Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0011180-45.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por ARNALDO FERREIRA SANTANA em face do cumprimento de sentença promovido pelo ESTADO DA PARAÍBA, visando à cobrança de honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida nos autos da ação originária. O executado alega, em síntese, que, na sentença prolatada, foi reconhecida a improcedência do pedido formulado pelo autor, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, ressalta que a exigibilidade da verba honorária restou suspensa em razão da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, não havendo, portanto, título exequível. Pois bem. A sentença de mérito (ID 64735100) julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, expressamente, consignou a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, em virtude da gratuidade da justiça deferida à parte autora. O art. 98, § 3º, do CPC dispõe que: “Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Portanto, a cobrança de honorários sucumbenciais somente se mostra legítima mediante prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, ou do decurso do prazo de cinco anos. No caso, embora o Estado da Paraíba tenha requerido a revogação da gratuidade não trouxe aos autos a comprovação inequívoca de que cessou a situação de insuficiência de recursos do executado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada mediante prova robusta em contrário (AgInt no REsp 1708654/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 26/08/2019). Não tendo sido comprovada a modificação do quadro econômico do devedor, resta caracterizada a inexigibilidade do título na forma postulada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 803, I, c/c art. 525, § 12, do CPC: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Arnaldo Ferreira Santana; Reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial, enquanto não demonstrada a alteração da condição econômica do executado ou o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos; Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Expeça-se RPV. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data registrada no sistema. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz(a) de Direito -