Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA FERREIRA MACAMBIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2162222 - PE, analisando a questão controvertida submetida, de Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema de afetação nº 1300), nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim, determino o sobrestamento do presente feito, em atenção à decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do referido ERESp. Anotações necessárias quanto à suspensão do feito até julgamento final do referido recurso repetitivo ou nova deliberação do STJ. Intimem-se as partes desta decisão (art. 1.037,§ 8º do CPC). Cumpra-se. São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico. Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe/PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800347-52.2020.8.15.0051