Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827363-58.2025.8.15.0001.
AUTOR: NAJARA BARRETO DA SILVA
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - APS CAMPINA GRANDE - DINAMÉRICA
MANDADO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58157-999 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Incapacidade Laborativa Permanente]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da decisão que determinou o depósito dos honorários periciais, nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ajuizada por NAJARA BARRETO DA SILVA. Relata o embargante que: i) não teve acesso ao conteúdo da petição inicial e documentos anexos, em razão de suposto sigilo aplicado pela parte autora; ii) haveria coisa julgada, em virtude do processo nº 0511385-09.2021.4.05.8201, no qual foi proferida sentença de improcedência transitada em julgado em 17/05/2022; iii) alternativamente, deveria ser utilizado o laudo pericial produzido naquele feito como prova emprestada, tornando desnecessária nova perícia. Em contrarrazões, a parte autora pugna pelo não acolhimento dos aclaratórios, aduzindo que: i) os embargos pretendem rediscutir o mérito da decisão, sem apontar qualquer vício nos moldes do art. 1.022 do CPC; ii) não há identidade de causas de pedir e pedidos entre os processos, pois na ação anterior buscava-se auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ao passo que, na presente, objetiva-se a concessão de auxílio-acidente; iii) a perícia judicial é imprescindível para a aferição das condições atuais da autora; iv) os embargos têm caráter manifestamente protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Verifica-se que os argumentos deduzidos pelo INSS não se enquadram em nenhuma das hipóteses legais de cabimento. A alegada coisa julgada não se confunde com omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada, tratando-se, em verdade, de questão de mérito a ser enfrentada no momento oportuno. De igual forma, a invocação da utilização de prova emprestada não constitui vício sanável por meio da via aclaratória, mas sim tese defensiva a ser deduzida em contestação. No que tange à alegada ausência de acesso à petição inicial, observo dos autos que o sistema processual eletrônico registrou equivocadamente a restrição de sigilo à peça inaugural, o que pode ter ensejado a dificuldade de visualização por parte da Autarquia. Todavia, tal equívoco não caracteriza omissão da decisão embargada, e sim falha sanável de natureza administrativa, que deve ser corrigida mediante a retirada do sigilo indevidamente aplicado. Assim, não se verificando quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Determino a retirada do sigilo da petição inicial (Id nº 117215886), por ter sido equivocadamente classificada como documento sigiloso, devendo a Secretaria proceder à imediata regularização da visibilidade nos autos, garantindo o contraditório e a ampla defesa. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC, por entender que, não obstante a impropriedade da via eleita, os embargos não se mostram manifestamente protelatórios no caso concreto, diante da constatação de falha no acesso processual eletrônico. Publicação e registro eletronicos. Intimem-se. Campina Grande/PB, data registrada no sistema. RENATA BARROS DE ASSUNCAO PAIVA Juiz(a) de Direito