Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL SAO SARUE CDS
REU: MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800940-19.2022.8.15.0631 [Equilíbrio Financeiro]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada pelo CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL SAO SARUE CDS em face do MUNICIPIO DE JUAZEIRINHO, por meio da qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 182.900,00, decorrente do inadimplemento de obrigações financeiras assumidas através de contrato de consórcio e rateio, referentes aos anos de 2016 a 2022. A parte ré apresentou contestação (Id 75951566), alegando que o consórcio não cumpriu nenhum dos objetivos pactuados e requerendo a improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de impugnação à contestação (Id 108578294). Em audiência de instrução (Id 122515958), verificou-se a ausência da parte ré, tendo a parte autora dispensado a produção de outras provas além das já acostadas aos autos. É o relatório. Decido. De início, pontuo que, tendo a presente ação sido ajuizada em 29/12/2022, resta caracterizada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas no período anterior a 29/12/2017, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932. No mérito, compreendo que a pretensão autoral não deve ser acolhida. Isso porque há nos autos apenas o contrato de rateio celebrado para o ano de 2016 (Id 67668050), inexistindo a comprovação, nos termos do art. 8º, § 1º, da Lei 11.707/2005, de pactuação acerca do rateio das despesas para os exercícios financeiros posteriores e não atingidos pela prescrição. Não bastasse isso, os serviços e as despesas correlatas nos respectivos períodos não foram efetivamente demonstrados nos autos, contrariando o disposto no art. 8º, § 2º, da Lei 11.107/2005. Destarte, não tendo a parte autora se desincumbindo do ônus de provar tais fatos constitutivos do direito alegado (NCPC, art. 373, inciso I), a improcedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora; e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Deixo de condenar a autarquia em custas, a teor do disposto no artigo 29 da Lei Estadual 5.672/92. Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Sem remessa necessária, por força do disposto no artigo 496, § 3º, inciso II, do NCPC. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, se nada for requerido, ARQUIVE-SE. JUAZEIRINHO, 1 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito