Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBAREPRESENTANTE: FLAVIO JOSE COSTA DE LACERDA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE MELO JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TEMA 642/STF. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Tribunal de Contas] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0869098-22.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra sentença que extinguiu a presente execução de título extrajudicial, ao reconhecer a ilegitimidade ativa do ente estadual para promover a cobrança de multa imposta pelo Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, nos moldes do Tema 642 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Alega o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, por não ter sido enfrentada a tese fixada no item 2 do Tema 642/STF, consolidado após o julgamento da ADPF 1011/PE, segundo o qual caberia ao Estado a legitimidade ativa para execução de multas simples de natureza sancionatória, não vinculadas a dano ao erário municipal. Sustenta, ainda, tratar-se de matéria de ordem pública cognoscível de ofício. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1022, I do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ademais, os embargos declaratórios têm por finalidade imediata o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e, de regra, não impõe modificação no julgado. Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer dos vícios apontados. A sentença impugnada analisou de forma clara e fundamentada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba para execução da multa em questão, à luz do item 1 do Tema 642/STF, tendo concluído que a penalidade decorre de infração cometida por agente público municipal com prejuízo ao erário do respectivo ente federativo, o que desloca a legitimidade para o Município, nos termos da orientação vinculante da Suprema Corte. Com efeito, o que se depreende da argumentação desenvolvida pelos embargantes é o nítido propósito que seja dada à questão interpretação que melhor atenda aos próprios interesses, o que escapa dos lindes dos embargos de declaração. Convém destacar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada e nem constituem meio adequado para que a parte manifeste seu inconformismo com posicionamento adotado, de forma que a pretensão de modificar o resultado da decisão deve ser buscada pela via processual adequada. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO ELENCADOS NO ART. 1022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração devem se restringir às condicionantes contempladas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Do contrário, transmudar-se-iam os embargos declaratórios de instrumento de integração das decisões judiciais em sucedâneo de recurso, pois se possibilitaria, acaso tal acontecesse, promover o rejulgamento da causa já definida - Estando ausentes os vícios que possam afetar a decisão em si ou sua inequívoca compreensão, impõe-se a rejeição dos declaratórios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00011020620138150391, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 24-09-2020) Desta feita, não havendo vício no julgado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, sendo cabível a interposição do recurso adequado com vistas à reforma do julgado. A via eleita não se presta, portanto, ao reexame da matéria meritória já apreciada.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo a decisão atacada, em todos os seus termos. Havendo recurso voluntário, e independente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal, após o que, com ou sem manifestação, remetam-se os autos para o TJPB. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital