tese, configurar um obstáculo à livre disposição do bem e à tentativa de quitação da dívida, esta matéria não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Exceção de Pré-Executividade. A exceção destina-se a arguir vícios formais ou materiais do título executivo ou da própria execução que possam ser conhecidos de ofício e comprovados de plano, sem dilação probatória. A questão da retenção de documentos, por sua natureza, envolve fatos que demandariam instrução probatória para sua comprovação e eventual responsabilização, não sendo apta a desconstituir o título executivo ou a execução em curso. Ademais, a própria exequente, em sua manifestação (ID 123846856), aponta que o executado confessou a tentativa de alienar o veículo sem a devida quitação do débito, o que poderia configurar fraude à execução. A proteção do crédito do exequente, neste contexto, é legítima. A medida cabível para o executado, caso deseje alienar o bem para quitar a dívida, seria buscar a conciliação ou a autorização judicial para a venda, com a devida vinculação do produto da alienação ao pagamento do débito. Portanto, a alegação de retenção de documentos, embora possa ser objeto de discussão em via própria, não é fundamento para a rejeição da execução por meio da presente exceção. Por fim, em relação ao desbloqueio nas contas da parte executada, em consulta à ordem, foi encontrado, em conta(s) da parte devedora, pequeno valor em relação ao débito exequendo, conforme anexo, sendo realizado o desbloqueio, razão pela qual se encontra prejudica a análise deste ponto.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO INTEGRALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por WENDELL LEANDRO DE SOUZA (ID 121821079), pelos fundamentos acima delineados. Publicada e registrada eletronicamente. Intimações necessárias. Decorrido o prazo de eventual recurso, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito