Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Quitéria Domingos da Silva. Advogado: Alecyo Saullo Cordeiro Gomes (OAB/PE 44601-A).
Apelado: Banco Panamericano S.A. Advogada: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB 21714-A). EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800809-16.2023.8.15.0241. Origem: 1ª Vara Mista de Monteiro. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga.
Trata-se de Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de que restou demonstrada a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, além da efetiva utilização do serviço. A autora alegava vício de consentimento por ter solicitado empréstimo consignado, mas recebido cartão consignado. Postulava a nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve vício no consentimento capaz de ensejar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com fundamento na suposta ausência de informação clara e adequada, bem como se estão presentes os requisitos para a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e à reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão de crédito consignado foi formalizada mediante termo de adesão com cláusulas claras e expressas autorizando o desconto em folha e esclarecendo a modalidade do produto financeiro, conforme documentos constantes dos autos. 4. A utilização do cartão por meio de compras e saques confirma a ciência e a anuência da consumidora quanto à natureza do contrato, afastando a alegação de erro ou vício de consentimento. 5. O dever de informação foi devidamente observado, tendo em vista a clareza das cláusulas contratuais e a inexistência de elementos que demonstrem prática abusiva ou induzimento a erro por parte da instituição financeira. 6. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, embora se aplique o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não afasta o dever mínimo de demonstração do alegado. 7. Não configurada a ilegalidade na contratação ou nos descontos, tampouco demonstrado qualquer constrangimento ou abalo psíquico relevante, é indevida a indenização por danos morais. 8. A jurisprudência pátria, inclusive do próprio Tribunal, é firme no sentido da validade da contratação de cartão de crédito consignado quando demonstrada a formalização do negócio jurídico e a utilização do serviço pelo consumidor IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Quiteria Domingos da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro que, nos Autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito por ela ajuizada em desfavor de Banco Panamericano S.A julgou improcedente os pedidos da Autora, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com supedâneo no art. 487, inc. I, do CPC, de forma que extingo o processo com julgamento de mérito. Isenta de custas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré, à base de 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, nos termos dos art. 98 e seguintes do CPC.” (ID 36391459). Inconformada, a Autora, ora Apelante (ID 36391461), sustenta a necessidade de reforma da sentença. Alega a ausência de informação adequada e consequente nulidade do contrato, já que não realizou a contratação de um cartão de crédito consignado. Narra que a parte apelada impôs um cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando na verdade a parte autora solicitou apenas um empréstimo consignado. Sustenta a necessidade de repetição de indébito e do reconhecimento dos danos morais. Assim, requer o provimento do recurso, com consequente reforma da sentença. Contrarrazões ofertadas ao ID 36391463, pugnando pelo desprovimento do recurso. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o Relatório. VOTO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recurso, passando a análise das suas razões recursais. A parte Apelante ingressou em juízo para questionar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Informa que, embora tenha solicitado um empréstimo consignado, contratou na verdade um cartão de crédito com reserva de margem consignável, em razão da indução a erro praticado pelo promovido. Assim, pugnou pela declaração de nulidade da contratação, por vício no consentimento, com a consequente devolução em dobro do valor indevidamente cobrado, além do pagamento de indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido exordial. Pois bem. Da análise do caderno processual, entendo que a sentença não merece reforma. Explico. Os argumentos da Apelante não se sustentam, tendo em vista que, apesar da sua alegação de desconhecimento da contratação, o apelado juntou aos autos (ID 36391440) termo de adesão a cartão de crédito consignado, na qual consta autorização para desconto em folha de pagamento. Nas cláusulas 1. I e 3, há clara explicação do serviço contratado. Vejamos. Cláusula 1.I - AUTORIZO que minha Fonte Pagadora reserve margem consignável dos meus vencimentos até o limite legal para pagamento parcial ou integral das minhas faturas Cláusula 3: DECLARO que fui informado previamente e compreendo todas as condições do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável descritas nesta proposta [...] Também resta comprovado o saque do limite do cartão de crédito consignado (ID 36391441), devidamente autorizado ao ID 36391440 Por expressa previsão contratual, resta claro que o Autor autorizou os descontos em seu benefício previdenciário, diante da contratação de cartão de crédito consignado. Além disso, não há violação ao dever de informação. Isso porque restou demonstrado, no ato da contratação, as condições específicas de funcionamento do cartão de crédito. Ademais, além de comprovar a adesão ao cartão de crédito consignado, o apelado demonstrou a efetiva utilização do cartão, mediante a realização de compras, conforme faturas acostadas ao ID 36391449. Vejamos: Nessas espécies de causa, é exatamente essa (a intenção da parte, revelada na espécie de utilização do cartão) o liame para o julgamento de procedência ou improcedência do pedido de nulidade contratual. Caso a parte tenha utilizado o cartão para compras no comércio, caracterizada estará sua vontade na contratação do serviço de cartão de crédito, não havendo, em regra, que se falar em nulidade. Ademais, considerando-se que, caso específico destes autos, resta evidenciado que a parte autora teve a intenção de firmar o contrato de cartão de crédito com margem consignável, diante da utilização do plástico para outras compras no comércio, há de concluir pela regularidade da contratação. Assim, a alegação de nulidade do contrato deve ser julgada improcedente, tendo em vista a prova produzida nos autos. É de conhecimento salutar que incumbe a quem postula o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao demandado caberá o dever de provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, nos termos dispostos no art. 373, I e II do CPC. Entretanto, impende pontuar que a aplicação das normas de defesa consumeristas não afasta o encargo do autor de comprovação do alegado, até mesmo porque a inversão do ônus probatório, embora a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, na forma do art. 14 do CDC, não exime o requerente da obrigação de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. No caso dos autos, faz-se necessário consignar que a instituição financeira comprovou a realização da contratação do cartão de crédito, nos termos da fundamentação acima explicitada. Portanto, é válido o desconto direto na folha de pagamento do devedor, dos valores decorrentes da utilização do cartão consignado, não havendo que se cogitar da hipótese de dano moral. Nesse sentido, tem-se o entendimento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. UTILIZAÇÃO DE VALORES. SAQUE REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RESTITUIÇÃO. