Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
REU: EDNALDO FARIAS DA SILVA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita MONITÓRIA (40) 0000089-15.2012.8.15.0291 [Cédula de Crédito Rural] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Ednaldo Farias da Silva, com fundamento em cédula rural pignoratícia emitida em 17/12/1999, no valor de R$ 1.994,40 (mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta centavos), cuja dívida foi objeto de aditivo de rerretificação com vencimento final ajustado para 17/01/2003. Alega o autor que, apesar da liberação dos recursos e da tentativa de renegociação, o réu permaneceu inadimplente, tornando-se exigível o crédito em sua integralidade. Juntou à inicial os documentos comprobatórios da relação jurídica, entre eles a cédula rural, o aditivo, procurações, comprovante de liberação dos valores e demonstrativo do débito. O réu foi regularmente citado, mas não apresentou contestação, conforme certidão de decurso de prazo lançada nos autos (ID. 40018701). Despacho decretando a revelia do réu (ID. 89434921). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Nos termos do art. 344 do CPC, reputa-se verdadeira a matéria fática alegada na petição inicial quando o réu, devidamente citado, não apresenta contestação, como ocorrido no presente caso. Com efeito, o conjunto probatório juntado aos autos pela parte autora, aliado à revelia do réu, no caso concreto, corroboram com as assertivas da exordial. No caso, os documentos juntados aos autos — em especial: Cédula Rural Pignoratícia nº 00788544403; Aditivo de Rerretificação, com confissão da dívida no valor de R$ 2.133,39; Demonstrativo de débito atualizado; Procurações e comprovantes de liberação de valores, comprovam inequivocamente a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento contratual por parte do réu, o que enseja o reconhecimento da mora e a procedência do pedido de cobrança. Nos termos do art. 389 do Código Civil, o devedor responde por perdas e danos, mais juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. Já o art. 395 do mesmo diploma dispõe que aquele que incorrer em mora deve arcar com os encargos dela decorrentes. Assim, são devidos os valores apontados na inicial, com a devida atualização monetária desde a data da liberação dos valores, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, bem como honorários advocatícios, nos termos da legislação vigente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: Condenar o réu Ednaldo Farias da Silva ao pagamento da quantia de R$ 1.994,40, correspondente ao valor originário da dívida, devidamente corrigida monetariamente desde a data da liberação dos recursos (17/12/1999), com incidência de juros de mora de 1% ao mês, até o efetivo pagamento. Condenar o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 8 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito