Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco do Brasil S.A. ADVOGADO: David Sombra (OAB/PB 16.477-A)
APELADO: Inaclécio de Albuquerque ADVOGADO: Ausência de citação JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Mista de Piancó Ementa. Apelação cível. Ação de execução. Ausência de recolhimento de custas processuais. Indeferimento da justiça gratuita. Preclusão. Cancelamento da distribuição e extinção do processo, sem resolução de mérito. Desprovimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo de execução devido à ausência de recolhimento de custas processuais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. O apelante sustenta a nulidade da condenação em custas, por entender que deveria ter ocorrido o simples cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento da justiça gratuita, e a consequente extinção do processo, desobriga a parte do pagamento das referidas custas. III. Razões de decidir O não recolhimento das custas processuais, após a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e a ausência de interposição de agravo de instrumento, acarreta a preclusão da matéria. A extinção do processo por esse motivo não exime a parte do pagamento das custas, pois o processo já teve tramitação e a decisão judicial sobre o benefício de gratuidade. Conforme jurisprudência, a parte é responsável pelas custas, que podem ser inscritas em dívida ativa. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A ausência de recolhimento das custas processuais, após o indeferimento da gratuidade de justiça e a não interposição do recurso cabível, implica a extinção do processo e a responsabilidade da parte pelo pagamento das custas processuais”. Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 223, 290, 507, 1.009, §1º e 1.015, V
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802387-17.2024.8.15.0261 RELATOR: Des. José Ricardo Porto VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O APELO. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Piancó que, nos autos da Ação de Execução, extinguiu a demanda, ante a ausência de recolhimento das custas. Em suas razões, a parte autora sustenta que “o juízo proferiu a decisão de ID 98045564, onde restou consignado expressamente que o não recolhimento das custas ensejaria o cancelamento da distribuição. Em complemento, na petição de ID 99400562, o Banco manifestou-se requerendo o cancelamento da distribuição do feito, reforçando o entendimento de que não caberia o indeferimento da inicial, tampouco a condenação em custas processuais.” Ao final, requer “a reforma do julgado para que seja declarada nula a condenação em custas processuais, ante o cancelamento da distribuição do feito”; Sem contrarrazões. Instado a manifestar-se, o Ministério Público não opinou quanto ao feito, porquanto entendeu inexistir interesse público primário. É o relatório. VOTO Na hipótese dos autos, observa-se que o magistrado de origem indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, determinando o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Apesar de intimado, o demandante deixou de atender ao comando judicial, bem como de apresentar o recurso cabível (agravo de instrumento), sendo imperativa, portanto, a extinção da demanda. Inevitável registrar que a decisão que indeferiu a justiça gratuita se tornou preclusa, porquanto deveria ter sido impugnada oportuna e tempestivamente por meio da via recursal adequada (art. 1.015, V, do CPC/2015). Ora, a partir do momento em que a parte não cumpre uma deliberação e nem se insurge tempestivamente pela via recursal contra o que restou imposto, passa a se sujeitar ao entendimento aplicável em razão da sua desídia. Esse é o posicionamento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - No caso em apreço, frise-se que o Demandante não recorreu, no momento oportuno, do indeferimento do seu pleito de Justiça Gratuita, apesar de a decisão desafiar a interposição de Agravo de Instrumento. - Destarte, não tendo o Autor apresentado sua insurgência no momento em que foi intimado do Decisum, não pode o Demandante discutir, em sede de Apelação, a questão já decidida, porquanto sobre a mesma já se operou a preclusão, nos termos dos artigos 223, 507 e §1º, art. 1.009, todos do Código de Processo Civil. - “É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que deferiu, em parte, o pedido de justiça gratuita”. (TJPB – AC Nº 0800007-66.2019.8.15.0141, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2020)”. (TJ/PB, AC 0002871-16.2016.8.15.0271, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2021). (grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS APÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DE PROVIMENTO JUDICIAL CORRESPONDENTE. DISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - É defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, cujo respeito se operou a preclusão. 2 - Não merece reparos a decisão de primeiro grau que determinou o cancelamento da distribuição do feito, frente ao transcurso do prazo assinalado para recolhimento das custas processuais, e a ausência de manifestação em desfavor do provimento judicial que indeferiu o pedido de justiça gratuita”. (TJ/PB, AC 0002840-93.2016.8.15.0271, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/12/2020” (grifei). APELAÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE OS BENEFÍCIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. PRECLUSÃO. CUSTAS JUDICIAIS PRÉVIAS. NÃO PAGAMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - O pagamento das custas prévias constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a ausência do pagamento acarreta a extinção do processo, com o cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/15. - Não sendo interposto agravo contra a decisão que defere parcialmente os benefícios da justiça gratuita, opera-se a preclusão da faculdade do apelante de discutir a questão, consoante art.1.009,§1º, do CPC. - Preclusa a matéria e não recolhendo a parte autora as custas iniciais, alternativa não resta senão extinguir o processo, sem resolução do mérito”. (TJ/PB, AC 0800701-55.2018.8.15.0081, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/09/2019). (grifei). A falta de pagamento das custas, sem a apresentação de um recurso (como um agravo de instrumento), leva à extinção do processo sem resolução de mérito. Essa extinção, no entanto, não é um "cancelamento da distribuição" simples, pois o processo já teve uma tramitação e uma decisão judicial sobre o mérito do benefício. A jurisprudência tem entendido que, uma vez que a ação é extinta por falta de pagamento das custas após o indeferimento do pedido de gratuidade, o autor é responsável por essas despesas, que podem inclusive ser inscritas na dívida ativa do Estado.
Diante do exposto, desprovejo o apelo. É como voto. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 01 de setembro de 2025. Des. José Ricardo Porto RELATOR J/05