Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum "Des. Mário Moacyr Porto" COMPROMISSO ARBITRAL (85)0842480-06.2025.8.15.2001 Vistos etc. ESTIVAS CAMPINA GRANDE LTDA (CNPJ/MF nº 08.811.366/0001-52), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE SENTENÇA ARBITRAL (85) contra 1. JIMMY CONNOLLY (194.300.604-06); 2. DARIVAN NOBREGA MORAIS(062.401.284-06); 3. EVALDO TOMAS DA SILVA(096.361.284-05); 4. MATHEUS ALMEIDA DOS SANTOS(069.259.264-48) e 5. CAMECI SERVICOS DE MEDIACAO E ARBITRAGEM LTDA(50.515.805/0001-46), esta última representada pela pessoa de JOAO RICARDO CAVALCANTI TRAVASSOS(028.709.564-95), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] a) A CONCESSÃO da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para determinar a suspensão imediata dos efeitos da sentença arbitral, bem como que seja oficiado o Cartório Eunápio Torres para cancelamento de averbações da r. sentença (se houver sido averbada) ou a sua proibição. Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela. Relatei, decido: A Tutela Provisória no CPC/2015: Finalidade, Regime Jurídico e Requisitos A tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual de natureza temporária, voltado a garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos ameaçados ou evidentes. Seu principal objetivo é evitar que a demora natural do trâmite judicial frustre o resultado útil da demanda ou cause dano às partes envolvidas. Chama-se “provisória” porque, nos termos do art. 296 do CPC, seus efeitos podem ser revistos, modificados ou revogados a qualquer tempo, em razão de sua natureza precária e não definitiva. Como observa Daniel Mitidiero, a tutela provisória não representa um provimento de menor importância, mas sim uma medida essencial à proteção de direitos diante da morosidade judicial.
Trata-se de expressão do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (MITIDIERO, Daniel. Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada. São Paulo: RT, 2008). Regime Jurídico da Tutela Provisória Os arts. 294 a 311 do CPC estruturam o regime da tutela provisória, que se divide em dois grandes grupos: Tutela de Urgência, subdividida em: Tutela Antecipada, voltada a antecipar os efeitos da sentença final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); Tutela Cautelar, de natureza assecuratória, destinada a resguardar o resultado prático do processo principal. Tutela da Evidência, que prescinde da urgência e se fundamenta na clara plausibilidade do direito, exigindo prova documental robusta ou hipóteses de evidente abuso do direito de defesa. Como destaca Alexandre Freitas Câmara, a tutela da evidência busca responder de forma imediata a situações cuja verossimilhança jurídica se impõe (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016). Segundo Robson Renault Godinho, a distinção entre as espécies reflete o tipo de valor que se pretende proteger: risco de dano (urgência) ou manifesta plausibilidade do direito (evidência). Ambas visam garantir a efetividade do processo, mas por fundamentos distintos (GODINHO, Robson Renault, in: CPC Comentado. Salvador: Juspodivm, 2016). A tutela pode ser requerida de forma antecedente, como medida preparatória, ou incidentalmente, no curso do processo principal. Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito – A parte deve apresentar elementos que tornem plausível a sua alegação. Fredie Didier Jr. ressalta que se trata de um juízo de verossimilhança, e não de certeza, bastando indícios consistentes da existência do direito (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed. Salvador: Juspodivm, 2016). Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Requisito ligado à urgência. É necessário comprovar que a espera pela decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade do provimento final. Reversibilidade do provimento – O pedido deve ser passível de reversão, para evitar prejuízos definitivos à parte contrária caso a decisão seja reformada. Como destaca Robson Renault Godinho, o juiz deve sopesar esses requisitos à luz do princípio da proporcionalidade, evitando distorções que possam prejudicar a parte adversa ou comprometer a equidade processual. Formas de Concessão A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine litis) – Antes da oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta; Após justificação prévia – Quando o juiz entende necessário ouvir a parte adversa antes de decidi No presente caso concreto, a petição inicial veio instruída com vasta documentação, evidenciando, prima facie, ilegalidades insanáveis no procedimento de usucapião extraórdinária desenvolvida no âmbito da CAMECI (5ª suplicada), no qual a suplicante teria sido representada pelo suposto sócio JIMMY CONNOLLY. Nada obstante, como narrado na petição inicial - e corroborado pela vasta documentação que a instrui: (...) registra-se que JIMMY CONNOLLY através de atos fraudulentos praticados com terceiros alteraram o quadro societário da empresa ESTIVAS CAMPINA GRANDE LTDA, todavia, imediatamente a Junta Comercial ao verificar a fraude, anulou (tornou sem efeito) administrativamente o aditivo restabelecendo as quotas societárias para os seus titulares, Ana Dionísia Borba Lucena e o espólio de Miltonízia Correia Lima Borba. (....) Os documentos falsificados utilizados pelo Jimmy Connolly e seus comparsas foram judicialmente impugnados, sendo objeto de processo nº 0807655- 90.2023.8.15.0001 – 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, no qual restou fartamente demonstrado que a procuração apresentada por ele foi firmada por pessoa falecida — MILTONÍZIA CORREIA DE LIMA BORBA — e por ANA DIONÍSIA com assinatura falsificada e CPF divergente, logo,
trata-se de erro grosseiro que não pode ter passado despercebido pela “CAMECI-BR” Portanto, evidencia-se a probabilidade do direito, eis que o procedimento arbitral se insere num contexto fraudulento, levado a cabo com o propósito de expropriar a autora dos bens que integram o respectivo acervo. Com efeito. Com bem assentado na r. Decisão de id 116741701: (...) Ocorre que, da análise dos documentos colacionados, percebe-se que tais alterações da referida empresa foram realizadas a partir da Procuração de ID 70441544 - Pág. 2, emitida e supostamente assinada pela Senhora MILTONÍZIA CORREIA DE LIMA BORBA, em 30 de junho de 2022, sendo que tal documento, apresenta fortes indícios de falsificação, tendo em vista que a referida sócia faleceu em 17 de janeiro de 2022, conforme se observou na Certidão de Óbito de ID 70441537 - Pág. 1, seis meses antes da lavratura da questionável procuração. Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor. DECISUM
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de: SUSTAR, de imediato, todo e qualquer efeito jurídico decorrente da sentença arbitral objeto da presente demanda, Ref. Processo Arbitral nº 00154.01.03.2025, constante do id 116741706. Assim, oficie-se ao Cartório Eunápio Torres para fins cancelamento de registro da r. sentença (se houver sido realizado) ou a sua proibição até ulterior deliberação judicial. Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc. IV, do CPC. Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES. Executada a liminar, CITEM-SE os réus para os termos da presente ação. Prazo para defesa: 15 dias. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível