Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801294-40.2025.8.15.0081.
REQUERENTE: JOSE LUCAS DE OLIVEIRA MARQUES - PB28899, RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 Nome: MARIA ALICE DA SILVA Endereço: SITIO SANTA TEREZINHA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO Endereço: Rua Cirilo da Costa Maranhão, 280, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58283-000 Nome: SEVERINO ANCELMO DANTAS Endereço: SITIO SANTA TEREZINHA, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 23.175,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) - ASSUNTO(S): [Cumprimento Provisório de Sentença] PARTES: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME X MARIA ALICE DA SILVA e outros (2) Nome: JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: AV CARNEIRO DA CUNHA, 84, sl 104, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-243 Advogados do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA ajuizado por JOFFER CONSTRUTORA LTDA - ME em face de MARIA ALICE DA SILVA, MURILO GUIMARAES LIMA BARRETO e SEVERINO ANCELMO DANTAS. A parte exequente, em síntese, busca a efetivação do título executivo judicial consubstanciado na r. Sentença proferida nos autos do Processo nº 0801233-24.2021.8.15.0081 e feitos conexos, a qual foi integralmente mantida pelo v. Acórdão da Colenda 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O referido título judicial, em seu dispositivo, julgou procedente o pedido da exequente para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre os executados Maria Alice da Silva, Severino Anselmo Dantas e Murilo Guimarães Lima Barreto; e b) determinar a lavratura de nova escritura pública para registrar a compra e venda do imóvel em litígio em favor da exequente, "certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares". Aduz a exequente que, mesmo pendente o prazo para a interposição de recursos de natureza extraordinária (Recurso Especial e/ou Extraordinário), estes não possuem, por força de lei, efeito suspensivo, o que autoriza a imediata execução provisória do julgado, nos termos do art. 520 do Código de Processo Civil (CPC). A inicial veio acompanhanda de documentos. É o relatório. Decido. A regra geral do sistema processual civil brasileiro, de fato, permite o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, correndo a execução por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, CPC). Contudo, a análise da exequibilidade de um título judicial não se limita à verificação da regra geral de recorribilidade. É imperativo examinar o próprio conteúdo e os termos do comando sentencial que se pretende executar. Compulsando a r. Sentença proferida pelo juízo a quo (ID's 117123365, 117123369 e 117123372), verifica-se que este Magistrado, ao determinar a obrigação de fazer, impôs uma condição suspensiva para a sua eficácia. Consta expressamente no dispositivo da decisão, na parte que se refere à expedição de ofício para a efetivação da medida (ID 117123365 - pág.14): "Transitado em julgado, SERVINDO A PRESENTE DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS para que seja lavrada nova escritura, a registrar a compra e venda realizada entre a JOFFER CONSTRUTORA LTDA – ME e MARIA ALICE SILVA, SEVERINO ANSELMO DANTAS, nos termos do contrato, recibo e declaração destas, ou seja, certificando que a área adquirida é de 2,8 hectares." (grifo nosso) A clareza do comando judicial é insofismável. O douto Juiz sentenciante condicionou expressamente a expedição do ofício para a lavratura da escritura ao trânsito em julgado da decisão. Ao fazê-lo, o próprio título executivo judicial estabeleceu um requisito de exigibilidade que, no momento, ainda não foi satisfeito. O v. Acórdão proferido pela instância superior (ID's 117123368 e 117123374) manteve integralmente a sentença, o que significa que esta condição específica foi igualmente chancelada. Portanto, a determinação de que a medida somente se efetivará após a coisa julgada material permanece hígida e integra o título que ora se executa. Dessa forma, ainda que a regra geral permita o cumprimento provisório, o caso concreto traz uma exceção criada pelo próprio título judicial. Tentar executar provisoriamente uma obrigação cuja eficácia foi textualmente postergada para após o trânsito em julgado significaria violar os limites do próprio título executivo. A obrigação, neste ponto específico, ainda não é exigível. Portanto, o pedido da exequente, no que tange à lavratura imediata da escritura, mostra-se prematuro, porquanto esbarra na condição de exigibilidade imposta pela própria sentença.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO, por ora, o pedido de cumprimento provisório de sentença, tendo em vista a expressa condição de trânsito em julgado para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis e consequente lavratura da escritura, conforme determinado no título executivo judicial. A exequente poderá renovar o pleito de cumprimento definitivo da obrigação de fazer tão logo seja certificado o trânsito em julgado nos autos principais. Intimações necessárias. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 13:10:15 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO