Publicado Expediente em 18/12/2025.18/12/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/202518/12/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu a execução, considerando inexistência de bens penhoráveis. DECIDO. O instrumento dos embargos aclaratórios é meio processual hábil a apontar existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão/sentença, nos termos do art. 1.022, do CPC. Busca-se, dessa forma, um aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia. Na hipótese dos autos, o embargante sustenta, genericamente, omissão, considerando possibilidade eventual de outros meios de satisfação do crédito. O pleito não merece acolhimento. Foram realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, meio de comunicação eletrônica entre o Poder Judiciário e as instituições participantes do CCS, através do qual podem ser bloqueados tanto valores em conta corrente como ativos mobiliários, títulos de renda fixa e ações; INFOJUD, onde se verificam declarações de imposto de renda e eventuais operações imobiliárias (DOI); e RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte executada. Intimado para indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção, o exequente apresentou petição pedindo novas diligências no sistema INFOJUD, o qual já havia sido utilizado nestes autos. Assim, entende-se que não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. E, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, não sendo localizados bens para a formalização da penhora, o processo deve ser extinto, cabendo à parte credora as diligências necessárias para a indicação de bens disponíveis, não podendo tal obrigação ser transferida para o Poder Judiciário. Nesse sentido, jurisprudência: RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, publicado no DJE 04/05/2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DEVER DA PARTE CREDORA DE ESGOTAR OS MEIOS AO SEU ALCANCE PARA LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS NOS SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD. PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não sendo localizados bens para penhora, o processo de execução ou cumprimento de sentença deve ser extinto, cabendo à parte credora realizar as diligências necessárias para localização e indicação de patrimônio do devedor, não podendo transferir essa incumbência ao Poder Judiciário. Em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Recurso conhecido e não provido. 3. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da obrigação, pela parte recorrente, observado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, se for o caso. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1007323-13.2021.8.11.0037, Relator.: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2024) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0003457-53.2016.8.16.0165 Telêmaco Borba, Relator.: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 01/03/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/03/2024) Ressalte-se que, em se tratando de cumprimento de sentença, é facultado ao credor requerer o desarquivamento e prosseguimento do feito se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. ISTO POSTO, inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO17/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente16/12/2025, 11:43
Expedição de Outros documentos.16/12/2025, 11:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos16/12/2025, 09:45
Conclusos para despacho12/12/2025, 12:49
Processo Desarquivado12/12/2025, 12:49
Juntada de Petição de embargos de declaração12/12/2025, 11:50
Publicado Sentença em 09/12/2025.09/12/2025, 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 04:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis suficientes da parte devedora, tendo sido realizadas buscas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD - ids 115647465 e 120148251. A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos, pugnando por nova pesquisa INFOJUD. Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito. ISTO POSTO, atenta ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO. Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, e desde que não atingida a prescrição. Arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Daniela Rolim Bezerra - Juíza de Direito08/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente05/12/2025, 10:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis05/12/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 10:22
Conclusos para despacho05/12/2025, 07:45
Juntada de Petição de petição03/12/2025, 16:56
Publicado Decisão em 24/11/2025.24/11/2025, 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 00:32
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA, considerando excesso de execução, necessidade de afastamento da multa contratual, bem como de honorários advocatícios. Pugna pela condenação da exequente em indenização por danos morais e e aplicação de multa por litigância de má-fé. Há, também, nos autos, pleito de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para atingir patrimônio de empresas da parte executada, a saber VYSTA PRODUCOES LTDA, LOJA VYSTA LTDA e VYSTA TUR LTDA (ids 121386876 e 123132612). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", portanto, deixo de apreciar pedidos de concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com a jurisprudência consolidada do eSTJ, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Consagrou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de interesse de agir ou legitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo, erro manifesto nos cálculos em dissonância com o título executivo, prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, o excipiente se insurge contra a cobrança de encargos moratórios relativos ao aluguel de março de 2025, pois ainda não estaria vencido quando do ingresso em juízo; incidência de multa duas multas sobre o mesmo fato, honorários advocatícios, não dedução no cálculo do valor recebido através da alvará nos autos; não dedução do caução. Requer ainda a condenação da autora em litigância de má-fe e danos morais. No caso dos autos, vislumbro excesso manifesto no cálculo do débito executado, o que deve ser apreciado através da presente decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO QUANDO HÁ FLAGRANTE EXCESSO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA MULTA - FLAGRANTE EXCESSO - SUCUMBÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente." (REsp n. 1.717.166/RJ). De acordo com precedentes do STJ, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, sob pena de "bis in idem". O juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá fixar multa cominatória, com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta em decisão judicial. Existindo excesso na fixação da multa, sua redução é imprescindível, pois, seu valor deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à obrigação imposta. A adequação da multa por descumprimento, que não compõe o título judicial, não comporta sucumbência em desfavor da parte credora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42921576320248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Primeiramente, já existe penalidade para a mora, consubstanciada no acréscimo de 10% ao valor do aluguel, previsto na CLÁUSULA 20 do contrato de locação nestes autos - id. 109201327. Não demonstrada infração a outra cláusula contratual, incabível dupla penalidade pelo mesmo fato, devendo ser afastada, na hipótese, a multa da cláusula 21. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA CUMULADA DE MULTA CONTRATUAL E RESCISÓRIA - FATOS GERADORES IDÊNTICOS - IMPOSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO PRESTADA - COMPENSAÇÃO DA MORA - CABIMENTO. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. Não se mostra abusivo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito, a título de multa moratória, até porque inexiste vedação na lei do inquilinato, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de sua legalidade. É possível a cumulação de multa compensatória e multa moratória, desde que sejam diversos os fatos geradores que ensejaram cada uma das penalidades. O art. 62, inc. II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora em ações de despejo, o que não é o caso dos autos. Não se mostra possível imputar à parte ré, o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo autor, mesmo que previsto no contrato de locação. Quando extirpada a relação de locação, a caução oferecida como garantia do contrato, pode ser utilizada para compensação dos aluguéis atrasados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50518878220228130145, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Quanto aos honorários advocatícios, e atualizando entendimento anteriormente adotado por este Juízo, também deve ser afastado, uma vez que não há previsão legal que autorize a execução de honorários convencionais. O título executivo extrajudicial previsto em Lei é o crédito decorrente de aluguel de imóvel, consoante artigo 784, Inciso VIII do CPC. Recente decisão do STJ, inclusive, afastou incidência dos honorários em execução condominial, o que, mutatis mutandis, serve ao presente caso, vez que também não há previsão legal de incidência dos honorários para a hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) No cálculo do valor executado também devem ser debitado o valor recebido em alvará judicial e ainda o valor da caução( a qual já foi debitada no cálculo apresentado pelo autor desde a inicial). Rejeito, no entanto, pedido de condenação em danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que não são matérias passíveis de conhecimento pela via da exceção, demandando dilação probatória. Em específico, quanto à multa por litigância de má-fé, necessária demonstração do dolo, o que não se vislumbra, ante a previsão contratual do quanto exigido nestes autos. Nesse sentido, é de ser ACOLHIDA, EM PARTE, A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para afastar do valor executado a multa constante na cláusula 21 do contrato de locação, os honorários advocatícios, o valor recebido por alvará nestes autos e também o valor da caução(já debitada do valor devido desde o cálculo que instruiu a inicial). DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA No caso sub examine, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à indicação das empresas geridas pelo executado. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos (reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivos (desvio de finalidade ou a confusão patrimonial) para a desconsideração da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes.3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2455785 SP 2023/0306345-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2024) Considerando que a exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para instauração do incidente, o pleito deve ser indeferido. ISTO POSTO, ACOLHO, em parte, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, para AFASTAR a incidência da MULTA CONSTANTE NA CLÁUSULA 21 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO AINDA CIENTE O EXEQUENTE QUE DEVERÁ ABATER DO VALOR EXECUTADO O ALVARÁ RECEBIDO NESTES AUTOS E O VALOR DA CAUÇÃO( ESTA ÚLTIMA JÁ DEBITADA NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL e, quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO, vez que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias, indicando meios(bens) de se prosseguir com a execução e já juntando aos autos planilha, com a correção dos cálculos apresentados, para excluir a multa constante na cláusula 21 do contrato de locação,excluir também os honorários advocatícios (cláusula 20),bem como devem ser debitados do valor executado a quantia recebida em alvará judicial e o valor da caução( a qual já foi debitada no cálculo apresentado pelo autor desde a inicial) Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA, considerando excesso de execução, necessidade de afastamento da multa contratual, bem como de honorários advocatícios. Pugna pela condenação da exequente em indenização por danos morais e e aplicação de multa por litigância de má-fé. Há, também, nos autos, pleito de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para atingir patrimônio de empresas da parte executada, a saber VYSTA PRODUCOES LTDA, LOJA VYSTA LTDA e VYSTA TUR LTDA (ids 121386876 e 123132612). