Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco BMG S.A
Apelado: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrente: Antônio dos Santos Medeiros
Recorrido: Banco BMG S.A CONSUMIDOR. Apelação cível e recurso adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Irresignação das partes. Contrato de empréstimo consignado com desconto em folha de pagamento. Assinatura por meio biometria facial e chave eletrônica. Possibilidade. Maior segurança na transação. Desnecessidade de assinatura de próprio punho. Negócio jurídico válido. Impossibilidade de devolução dos valores debitados. Dano moral não configurado. Reforma da sentença. Provimento do apelo do promovido. Recurso adesivo prejudicado. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição sua assinatura por meio de chave eletrônica. Precedentes do TJPB e do STJ. - Apresentando-se regular a cobrança procedida pelo promovido, amparada em contrato de empréstimo consignado apresentado nos autos, não há que se falar em ilicitude a respaldar o pleito exordial. - Provimento do recurso do réu e recurso adesivo prejudicado.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0804257-45.2023.8.15.0031. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Jacira dos Santos Filgueira. Advogado(s): Júlio César de Oliveira Muniz – OAB/PB 12.326. Apelado(s): Banco Itaú Consignado S/A. Advogado(s): Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti - OAB/DF 13.158. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR MEIO DIGITAL. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de declaração de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, proposta em face de BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. A autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com a instituição financeira, apontando descontos indevidos em sua aposentadoria e afirmando que jamais consentiu com o contrato firmado digitalmente por biometria facial. Requereu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes, com consentimento livre e informado da autora; (ii) determinar se a instituição financeira incorreu em falha na prestação de serviço, ensejando restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em razão da hipossuficiência técnica da consumidora. 4. O banco apresentou documentação suficiente para demonstrar a existência e validade do contrato n.º 1500145886, incluindo biometria facial, assinatura eletrônica com certificação digital, geolocalização e documentos pessoais. 5. A contratação por meios digitais, inclusive por biometria facial, é válida nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008, desde que haja autorização expressa, o que restou comprovado nos autos. 6. A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de vício de consentimento, fraude ou falha na prestação do serviço, tampouco requereu a produção de prova pericial, limitando-se a contestar genericamente os documentos apresentados. 7. A transferência dos valores contratados por meio de TED, os registros digitais e a coincidência entre o local da contratação e o endereço da autora reforçam a autenticidade do contrato. 8. Ausente ato ilícito ou defeito na contratação, não há respaldo para devolução em dobro nem para indenização por danos morais, inexistindo violação a direitos da parte autora. 9. A sentença de improcedência está em conformidade com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato eletrônico firmado por biometria facial, acompanhado de elementos como geolocalização, IP, documentos pessoais e assinatura digital, é apta a comprovar a validade do negócio jurídico. A inversão do ônus da prova no CDC não exime a parte autora de comprovar minimamente a existência de vício de consentimento ou fraude. Ausente comprovação de ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário, não há dever de indenizar nem de restituir valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII; IN INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível n.º 0800276-16.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, j. 15.03.2024. TJPB, Apelação Cível n.º 0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 22.08.2022. TJPB, Apelação Cível n.º 0806332-29.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, j. 29.09.2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jacira dos Santos Filgueira em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoa Grande, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e reparação por danos morais. A recorrente aduz que foi surpreendida com descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou com o banco recorrido, BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. Sustenta que, apesar da instituição financeira ter juntado aos autos documentos relativos à contratação, tais documentos não comprovam a existência de relação jurídica válida, pois não contêm sua assinatura, tampouco demonstram que tenha havido consentimento válido. Enfatiza que a contratação se deu por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial, procedimento vedado pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 no caso de aposentados. Destaca, ainda, a sua condição de pessoa simples, de baixa escolaridade, sem conhecimentos técnicos para realizar contratação por meios digitais, o que reforçaria a alegação de fraude ou vício de consentimento. Defende que deveria ter sido aplicada a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações. Alega, portanto, falha na prestação do serviço e requer o reconhecimento da inexistência da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do recorrido nas verbas de sucumbência. Contrarrazões não apresentadas. VOTO O cerne do recurso gira em torno do cancelamento da cobrança referente ao EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. – Contrato n.º 1500145886 – em 64 (sessenta e quatro) parcelas mensais de R$ 135,35 (cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Não há como acolher a pretensão recursal, pois a fundamentação acolhida na sentença, encontra-se coerente com as provas contidas ao longo do processo ora analisado. Inicialmente, é imperioso destacar que o caso concreto em deslinde
