Arquivado Definitivamente09/10/2025, 10:08
Transitado em Julgado em 07/10/202507/10/2025, 08:34
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:24
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:24
Decorrido prazo de OLIVEIRA ALVES CORREIA em 06/10/2025 23:59.07/10/2025, 03:24
Publicado Sentença em 15/09/2025.15/09/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/202513/09/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILZO ANDRE BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OLIVEIRA ALVES CORREIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-02.2024.8.15.0061 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade com pedido de Bloqueio Administrativo, ajuizada por JAILZO ANDRE BEZERRA em face do OLIVEIRA ALVES CORREIA e outro, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não informou o endereço do segundo promovido. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa do requerente. Expirado o prazo supra, a parte requerente foi devidamente intimada, porém não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimado, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, apesar de intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILZO ANDRE BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OLIVEIRA ALVES CORREIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-02.2024.8.15.0061 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade com pedido de Bloqueio Administrativo, ajuizada por JAILZO ANDRE BEZERRA em face do OLIVEIRA ALVES CORREIA e outro, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não informou o endereço do segundo promovido. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa do requerente. Expirado o prazo supra, a parte requerente foi devidamente intimada, porém não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimado, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, apesar de intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JAILZO ANDRE BEZERRA
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, OLIVEIRA ALVES CORREIA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800973-02.2024.8.15.0061 [Multas e demais Sanções]
Vistos, etc... I- RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Propriedade com pedido de Bloqueio Administrativo, ajuizada por JAILZO ANDRE BEZERRA em face do OLIVEIRA ALVES CORREIA e outro, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. A parte autora, apesar de intimada, não informou o endereço do segundo promovido. O processo permaneceu suspenso por 30 (trinta) dias aguardando iniciativa do requerente. Expirado o prazo supra, a parte requerente foi devidamente intimada, porém não demonstrou interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Eis o breve relato. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil em seu art. 485, inciso III, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.”. Verifica-se que a parte requerente não respondeu ao chamado necessário deste juízo, mesmo intimado, através do advogado, para promover a regularidade processual no prazo de 30 (trinta) dias, preferiu permanecer inerte. Além disso, apesar de intimado não demonstrou interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Sobre o tema a legislação processual civil prevê: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INÉRCIA DO AUTOR - ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO - ÔNUS DA PARTE - DESCUMPRIMENTO - ABANDONO CARACTERIZADO. Quando o autor deixar de promover os atos que lhe competem, deixando os autos paralisados por mais de trinta dias, a extinção sem resolução de mérito é medida que se impõe, por força do artigo 485, III, do Código de Processo Civil. É dever da parte informar eventual mudança temporária ou definitiva do endereço cadastrado aos autos, sob pena de validade da intimação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.227861-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 29/11/2021) O processo não poder tramitar indefinidamente, sem que a parte autora manifeste seu interesse e promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. III - CONCLUSÃO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, 1º, do CPC. Sem custas. PRI. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. ARARUNA, data da validação do sistema. CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.11/09/2025, 07:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor10/09/2025, 10:52
Conclusos para despacho06/09/2025, 09:06
Expedição de certidão de decurso de prazo.04/09/2025, 09:58
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 03/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:13
Publicado Expediente em 27/08/2025.27/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAILZO ANDRE BEZERRA, devidamente intimado(a)(s) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. ARARUNA 25 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800973-02.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 08:24
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:45
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JAILZO ANDRE BEZERRA, devidamente intimado(a)(s) para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito. ARARUNA 13 de agosto de 2025 LEVI ROSAL COUTINHO Chefe de Cartório
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE ARARUNA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (DESPACHO) Processo n.: 0800973-02.2024.8.15.0061 Fica(m) o(a)(s)14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial08/07/2025, 11:13
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:24
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/06/2025, 19:42
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 25/06/2025 23:59.26/06/2025, 01:32
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 13:02
Indeferido o pedido de JAILZO ANDRE BEZERRA - CPF: 040.106.144-20 (AUTOR)19/05/2025, 12:22
Conclusos para despacho12/05/2025, 09:41
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.17/04/2025, 20:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial12/03/2025, 18:10
Conclusos para despacho10/03/2025, 07:59
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/02/2025, 08:35
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:29
Expedição de Outros documentos.11/12/2024, 08:08
Indeferido o pedido de JAILZO ANDRE BEZERRA - CPF: 040.106.144-20 (AUTOR)10/12/2024, 17:40
Conclusos para despacho09/12/2024, 08:12
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 06:06
Juntada de Informações09/12/2024, 05:51
Decorrido prazo de JAILZO ANDRE BEZERRA em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:37
Expedição de Outros documentos.11/11/2024, 13:37
Determinada diligência08/11/2024, 14:53
Conclusos para despacho08/11/2024, 06:56
Juntada de Carta precatória05/11/2024, 15:09
Juntada de documento de comprovação27/09/2024, 10:08
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 17/09/2024 23:59.18/09/2024, 01:42
Juntada de Carta precatória12/09/2024, 17:38
Expedição de Outros documentos.14/08/2024, 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAILZO ANDRE BEZERRA - CPF: 040.106.144-20 (AUTOR).08/08/2024, 14:39
Determinada a citação de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - CNPJ: 09.188.376/0001-46 (REU)08/08/2024, 14:39
Conclusos para despacho06/08/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição16/07/2024, 19:39
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:29
Indeferido o pedido de JAILZO ANDRE BEZERRA - CPF: 040.106.144-20 (AUTOR)14/06/2024, 10:41
Conclusos para despacho10/06/2024, 08:24
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 10:03
Expedição de Outros documentos.02/05/2024, 09:03
Determinada a emenda à inicial30/04/2024, 23:07
Conclusos para despacho29/04/2024, 08:18
Juntada de Petição de petição24/04/2024, 11:56
Expedição de Outros documentos.16/04/2024, 13:16
Determinada a emenda à inicial16/04/2024, 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital11/04/2024, 22:34
Distribuído por sorteio11/04/2024, 22:33