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", portanto, deixo de apreciar pedidos de concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com a jurisprudência consolidada do eSTJ, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Consagrou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de interesse de agir ou legitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo, erro manifesto nos cálculos em dissonância com o título executivo, prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, o excipiente se insurge contra a cobrança de encargos moratórios relativos ao aluguel de março de 2025, pois ainda não estaria vencido quando do ingresso em juízo; incidência de multa duas multas sobre o mesmo fato, honorários advocatícios, não dedução no cálculo do valor recebido através da alvará nos autos; não dedução do caução. Requer ainda a condenação da autora em litigância de má-fe e danos morais. No caso dos autos, vislumbro excesso manifesto no cálculo do débito executado, o que deve ser apreciado através da presente decisão. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO QUANDO HÁ FLAGRANTE EXCESSO, EM OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE MULTA POR DESCUMPRIMENTO - BIS IN IDEM - REDUÇÃO DA MULTA - FLAGRANTE EXCESSO - SUCUMBÊNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO. De acordo com o entendimento do STJ "A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente." (REsp n. 1.717.166/RJ). De acordo com precedentes do STJ, não são cabíveis juros de mora sobre o valor da multa, que por si só constitui sanção por descumprimento, sob pena de "bis in idem". O juiz de ofício ou a requerimento da parte, poderá fixar multa cominatória, com o fim de compelir a parte a cumprir obrigação imposta em decisão judicial. Existindo excesso na fixação da multa, sua redução é imprescindível, pois, seu valor deve obedecer aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade à obrigação imposta. A adequação da multa por descumprimento, que não compõe o título judicial, não comporta sucumbência em desfavor da parte credora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 42921576320248130000, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 30/04/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2025) Primeiramente, já existe penalidade para a mora, consubstanciada no acréscimo de 10% ao valor do aluguel, previsto na CLÁUSULA 20 do contrato de locação nestes autos - id. 109201327. Não demonstrada infração a outra cláusula contratual, incabível dupla penalidade pelo mesmo fato, devendo ser afastada, na hipótese, a multa da cláusula 21. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO E RESCISÃO CONTRATUAL - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - MULTA MORATÓRIA DE 20% - LEGALIDADE - INCIDÊNCIA CUMULADA DE MULTA CONTRATUAL E RESCISÓRIA - FATOS GERADORES IDÊNTICOS - IMPOSSIBILIDADE - RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - CAUÇÃO PRESTADA - COMPENSAÇÃO DA MORA - CABIMENTO. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que explicita as razões de irresignação contra a decisão hostilizada. Não se mostra abusivo o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o débito, a título de multa moratória, até porque inexiste vedação na lei do inquilinato, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento de sua legalidade. É possível a cumulação de multa compensatória e multa moratória, desde que sejam diversos os fatos geradores que ensejaram cada uma das penalidades. O art. 62, inc. II, alínea d, da Lei nº 8.245/1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, apenas se refere a honorários contratuais na hipótese de purgação da mora em ações de despejo, o que não é o caso dos autos. Não se mostra possível imputar à parte ré, o pagamento das despesas oriundas da contratação de advogado pelo autor, mesmo que previsto no contrato de locação. Quando extirpada a relação de locação, a caução oferecida como garantia do contrato, pode ser utilizada para compensação dos aluguéis atrasados. (TJ-MG - Apelação Cível: 50518878220228130145, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Quanto aos honorários advocatícios, e atualizando entendimento anteriormente adotado por este Juízo, também deve ser afastado, uma vez que não há previsão legal que autorize a execução de honorários convencionais. O título executivo extrajudicial previsto em Lei é o crédito decorrente de aluguel de imóvel, consoante artigo 784, Inciso VIII do CPC. Recente decisão do STJ, inclusive, afastou incidência dos honorários em execução condominial, o que, mutatis mutandis, serve ao presente caso, vez que também não há previsão legal de incidência dos honorários para a hipótese dos autos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS NO CÁLCULO DO DÉBITO. INADMISSIBILIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. I CASO EM EXAME 1. Ação de execução referente a cotas condominiais inadimplidas, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/10/2024 e concluso ao gabinete em 10/12/2024. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a inclusão, em execução de cotas condominiais, do valor correspondente aos honorários convencionais pelo condomínio exequente. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao tratar do custo do processo, o Código de Processo Civil, em seus artigos 84 e 85, imputa ao vencido, com base nos princípios da causalidade e da sucumbência, a responsabilidade final pelo pagamento dos gastos endoprocessuais, ou seja, aqueles necessários à formação, desenvolvimento e extinção do processo. Diversamente, os gastos extraprocessuais - aqueles realizados por uma das partes fora do processo -, ainda que assumidos em razão dele, não podem ser imputados à outra parte. 4. É inadmissível a inclusão, pelo condomínio exequente, dos honorários convencionais no cálculo do valor objeto da ação de execução do crédito referente a cotas condominiais inadimplidas, independentemente do fato de existir previsão acerca dessa possibilidade na convenção de condomínio. IV DISPOSITIVO 5. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 2187308 / TO. RECURSO ESPECIAL 2024/0462972-0.Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI (1118) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 16/09/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN 19/09/2025.) No cálculo do valor executado também devem ser debitado o valor recebido em alvará judicial e ainda o valor da caução( a qual já foi debitada no cálculo apresentado pelo autor desde a inicial). Rejeito, no entanto, pedido de condenação em danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé, vez que não são matérias passíveis de conhecimento pela via da exceção, demandando dilação probatória. Em específico, quanto à multa por litigância de má-fé, necessária demonstração do dolo, o que não se vislumbra, ante a previsão contratual do quanto exigido nestes autos. Nesse sentido, é de ser ACOLHIDA, EM PARTE, A EXECEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, para afastar do valor executado a multa constante na cláusula 21 do contrato de locação, os honorários advocatícios, o valor recebido por alvará nestes autos e também o valor da caução(já debitada do valor devido desde o cálculo que instruiu a inicial). DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA No caso sub examine, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à indicação das empresas geridas pelo executado. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos (reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivos (desvio de finalidade ou a confusão patrimonial) para a desconsideração da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes.3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2455785 SP 2023/0306345-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2024) Considerando que a exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para instauração do incidente, o pleito deve ser indeferido. ISTO POSTO, ACOLHO, em parte, A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, para AFASTAR a incidência da MULTA CONSTANTE NA CLÁUSULA 21 DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICANDO AINDA CIENTE O EXEQUENTE QUE DEVERÁ ABATER DO VALOR EXECUTADO O ALVARÁ RECEBIDO NESTES AUTOS E O VALOR DA CAUÇÃO( ESTA ÚLTIMA JÁ DEBITADA NO CÁLCULO QUE INSTRUIU A INICIAL e, quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO, vez que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias, indicando meios(bens) de se prosseguir com a execução e já juntando aos autos planilha, com a correção dos cálculos apresentados, para excluir a multa constante na cláusula 21 do contrato de locação,excluir também os honorários advocatícios (cláusula 20),bem como devem ser debitados do valor executado a quantia recebida em alvará judicial e o valor da caução( a qual já foi debitada no cálculo apresentado pelo autor desde a inicial) Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade18/11/2025, 09:41
Outras Decisões18/11/2025, 09:41
Expedição de Outros documentos.18/11/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA, considerando excesso de execução, necessidade de afastamento da multa contratual, bem como de honorários advocatícios. Pugna pela condenação da exequente em indenização por danos morais e e aplicação de multa por litigância de má-fé. Há, também, nos autos, pleito de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para atingir patrimônio de empresas da parte executada, a saber VYSTA PRODUCOES LTDA, LOJA VYSTA LTDA e VYSTA TUR LTDA (ids 121386876 e 123132612). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", portanto, deixo de apreciar pedidos de concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com a jurisprudência consolidada do eSTJ, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Consagrou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de interesse de agir ou legitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo, erro manifesto nos cálculos em dissonância com o título executivo, prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, o excipiente se insurge contra a cobrança de encargos moratórios relativos ao aluguel de março de 2025, pois ainda não estaria vencido quando do ingresso em juízo; incidência de multa e honorários advocatícios, previstos em contrato de locação. A via da exceção de pré-executividade não é adequada para revisão de cláusulas contratuais, assim como, não demonstrado pagamento relativo ao aluguel de março, torna-se insubsistente o pedido de afastamento de encargos moratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato particular de compra e venda de fertilizantes com cláusula de confissão de dívida. O agravante alega ausência de comprovação da entrega das mercadorias e nulidade pela cumulação de cláusula penal de 30% com multa contratual de 10%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se há supressão de instância; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a ausência de comprovação da entrega das mercadorias; e (iii) saber se a alegação de nulidade de cláusulas contratuais pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inadmissibilidade recursal foram afastadas. O agravante impugnou o fundamento central da decisão, qual seja, a necessidade de dilação probatória, atendendo ao requisito de dialeticidade. Não há supressão de instância, pois a decisão rejeitou genericamente a exceção, apreciando implicitamente todas as matérias deduzidas. 4. A exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. 5. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade, prescindindo da demonstração da causa debendi. 6. O agravante não impugna a autenticidade do contrato, mas pretende discutir a causa da dívida alegando não recebimento das mercadorias. Admitir tal discussão em exceção de pré-executividade esvaziaria a força executiva do título. A via adequada para essa discussão são os embargos à execução. 7. A revisão de cláusulas contratuais por suposta cumulação indevida de penalidades demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, constituindo matéria própria dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial independentemente da demonstração da causa debendi. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão da ausência de comprovação da entrega de mercadorias ou revisão de cláusulas contratuais, matérias que demandam dilação probatória própria dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 803, parágrafo único; Decreto-Lei 22.626/33, art. 9º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.763.837/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJMT, AI 10152520920248110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309857820258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Impõe-se, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada e, como corolário, dos pedidos de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual também não restou demonstrada nestes autos. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA No caso sub examine, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à indicação das empresas geridas pelo executado. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos (reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivos (desvio de finalidade ou a confusão patrimonial) para a desconsideração da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes.3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2455785 SP 2023/0306345-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2024) Considerando que a exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para instauração do incidente, o pleito deve ser indeferido. ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e, quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO, vez que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, oposta pela parte executada, YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA, considerando excesso de execução, necessidade de afastamento da multa contratual, bem como de honorários advocatícios. Pugna pela condenação da exequente em indenização por danos morais e e aplicação de multa por litigância de má-fé. Há, também, nos autos, pleito de DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA, para atingir patrimônio de empresas da parte executada, a saber VYSTA PRODUCOES LTDA, LOJA VYSTA LTDA e VYSTA TUR LTDA (ids 121386876 e 123132612). DECIDO. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Nos termos do art. 54, da Lei 9.099/95, "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", portanto, deixo de apreciar pedidos de concessão/revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. DO MÉRITO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE De acordo com a jurisprudência consolidada do eSTJ, "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Consagrou-se, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública, tais como a ausência de interesse de agir ou legitimidade ad causam, inexigibilidade do título executivo, erro manifesto nos cálculos em dissonância com o título executivo, prescrição, decadência, dentre outras, desde que demonstráveis de plano. Se, porém, a matéria exigir dilação probatória, não poderá ser deduzida em sede de exceção de pré-executividade, demandando a oposição de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença. Na hipótese dos autos, o excipiente se insurge contra a cobrança de encargos moratórios relativos ao aluguel de março de 2025, pois ainda não estaria vencido quando do ingresso em juízo; incidência de multa e honorários advocatícios, previstos em contrato de locação. A via da exceção de pré-executividade não é adequada para revisão de cláusulas contratuais, assim como, não demonstrado pagamento relativo ao aluguel de março, torna-se insubsistente o pedido de afastamento de encargos moratórios. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA. CUMULAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E MULTA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em contrato particular de compra e venda de fertilizantes com cláusula de confissão de dívida. O agravante alega ausência de comprovação da entrega das mercadorias e nulidade pela cumulação de cláusula penal de 30% com multa contratual de 10%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e se há supressão de instância; (ii) saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para discutir a ausência de comprovação da entrega das mercadorias; e (iii) saber se a alegação de nulidade de cláusulas contratuais pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade. III. Razões de decidir 3. As preliminares de inadmissibilidade recursal foram afastadas. O agravante impugnou o fundamento central da decisão, qual seja, a necessidade de dilação probatória, atendendo ao requisito de dialeticidade. Não há supressão de instância, pois a decisão rejeitou genericamente a exceção, apreciando implicitamente todas as matérias deduzidas. 4. A exceção de pré-executividade exige dois requisitos: matéria cognoscível de ofício e ausência de necessidade de dilação probatória. Não pode ser utilizada como sucedâneo dos embargos à execução para rediscussão de matéria fática. 5. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida, assinado pelo devedor e duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial com liquidez, certeza e exigibilidade, prescindindo da demonstração da causa debendi. 6. O agravante não impugna a autenticidade do contrato, mas pretende discutir a causa da dívida alegando não recebimento das mercadorias. Admitir tal discussão em exceção de pré-executividade esvaziaria a força executiva do título. A via adequada para essa discussão são os embargos à execução. 7. A revisão de cláusulas contratuais por suposta cumulação indevida de penalidades demanda cognição exauriente incompatível com a natureza sumária da exceção de pré-executividade, constituindo matéria própria dos embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato particular de compra e venda com confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial independentemente da demonstração da causa debendi. 2. A exceção de pré-executividade não é via adequada para discussão da ausência de comprovação da entrega de mercadorias ou revisão de cláusulas contratuais, matérias que demandam dilação probatória própria dos embargos à execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 803, parágrafo único; Decreto-Lei 22.626/33, art. 9º; CC, art. 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22.04.2009; STJ, AgInt no AREsp 1.763.837/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.02.2021; TJMT, AI 10152520920248110000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 25.09.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10309857820258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Impõe-se, portanto, a rejeição da exceção de pré-executividade apresentada e, como corolário, dos pedidos de indenização por danos morais e aplicação de multa por litigância de má-fé, a qual também não restou demonstrada nestes autos. DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA No caso sub examine, a requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, limitando-se apenas e tão somente à indicação das empresas geridas pelo executado. Ressalte-se que o STJ tem reiterado o entendimento de que são necessários requisitos objetivos (reconhecimento da insuficiência patrimonial do devedor) e subjetivos (desvio de finalidade ou a confusão patrimonial) para a desconsideração da pessoa jurídica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMEN TO NA ORIGEM - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE 1. A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002, é admitida em situações excepcionais, estando subordinada a efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. Precedentes.2. Tendo em vista que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial, e abrange as hipóteses de ocultação ou mescla de bens no patrimônio de seus sócios ou administradores, é imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese, devendo o feito retornar à origem para a apuração e indicação de tais requisitos, caso presentes.3. Não há falar tenha sido inviabilizada a inclusão da empresa no polo passivo da demanda, mas apenas que deveria o feito retornar à origem para que ficassem constatados os requisitos para a tomada da medida. Não foi determinada a extinção da execução, tampouco a exclusão incontinenti da ora agravada do feito, menos ainda a baixa em eventuais medidas assecuratórias de direitos já determinadas (penhoras/arrestos). 4.Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2455785 SP 2023/0306345-6, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/07/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2024) Considerando que a exequente não demonstrou os pressupostos legais específicos suficientes para instauração do incidente, o pleito deve ser indeferido. ISTO POSTO, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA e, quanto ao pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, INDEFIRO, vez que não demonstrados os requisitos legais para tanto. Intimem-se. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 10 dias. Sem outros requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença extintiva da Execução ( art. 53, § 4º da LJE). João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões17/11/2025, 12:48
Desentranhado o documento17/11/2025, 12:48
Conclusos para decisão17/11/2025, 12:47
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 12:35
Conclusos para despacho07/10/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 10:52
Publicado Expediente em 16/09/2025.16/09/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:46
Publicado Despacho em 16/09/2025.16/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813546-38.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para...
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 12 de setembro de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte autora para, em 15 dias, responder à Exceção de Pré-Executividade. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. ALANA ALVES BATISTA Servidor15/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Renove-se a intimação da autora, conforme despacho do id 122524152, para responder à Exceção de Pré-Executividade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO15/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 10:20
Proferido despacho de mero expediente12/09/2025, 09:31
Expedição de Outros documentos.12/09/2025, 09:31
Conclusos para despacho11/09/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição10/09/2025, 11:22
Publicado Despacho em 03/09/2025.03/09/2025, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 07:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Cumpra-se a decisão do id 121608265. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, responder à Exceção de Pré-Executividade. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO02/09/2025, 00:00
Juntada de Alvará01/09/2025, 12:10
Proferido despacho de mero expediente01/09/2025, 12:02
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:02
Conclusos para despacho01/09/2025, 10:00
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade01/09/2025, 08:01
Juntada de Petição de informações prestadas29/08/2025, 09:54
Publicado Decisão em 29/08/2025.29/08/2025, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202529/08/2025, 01:04
Publicado Decisão em 28/08/2025.28/08/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/202528/08/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Observo que, em petição no id. 121386898, houve pedido de expedição de alvará com a liberação de honorários, considerando o percentual constante em contrato de locação no id. 109201327, como "honorários de sucumbência", e percentual constante em procuração no id. 109201322, como honorários contratuais. Ambos os percentuais são relativos a honorários contratuais, sendo que o percentual constante em contrato de locação pode ser convertido em favor do advogado ou, em havendo um ajuste diferente entre o causídico e o exequente, como no caso dos autos em que há previsão de percentual de 30% em procuração, consubstanciar reposição do gasto, a ser convertido em favor do autor da ação/exequente. Nesse sentido, em favor do causídico deve ser liberado apenas o percentual constante em procuração, sob pena de ensejar duplo pagamento relativo a honorários contratuais. Intime-se para ciência. Após, expeçam-se alvarás, observando, em favor do causídico, apenas o percentual constante em procuração, ou seja, 30%. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO28/08/2025, 00:00
Outras Decisões27/08/2025, 10:07
Expedição de Outros documentos.27/08/2025, 10:07
Conclusos para despacho27/08/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Petição do executado no id. 121474528, onde sustenta impenhorabilidade dos valores constritos em conta-corrente, considerando se tratar de verba alimentar, transferida por familiar, de importância irrisória. Não obstante a regra estatuída pelo art. 854, §3º, do CPC/15, é pacífico o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não decidida a questão, ao que, não liberados os valores, passo a analisar o mérito da manifestação. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. O executado apresentou alegação genérica, destituída de prova mínima, de que se trataria de valor essencial a sua subsistência. Não trouxe aos autos extratos bancários, contracheques, proposta de acordo ou, ainda, alternativa a substituir a penhora realizada. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor recai sobre o próprio executado, conforme dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a parte não apresentou qualquer prova documental que evidenciasse a essencialidade dos valores bloqueados a sua subsistência, limitando-se a invocar, de forma genérica, a tese da impenhorabilidade. Não vislumbro, outrossim, tratar-se de valor irrisório. O STJ tem entendimento, não vinculante, de que são impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas de titularidade do devedor. No entanto, a aplicação deste entendimento, de plano, esvaziaria as cobranças efetuadas por meio do Juizado Especial Cível, devendo ser compatibilizado com a Lei 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A LEI Nº 9.099/95, SOB PENA DE RETIRAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR PENHORADO, EM ESPECIAL QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50072594920198212001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-12-2023) MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC REALIZADA PELO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, RETIRARIA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, ANTE O TETO LEGAL PREVISTO NA LEI 9.099/95, EXIMINDO OS DEVEDORES DO PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR PENHORADO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50001306920248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-01-2024) Acrescento que o acolhimento da tese na forma genérica em que formulada, à míngua de documentos comprobatórios e dissociada de todos os outros elementos coligidos aos autos, atenta contra o Princípio da Eficiência da Execução, além de fomentar a inadimplência e o desinteresse da parte devedora em quitar seu débito. O executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado e, nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio. ISTO POSTO, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido em petição no id. 121386898. Quanto ao pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com vistas a solvência do título executivo, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição de Id 121386876, tenho que necessária a demonstração dos requisitos do art. 50, do CC. No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC. Intime-se para fazê-lo em 10 dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA Advogado do(a)
EXECUTADO: WSTANNY ARRUDA - MG139183 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Petição do executado no id. 121474528, onde sustenta impenhorabilidade dos valores constritos em conta-corrente, considerando se tratar de verba alimentar, transferida por familiar, de importância irrisória. Não obstante a regra estatuída pelo art. 854, §3º, do CPC/15, é pacífico o entendimento segundo o qual a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada a qualquer tempo, desde que não decidida a questão, ao que, não liberados os valores, passo a analisar o mérito da manifestação. A alegação de impenhorabilidade não comporta acolhimento. O executado apresentou alegação genérica, destituída de prova mínima, de que se trataria de valor essencial a sua subsistência. Não trouxe aos autos extratos bancários, contracheques, proposta de acordo ou, ainda, alternativa a substituir a penhora realizada. O ônus de demonstrar que os valores bloqueados são indispensáveis à subsistência do devedor recai sobre o próprio executado, conforme dispõe o art. 854, §3º, I, do CPC. No caso concreto, a parte não apresentou qualquer prova documental que evidenciasse a essencialidade dos valores bloqueados a sua subsistência, limitando-se a invocar, de forma genérica, a tese da impenhorabilidade. Não vislumbro, outrossim, tratar-se de valor irrisório. O STJ tem entendimento, não vinculante, de que são impenhoráveis os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em contas de titularidade do devedor. No entanto, a aplicação deste entendimento, de plano, esvaziaria as cobranças efetuadas por meio do Juizado Especial Cível, devendo ser compatibilizado com a Lei 9.099/95. