Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801425-18.2022.8.15.0211 DECISÃO
Vistos, etc. O Tribunal Regional Federal, ao apreciar a apelação interposta, proferiu acórdão no qual reconheceu a insuficiência de início de prova material, impondo-se, de ofício, a extinção do feito sem resolução do mérito. Ressaltou, ainda, que é facultado à parte autora o ajuizamento de nova ação, desde que devidamente instruída com documentação idônea. Consta expressamente no referido acórdão: "Desse modo, ante a insuficiência de início de prova material, impõe-se, de ofício, a extinção do feito sem análise do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo facultado à parte autora o ajuizamento de nova ação, com a juntada de novas provas.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação e extingo de ofício o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC." Diante do trânsito em julgado da decisão e da ausência de outras providências pendentes, determino o arquivamento dos autos, com as anotações e baixas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itaporanga/PB, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito (Documento assinado eletronicamente)