Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000099-59.2012.8.15.0291 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo exequente (ID. 100508059) em face da sentença proferida nos presentes autos, aduzindo, em síntese, a ocorrência de erro de premissa fática, conforme razões expostas na peça recursal. Alega, em síntese que a sentença proferida tem fundamento a aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos processos de execução fiscal, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que se tratam de execução de título extrajudicial. Intimado o executado, apresentou contrarrazões (ID. 102549605) alegando que o exequente visa a rediscussão do mérito da sentença, o que não pode ser realizo por meio dos embargos de declaração, pugnando pela sua rejeição. É o breve relato. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência também reconhece que o erro de premissa fática — consistente na adoção, pelo julgador, de pressuposto de fato inexistente ou diverso do constante dos autos — autoriza a anulação da decisão embargada, em caráter excepcional, com efeitos infringentes. A propósito, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM PREMISSAS FÁTICAS EQUIVOCADAS. ANULAÇÃO. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão atacada ou para correção de erro material. 2. Caso concreto em que o acórdão embargado decidiu a controvérsia a partir de premissas fáticas equivocadas, o que implica, portanto, sua anulação. 3. Embargos declaratórios acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado, de modo a permitir o ulterior julgamento, em momento oportuno, do agravo interno interposto pela parte ora embargante. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1538847 SC 2015/0144991-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2020)" No caso concreto, verifico que, de fato, a sentença embargada baseou-se em premissa fática equivocada, circunstância que impõe o seu desfazimento, de modo a viabilizar novo julgamento com observância das circunstâncias efetivamente constantes nos autos. Com efeito, a presente demanda se refere a uma execução de título extrajudicial, não se amoldando a hipótese submetida do Tema 1.184, do Supremo Tribunal Federal, posto que aplicável às execuções fiscais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para, com efeitos infringentes, anular a sentença embargada, em razão do erro de premissa fática, determinando a intimação do exequente para impulsionar o processo, pugnando pelo que entender de direito. Proceda a escrivania à retificação da classe processual para: Execução de Título Extrajudicial. P.I. SANTA RITA, 11 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito