Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE.
REU: WALCIMAR SILVA DE SOUZA. DECISÃO Da emenda à inicial Registra-se que a GEAP, ora autora, tem ajuizado diversas ações análogas, visando à cobrança de mensalidades de plano de saúde. Entretanto, as petições iniciais, em geral, não são instruídas com documentos mínimos que comprovem a cobrança efetivamente direcionada à parte ré, a exemplo de boletos bancários, notificações de pagamento ou instrumentos similares, tampouco contrato firmado que demonstre a condição de beneficiário do plano de saúde administrado pela autora, limitando-se a anexar mero relatório de cobrança (Id. 117592223). A simples juntada desses relatórios, desprovidos de explicação na exordial acerca de sua pertinência e sem qualquer individualização do débito imputado à parte ré, fragiliza a compreensão da pretensão deduzida e compromete a verificação do interesse de agir, requisito essencial para o prosseguimento da demanda. Tal lacuna na exposição clara dos fatos e na articulação entre prova documental e pedido principal pode, inclusive, configurar a inépcia da inicial, por dificultar o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório pelo promovido. Sendo assim, havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: 1- Comprovantes mínimos de cobrança direcionados à parte ré, tais como boletos bancários, notificações de pagamento ou documentos similares. Não é despiciendo registrar à parte autora e ao seu advogado que tal conduta pode ensejar a remessa dos autos à OAB para apurar falta ético-disciplinar e, ainda, a aplicação de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso prossiga ajuizando ações frívolas e desprovidas de lastro probatório mínimo, o que caracteriza litigância abusiva, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da Recomendação n. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção. Da gratuidade judiciária Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, a parte autora, plano de saúde de elevado poderio econômico, alega genericamente ser hipossuficiente, não colacionando nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Posto isso, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze dias), apresente: 1- Cópia INTEGRAL de sua última declaração de imposto de renda e, em sendo isento, comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei 7.115/83. 2- Registros de entrada e saída ou documento similar; e 3- Extrato bancário integral de 30 (trinta) dias do mês vigente. Ciente de que deixando de apresentar qualquer um dos documentos solicitados, a gratuidade será indeferida de pronto. Ato seguinte: 1- Não cumprida a determinação supra, fica desde já indeferida a gratuidade da justiça, devendo a parte autora ser intimada para adimplir o valor das custas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito. 2- Silente, ou seja, deixando de adimplir as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de sentença ante a baixa complexidade. Intimação via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0845222-04.2025.8.15.2001 [Prestação de Serviços].