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que a parte Autora/Recorrente pactuou contrato de cartão de crédito consignado, não sendo ato ilícito o desconto realizado em seus proventos. Os documentos acostados aos autos também demonstram a utilização do cartão de crédito pelo autor demonstrando o total conhecimento do serviço que estava adquirindo e da sua dinâmica de pagamentos, conforme faturas acostadas pela própria parte. Analisando os documentos colacionados aos autos, demonstram que o Apelante pactuou Cartão de Crédito Consignado com a Instituição Financeira, conforme assinatura em contrato (id. 22172609) e faturas que demonstram a utilização do crédito (id. 22172582, id. 22172585, id. 22172586, id. 22172590, id. 22172592 e id. 22172598), devendo a Sentença de improcedência ser mantida. (0800095-86.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO NOS PROVENTOS DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FATURAS COM VALORES DISCRIMINADOS. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Presentes nos autos elementos capazes de demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico, não há que se falar em responsabilização civil, tampouco em declaração de inexistência de débito e sua consequente repetição. Não há prática abusiva na contratação de cartão de crédito com adesão à consignação de descontos em folha de pagamento quando o contrato e a fatura deixam claro e explícito que o desconto direto na remuneração é correspondente apenas ao valor mínimo da fatura, restando saldo a pagar pelos meios tradicionalmente disponíveis ao consumidor. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0804330-92.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/02/2022). Ainda, colaciono o entendimento dos demais tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SACADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA XAVIER RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o BANCO BMG S/A. 2. De início, ressalto que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 3. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco BMG apresentou, com sua peça contestatória, os documentos de fls. 44/46, demonstrando que a insurgente assinou "TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO", o qual expõe de forma clara o objeto do instrumento contratual e para que fins se dá a autorização para o desconto. 4. Assim, muito embora a apelante defenda que buscava a contratação de simples empréstimo consignado, a nomenclatura do termo destacada acima, bem como a assinatura a rogo de seu marido FRANCISCO RIBEIRO MATIAS, declarando que ouviu atentamente a leitura da ficha cadastral e autorizando os benefícios previdenciários, e a assinatura de duas testemunhas (fls. 46, 65,83), constituem dados suficientes para que se compreenda o que está adquirindo. 5. Não bastasse a exibição do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado, restou incontroverso que os valores do empréstimo foram colocados à disposição da aposentada, conforme extratos de TED às fls. 92/94. 6. Assim, além de comprovada a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, que não se confunde com empréstimo consignado, restou evidenciada a utilização do cartão para o saque da importância supramencionada, a qual ingressou no patrimônio da autora. 7. Depreende-se, pois, que a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor sacado ao patrimônio da recorrente, o que ocorreu no caso em liça. 8. Desse modo, imperioso o reconhecimento da regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, evidenciando, em última análise, a inexistência de defeitos na prestação de serviço por parte do recorrido. Portanto, constatada a plena validade do negócio jurídico e, por conseguinte, não evidenciada a falha na prestação de serviço, é incabível a indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 23 de novembro de 2021. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 00505540420218060084 CE 0050554-04.2021.8.06.0084, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/11/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2021) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cartão de crédito consignado. Alegação de ter contratado empréstimo consignado. Sentença que julga procedente a lide para declarar a nulidade do contrato, determinar a restituição do indébito em dobro e condenar o banco ao pagamento de indenização por dano moral. Alegação de prescrição da pretensão exordial. Não acolhimento. Prazo prescricional quinquenal. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Marco inicial da prescrição que se dá na data do último desconto realizado em benefício previdenciário. Mérito. Juntada de documentos comprovando a contratação de cartão de crédito consignado e a liberação de valores. “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG E Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento”. Ciência inequívoca da modalidade contratada. Regularidade na contratação. Descontos em benefício previdenciário devidos. Sentença reformada. Improcedência da demanda. Inversão da sucumbência.Apelação conhecida e provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003340-09.2020.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 30.01.2023) (TJ-PR - APL: 00033400920208160105 Loanda 0003340-09.2020.8.16.0105 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 30/01/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) Diante dos argumentos acima expostos, a sentença recorrida não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, diante do arbitramento de 20% já na origem. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga. Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho e a Excelentíssima Doutora Maria de Fátima Lúcia Ramalho (em substituição ao Excelentíssimo Doutor Vandemberg de Freitas Rocha (Juiz de Direito em 2º Grau Substituindo o Exmo. Des. Leandro dos Santos). Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr. Sócrates da Costa Agra, Procurador de Justiça. Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025. Onaldo Rocha de Queiroga. Desembargador Relator. G01.