Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801055-94.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Observo que inexiste pleito emergencial na presente demanda. Determino a emenda da inicial sob pena de indeferimento: DO REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO ADMINISTRATIVO Considerando que é fato público e notório que, conforme notícias em sites oficiais (Confira: "Perguntas e Respostas" sobre os detalhes quanto à restituição dos descontos indevidos nos contracheques de beneficiários do INSS — Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Meu INSS) que a Autarquia Federal apresentou programa de devolução de valores descontados, indevidamente, em benefícios previdenciários, determino que a parte promovente acoste aos autos o comprovante de requerimento de ressarcimento administrativo, junto ao INSS. Prazo: 15 dias. DA LIDE: EXISTÊNCIA DE LITÍGIO REAL ENTRE AS PARTES No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em seu benefício do INSS, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré. No entanto, a parte autora não acostou documento (requerimento administrativo), em razão deste fato faz-se necessário que a parte acoste “print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição contendo o requerimento com a consequente resposta com data anterior a interposição da presente ação. Registro que a análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias. No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos comprovação do pleito administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes. Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição. Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a instituição ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude. Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do requerimento administrativo válido com a devida resposta, print screen” do inteiro teor da tela do sítio eletrônico da instituição bancária contendo o requerimento com a consequente resposta do banco com data anterior a interposição da presente ação. Prazo 15 dias. DA REGULARIZAÇÃO DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Verifico que o comprovante de residência (ID 113985218) encontra-se em nome de terceiro estranho a lide. Para o fim de estabelecer a competência deste juízo faz-se necessário que a parte autora acoste aos autos comprovante de residência atualizado e contemporâneo a interposição da ação em nome do autor ou comprove o grau de parentesco da pessoa constante no referido comprovante com o promovente. Em sendo contrato de aluguel, acoste-se contrato com assinatura das partes e reconhecimento de firma com data anterior a interposição da ação. Prazo: 15 dias Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito. Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas. Intime-se e cumpra-se. Andreia Silva Matos Juíza de Direito