Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCIO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812217-88.2025.8.15.2001 [Bancários]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária que visa a declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e condenação por danos morais, ajuizada por JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., em virtude de suposta cobrança abusiva e indevida decorrente de um parcelamento automático de saldo devedor de cartão de crédito. Aduziu o Autor que possuía um cartão de crédito administrado pelo Banco Réu e que, na fatura relativa ao mês de março de 2024, com vencimento em 10 de abril de 2024, no valor total de R$ 12.570,33 (doze mil, quinhentos e setenta reais e trinta e três centavos), efetuou pagamentos parciais que totalizaram R$ 1.954,75 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), valor este superior ao pagamento mínimo exigido, que era de R$ 1.345,18 (mil, trezentos e quarenta e cinco reais e dezoito centavos). O cerne da postulação consiste na alegação de que a Instituição Financeira, sem a sua expressa autorização ou conhecimento, efetuou o parcelamento automático/unilateral do saldo remanescente, ativando um financiamento em 35 (trinta e cinco) parcelas de R$ 546,18 (quinhentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), totalizando um financiamento oneroso e indesejado de R$ 20.022,53 (vinte mil, vinte e dois reais e cinquenta e três centavos). O Autor sustentou que tal prática configura falha na prestação do serviço, violação do dever de informação, afronta ao Código de Defesa do Consumidor e descumprimento da Resolução n. 4.549/2017 do Banco Central, gerando prejuízos materiais (repetição do indébito em dobro) e abalo moral indenizável. O valor pleiteado a título de danos morais foi estipulado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e o valor atribuído à causa totalizou R$ 30.923,60 (trinta mil, novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos). O pleito liminar de cessação das cobranças foi indeferido na decisão de ID 108926310, sob o fundamento de que a regularidade ou não dos fatos questionados dependia de dilação probatória mais criteriosa e que, ademais, a pretensão envolvia valores diversos dos pactuados, caracterizando-se como pleito com potencial de irreversibilidade. Devidamente citado, o BANCO BRADESCO S.A. apresentou Contestação (ID 113017102), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa e impugnando o pedido de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a total legalidade e regularidade de sua conduta, sustentando que o parcelamento decorreu do mecanismo de renegociação automática, que se encontra contratualmente previsto e regulamentado pela Resolução BACEN nº 4.549/2017. Afirmou que a própria fatura indicava claramente que o pagamento parcial da dívida, inferior ao total e igual ou superior ao valor mínimo, levaria à ativação do Parcelado Fácil, caracterizando-se, assim, a adesão tácita do consumidor. Concluiu que agiu em exercício regular de direito, rechaçando, por conseguinte, a pretensão de repetição de indébito e o pleito indenizatório por danos morais, já que inexistente o ato ilícito. O Autor apresentou Réplica (ID 117570746), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da exordial, reafirmando a tese do parcelamento unilateral e a falta de informação adequada. Em cumprimento ao Ato Ordinatório que determinava a especificação de provas (ID 120173217), as partes informaram, de maneira expressa e convergente, não possuírem mais provas a serem produzidas, optando pelo julgamento antecipado da lide (ID 122732677 e ID 121495243). Em razão da desnecessidade de dilação probatória, a matéria fática encontra-se devidamente sedimentada nos documentos e alegações das partes. É o que de essencialmente se apresenta no relatório, passando-se à análise da fundamentação jurídica e do exame do mérito. DA FUNDAMENTAÇÃO Cumpre inicialmente registrar que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva matéria de fato, restringe-se à interpretação e valoração da documentação já anexada pelas partes e à aplicação do direito objetivo à situação fática comprovada, sendo totalmente desnecessária a produção de outras provas, entendimento este ratificado pelo pleito uníssono dos litigantes. Ademais, intimados para especificarem as provas que pretendem produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento do mérito. PRELIMINARES ARGUIDAS PELO RÉU De pronto, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte Ré, fundada na suposta falta de prévio exaurimento da via administrativa e da inexistência de pretensão resistida, deve esta ser rejeitada. Embora seja louvável o esforço do Banco Bradesco S.A. em sugerir mecanismos de autocomposição, como o uso da plataforma Consumidor.gov, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXV, assegura o princípio fundamental da inafastabilidade da jurisdição, preceituando que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O interesse de agir, na concepção clássica da doutrina processualista, estrutura-se na necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