trata-se de relação de consumo, sendo, por óbvio, aplicável o CDC. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova é medida necessária, pois é evidente a hipossuficiência do consumidor. De acordo com o art. 373 do CPC, o ônus da prova consiste em: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De fato, podemos averiguar, como bem mencionou o magistrado, a entidade bancária comprovou a realização do contrato de empréstimo n°1500145886, momento este que inverteu-se a presunção, sem que a promovente tenha provado o contrário, haja vista sequer ter requerido a realização de prova pericial e, ao impugnar a contestação com a juntada dos documentos, limitou-se a postular pelo julgamento antecipado da lide. Destaco que o contrato n° 1500145886 trazido aos autos, demonstra que o autor aderiu e tem ciência de transação realizada, pois, a contratação se efetivou na modalidade digital, em que todas as etapas de segurança e consentimento foram dispostas com biometria facial e assinatura com certificação digital id. 36352863, conforme a magistrada consignou. Outro fato que merece destaque se refere ao contrato, pois mesmo que tenha ocorrido na modalidade virtual, apresenta evidências claras de consentimento, através de assinatura de termo de uso e política de privacidade, biometria facial, documentos pessoais, dados do IP, geolocalização. A contratação eletrônica por biometria facial é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência". Outro importante registro que merece ser referendado foi a consulta ao Google Maps, coordenadas -7.0386405, -35.6335958, local de realização do contrato é da residência da parte autora, qual seja, rua Padre Luiz – Alagoa Grande – PB. Destaco que o banco demandado comprovou a celebração do contrato entre as partes, ao acostar documentos que foram capazes de comprovar a avença, assim como, juntou TED para comprovar o pagamento do crédito proveniente da operação questionada nos autos - id, 87350717, existindo provas acerca do fato desconstitutivo do direito do autor. Desta forma, a parte autora não trouxe nenhuma comprovação da existência de ato ilícito praticado pelo demandante, ônus que lhe cabia conforme determina o art. 373, I do CPC, não podendo este ser transferido ao demandado. Assim, foi acertada a sentença de 1º grau. Nossa Corte de Justiça é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO FIRMADO E ASSINADO POR BIOMETRIA FACIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. - É válido o contrato firmado por meio de aplicativo de celular, com reconhecimento facial do consumidor, colheita de seus documentos e aposição de sua assinatura por meio de chave eletrônica. - Tendo a parte demandante firmado contrato de empréstimo e deste se beneficiado, e, por outro lado, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade, cuja comprovação macularia a obrigação, não há se falar em nulidade do contrato, restituição do indébito, nem tampouco danos morais, posto que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença. - Apelo desprovido. (0800276-16.2022.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DESCABIMENTO NO PRESENTE CASO. REJEIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEMONSTRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO, POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER INDENIZATÓRIO OU DE RESSARCIMENTO. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - A apresentação do contrato de cartão de crédito consignado, firmado por meio de biometria facial é suficientes para a constatação da pactuação voluntária, razão pela qual não há ilicitude a caracterizar o dever reparatório e a repetição do indébito. - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO Processo n° 0801108-49.2020.8.15.0321 Classe: Apelação Cível e Recurso Adesivo [Empréstimo Consignado] Relator: Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em dar provimento ao recurso do promovido e declarar prejudicado o recurso adesivo, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801108-49.2020.8.15.0321, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2022) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0806332-29.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) A entidade bancária juntou aos autos documentação capaz de extinguir o direito do autor. De fato, percebemos que o demandado comprovou os fatos extintivos do direito do autor, considerando, de outra banda, que a parte autora não trouxe qualquer comprovação de suposta fraude ou de falha na prestação dos serviços bancários. Destaco que o fato narrado que embasa o pedido exordial não encontra respaldo na norma disposta de direito privado, que prevê a responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar danos causados a terceiros, decorrente de conduta ilícita, em virtude de não ter sido caracterizado violação da ordem legal com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular. Desta feita, não houve falha na prestação do serviço restou-se desconfigurada, pois a conduta da ré, que com as devidas cautelas realizou os descontos de prestações relativas ao contrato de empréstimo realizado pela promovente, como também agiu no exercício regular do direito, sem que tenha existido, portanto, o dever de indenizar a vítima pelos danos causados, como bem pontuou o magistrado a quo. Assim, mantido o comando sentencial de improcedência do pedido inicial. Em tempo, registro ser a hipótese de incidência do § 11.º do art. 85 do CPC, o qual prevê a majoração da verba honorária em grau de recurso, ou seja, o valor fixado na sentença, mostra-se acertado, cabendo ainda seu incremento, face a interposição de recurso inexitoso. Logo, à luz do codex processual, impõe-se o aumento da verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento), na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Com estas considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença, impondo a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do citado § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, respeitada a suspensão da exigibilidade em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 1 de setembro de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G2