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X, DO CPC. ENTENDIMENTO DO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADO COM A LEI Nº 9.099/95, SOB PENA DE RETIRAR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR PENHORADO, EM ESPECIAL QUE SE TRATAVA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ÔNUS DO DEVEDOR. PENHORA MANTIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50072594920198212001, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 06-12-2023) MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS ATRAVÉS DO SISTEMA SISBAJUD. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 833, X DO CPC REALIZADA PELO STJ QUE DEVE SER COMPATIBILIZADA COM OS JUIZADOS ESPECIAIS. O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, POR SI SÓ, RETIRARIA A EFETIVIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, ANTE O TETO LEGAL PREVISTO NA LEI 9.099/95, EXIMINDO OS DEVEDORES DO PAGAMENTO DE SUAS DÍVIDAS. PARTE DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A ORIGEM DO VALOR PENHORADO. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Cível, Nº 50001306920248219000, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Max Akira Senda de Brito, Julgado em: 10-01-2024) Acrescento que o acolhimento da tese na forma genérica em que formulada, à míngua de documentos comprobatórios e dissociada de todos os outros elementos coligidos aos autos, atenta contra o Princípio da Eficiência da Execução, além de fomentar a inadimplência e o desinteresse da parte devedora em quitar seu débito. O executado não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impenhorabilidade do numerário bloqueado e, nesse sentido, impõe-se a manutenção do bloqueio. ISTO POSTO, REJEITO A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE APRESENTADA. EXPEÇA-SE ALVARÁ, conforme requerido em petição no id. 121386898. Quanto ao pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, com vistas a solvência do título executivo, em razão das tentativas frustradas de constrição de bens do(a) executado(a), conforme petição de Id 121386876, tenho que necessária a demonstração dos requisitos do art. 50, do CC. No caso, o(a) requerente não traz em sua petição os pressupostos necessários à instauração do incidente, entretanto, com fulcro nos artigos 9 e 10 do CPC, oportunizo o Exequente a aditar sua petição aos termos do § 4º do artigo 134, do CPC. Intime-se para fazê-lo em 10 dias. Com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO
Outras Decisões26/08/2025, 08:50
Expedido alvará de levantamento26/08/2025, 08:50
Expedição de Outros documentos.26/08/2025, 08:50
Juntada de Petição de comunicações25/08/2025, 13:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos25/08/2025, 13:14
Conclusos para despacho25/08/2025, 10:46
Juntada de Certidão25/08/2025, 10:46
Juntada de Petição de informações prestadas25/08/2025, 08:39
Publicado Expediente em 25/08/2025.25/08/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/202523/08/2025, 01:04
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:36
Juntada de Petição de petição22/08/2025, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0813546-38.2025.8.15.2001.
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (Banco, Conta e Agência) da parte para fins de expedição de alvará liberatório com ordem de transferência entre contas, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO TRADICIONAL. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALANA ALVES BATISTA Servidor
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 21 de agosto de 2025 Nº DO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)22/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/08/2025, 12:18
Juntada de Certidão21/08/2025, 12:17
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RAYANE MARIA ALCOFORADO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CLAYTON SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB23665, CLECIO SOUZA DO ESPIRITO SANTO - PB14463, JULIANNE VELOSO SILVA - PB24721 Promovido(a):
EXECUTADO: YSTAWNS VILAS BOAS PINTO DE ARRUDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813546-38.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Promovente:
Vistos, etc. Conclua-se a intimação via WhatsApp, meio pelo qual o executado foi citado. Ainda que não haja resposta, este deverá ser considerado intimado, aplicando-se analogamente o art. 274, parágrafo único, do CPC. Após o decurso do prazo legal, sem manifestação do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema RENAJUD. Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos. Realizada a busca no sistema INFOJUD, foram localizados bens na declaração de imposto de renda para o exercício financeiro de 2024, conforme documento anexo. INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO14/08/2025, 00:00
Juntada de Certidão13/08/2025, 10:32
Outras Decisões13/08/2025, 09:51
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 09:51
Conclusos para despacho28/07/2025, 15:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)25/07/2025, 04:30
Expedição de Carta.07/07/2025, 10:01
Juntada de Certidão07/07/2025, 09:59
Juntada de Certidão04/07/2025, 09:50
Outras Decisões19/05/2025, 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line19/05/2025, 12:59
Juntada de documento de comprovação09/05/2025, 12:52
Conclusos para despacho06/05/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição05/05/2025, 14:48
Juntada de Certidão05/05/2025, 12:55
Juntada de Certidão09/04/2025, 12:25
Juntada de comunicações01/04/2025, 09:45
Proferido despacho de mero expediente28/03/2025, 12:55
Conclusos para despacho28/03/2025, 12:09
Juntada de documento de comprovação26/03/2025, 11:41
Juntada de Petição de petição25/03/2025, 15:25
Juntada de Petição de diligência25/03/2025, 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2025, 13:35
Juntada de documento de comprovação25/03/2025, 12:38
Juntada de Certidão24/03/2025, 09:16
Juntada de documento de comprovação21/03/2025, 12:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/03/2025, 17:25
Mandado devolvido para redistribuição17/03/2025, 17:25
Expedição de Mandado.17/03/2025, 07:32
Proferido despacho de mero expediente14/03/2025, 13:00
Conclusos para despacho14/03/2025, 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital13/03/2025, 17:21
Distribuído por sorteio13/03/2025, 17:20