No caso vertente, o Autor demonstra a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a declaração de inexistência do débito e a reparação civil, direitos que a Ré claramente resistiu em reconhecer na seara administrativa, tanto é que manteve as cobranças, o que inverte a premissa da falta de resistência e legitima a busca pela tutela jurisdicional. Portanto, rejeita-se a preliminar em apreço. Igualmente, rejeita-se a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, haja vista que este foi deferido com base na declaração de hipossuficiência anexada no Id 108861924, a qual goza de presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, corroborada pelo próprio contexto que versa a demanda: onerosidade excessiva ao consumidor. Ademais, o réu não se desincumbiu de apresentar provas robustas para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, muito menos para comprovar que o autor possui condições financeiras. MÉRITO É imperativo reconhecer que a relação jurídica em análise é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e está submetida às normas protetivas oriundas da Lei 8.078/90, conforme entendimento pacificado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste contexto, a responsabilidade civil do prestador de serviços, no caso a instituição financeira, é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do nexo causal e do dano, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, essa responsabilidade objetiva não é absoluta, podendo ser ilidida por causas excludentes, tais como caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou, o que é relevante para o caso em tela, o exercício regular de direito, conforme será adiante analisado em detalhe. A controvérsia central reside na natureza do parcelamento do saldo devedor do cartão de crédito realizado pela instituição financeira Ré: se foi um ato unilateral e abusivo ou um exercício regular de um direito regulamentado. É ponto incontroverso que o Autor JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA não liquidou a fatura de março/2024 integralmente (total de R$ 12.570,33), embora tenha efetuado pagamentos superiores ao mínimo indicado. A permanência de um saldo devedor ensejou o acionamento do mecanismo de Parcelado Fácil, o qual o Autor rotula como ilegal. O mercado de cartões de crédito e o financiamento rotativo foram regulados de maneira estrita pela Resolução nº 4.549, de 26 de janeiro de 2017, do Conselho Monetário Nacional (CMN), emitida pelo Banco Central do Brasil. O principal objetivo desta norma foi coibir a renovação constante do crédito rotativo, modalidade notadamente conhecida por praticar taxas de juros elevadíssimas, o que resultava no superendividamento acelerado dos consumidores. Nos termos do art. 1º da Resolução CMN n. 4.549/2017, ficou estabelecido que o saldo devedor da fatura não liquidado integralmente só poderia ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Após este prazo, o saldo remanescente deveria ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, de acordo com o art. 2º da mesma norma. Destarte, a intervenção regulatória não apenas permitiu, mas impôs às instituições financeiras o dever de oferecer uma modalidade de parcelamento para saldos remanescentes, visando justamente proteger o consumidor da espiral de juros do crédito rotativo. No caso específico em exame, o Banco Réu demonstrou, através dos documentos acostados aos autos (Fatura ID 108861925, Págs. 9 a 11), ter cumprido o dever de informação sobre o mecanismo do "Parcelado Fácil (automático)". Na referida fatura com vencimento em 10/04/2024, consta uma mensagem clara alertando o consumidor de que, se o pagamento realizado fosse inferior ao valor total, e igual ou maior que o mínimo, isso seria considerado o "aceite para o parcelamento automático dessa fatura". A literalidade da fatura aponta textualmente: “Atenção Parcelado Fácil (automático). Se não houve pagamento ou optou pelo rotativo no mês anterior, qualquer pagamento inferior ao total e igual ou maior que o mínimo desta fatura será considerado como o aceite para o parcelamento automático dessa fatura.” Ao realizar o pagamento parcial da fatura, em R$ 1.954,75 (mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), o Autor exerceu uma escolha expressamente prevista e informada no contrato de adesão e também na própria fatura de consumo. Aparentemente, houve interpretação equivocada do autor ao entender que o parcelamento automático somente ocorreria se o pagamento da fatura fosse no mínimo indicado pela instituição financeira. O parcelamento automático ocorre pela não quitação da fatura. As jurisprudências citadas pelo autor, reforçam, na verdade, a improcedência do pedido. Vejamos: 1) No acórdão proferido nos autos nº 0800002-42.2020.8.15.0001 (TJPB), foi reconhecida a abusividade do parcelamento automático exclusivamente porque o consumidor já havia quitado a fatura, conforme aponta o seguinte trecho do Relator: “Havendo a demonstração de que fatura foi emitida de forma incorreta, com a inclusão de parcelamento de um débito já quitado, deve ser reconhecida a falha na prestação do serviço e inexistência do parcelamento.”; 2) No acórdão proferida nos autos nº 10000220075600001 (TJMG), foi reconhecida a abusividade do parcelamento automático porque o consumidor efetuou a quitação da fatura logo após o seu vencimento e antes do vencimento da fatura subsequente. No caso em exame, o autor não quitou a fatura, nem antes, nem após o vencimento, o que autoriza o parcelamento automático com base na Resolução do Banco Central já mencionada. O pagamento parcial, que não alcançou a integralidade da dívida, configurou o pressuposto fático necessário para a aplicação do Parcelado Fácil, conforme as condições informadas previamente pelo fornecedor. Não se trata de uma imposição sem lastro contratual ou regulatório, mas sim da concretização de uma condição resolutiva plenamente informada e que, por força da Resolução 4.549/2017, objetiva oferecer uma alternativa menos onerosa do que a prorrogação contínua no crédito rotativo. Ademais, os documentos dos autos demonstram que, mesmo que o Autor considere a informação insuficiente, o mero fato de o parcelamento ser automático após o pagamento parcial (desde que este seja maior que o mínimo) é inerente ao cumprimento da determinação regulatória do BACEN, que, repita-se, busca cessar o ciclo vicioso do rotativo. A Resolução BACEN n. 4.549/2017 visa substituir uma dívida de alto custo (rotativo) por um parcelamento com taxas mais vantajosas, e a única forma de evitar tal mecanismo de Parcelado Fácil é através do pagamento integral da fatura ou, no limite, o pagamento de um valor inferior ao mínimo, o que geraria a cobrança de juros de mora e multa. O Autor, ciente das regras do cartão, optou por liquidar apenas uma fração do débito total, validando a condição do Parcelamento Fácil. Portanto, o ato praticado pela instituição financeira enquadra-se inequivocamente no conceito de exercício regular de um direito previsto tanto contratualmente quanto normativamente, o que, nos termos dos artigos 188, I, do Código Civil e 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a ilicitude da conduta. AUSÊNCIA DE ILÍCITO E DO DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES Reconhecida a legalidade da cobrança, que ocorreu em estrita observância à regulamentação do Banco Central e mediante prévia informação ao consumidor, resta descaracterizada a pretensão de reparação material e moral. O pedido de repetição de indébito, previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de uma cobrança indevida. Uma vez que o parcelamento automático foi efetuado em consonância com as regras informadas ao consumidor e com o arcabouço normativo vigente, o débito não pode ser considerado inexistente ou indevido. Ausente a ilicitude da cobrança, não há que se cogitar de devolução, seja na forma simples, seja na modalidade em dobro. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a sua configuração, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva consumerista, exige a demonstração do ato ilícito, do dano suportado e do nexo de causalidade entre eles. Em que pese as alegações do Autor sobre a sua indignação e o acúmulo de encargos, a situação apresentada decorreu de uma consequência lógica e informada de sua escolha parcial de pagamento. Os juros e encargos que se sucederam são consequências inerentes ao financiamento de uma dívida, ainda que parcelada. O simples descontentamento ou aborrecimento experimentado pelo consumidor ao lidar com as consequências de sua própria gestão financeira, em um cenário de validade contratual e regularidade normativa da operação de crédito, não pode ser elevado à categoria de dano moral passível de reparação pecuniária por parte do fornecedor. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que o mero descumprimento contratual, quando não desborda para a agressão grave à honra, dignidade ou personalidade, constitui, no máximo, dissabor cotidiano da vida em sociedade (mero aborrecimento), o que se aplica com maior rigor quando o Réu age no exercício regular de seu direito. A improcedência integral da demanda se impõe, pois, com base na comprovação do exercício regular do direito da Instituição Financeira Ré, no que concerne à aplicação do Parcelado Fácil, mecanismo este que, longe de ser arbitrário, foi instituído pelo próprio Banco Central como medida de contenção dos juros exorbitantes do crédito rotativo e devidamente informado ao consumidor na composição de sua fatura. A alegada unilateralidade do parcelamento se confunde com a anuência tácita dada pelo consumidor ao optar pelo pagamento parcial após a ciência das condições expressas na fatura, o que afasta qualquer pretensão de nulidade do débito ou de reparação civil. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e com o fulcro nas disposições do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MÁRCIO FERREIRA DA SILVA. Em razão da sucumbência do Autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte Ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza da causa, o tempo despendido, a complexidade da matéria jurídica discutida e o valor pecuniário envolvido, ressalvada a suspensão da exigibilidade por força do artigo 98, §3º, do CPC. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito