Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PAULINO MOTA, GENI JOSEFA MOTA
REU: MUNICIPIO DE CATINGUEIRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Juazeirinho PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000557-94.2010.8.15.0631 [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Indenização por Dano Moral, Alimentos]
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por JOSE PAULINO MOTA e GENI JOSEFA MOTA, em face do ITAÚ UNIBANCO S. A. (em substituição ao BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), de ZENILTON CARVALHO LEITE, MARIA SOLANGE CAMPOS LEITE (em substituição a EDIVALDO TIBURCIO LEITE), do MUNICIPIO DE CATINGUEIRA, e da CÂMARA MUNICIPAL DE CATIGUEIRA/PB. A parte autora requer a condenação dos promovidos ao pagamento de indenizações por danos materiais (pensionamento) e morais decorrentes do falecimento de sua falecida filha Maria de Lurdes Mota, vítima de acidente de trânsito. Regularmente citados os promovidos (Id 25303538, páginas 67 e 91-92), apresentaram contestação apenas EDIVALDO TIBURCIO LEITE (Id 25302682, páginas 1-10), BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL (Id 25303538, páginas 21-33) e ZENILTON CARVALHO LEITE (Id 25303538, páginas 74-80). A parte autora apresentou impugnação às contestações (Id 25303538, páginas 57-64 e 98-100; e Id 25303539, páginas 1-4). Diante do falecimento de EDIVALDO TIBURCIO LEITE, houve a habilitação da sua esposa e herdeira MARIA SOLANGE CAMPOS LEITE (Id 25303539, páginas 59-63; e Id 34190132). Foi reconhecida a ilegitimidade passiva e o processo foi extinto sem resolução do mérito em relação aos promovidos ITAÚ UNIBANCO S. A. (em substituição ao BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL), ZENILTON CARVALHO LEITE, MARIA SOLANGE CAMPOS LEITE (em substituição a EDIVALDO TIBURCIO LEITE) e CÂMARA MUNICIPAL DE CATIGUEIRA/PB; remanescendo a demanda apenas em relação ao MUNICIPIO DE CATINGUEIRA (Id 77950514). O MUNICIPIO DE CATINGUEIRA apresentou contestação (Id 92866031), impugnando o benefício da gratuidade da justiça; arguindo as preliminares de incompetência territorial e de inépcia da petição inicial; e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em audiência de instrução (Id 122515990), foram ouvidas duas testemunhas da parte autora, que formulou as suas alegações finais de forma remissiva à exordial. Diante da ausência da parte ré, ficou prejudicada a apresentação de suas alegações finais. É o relatório. Decido. MANTENHO a decisão de deferimento da gratuidade da justiça, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; NCPC, art. 99, §§ 2º e 3º). REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a exordial contém pedido e causa de pedir bem definidos e logicamente compatíveis entre si, não restando configurada nenhuma das hipóteses do artigo 330, § 1º, do NCPC. Ademais, a demanda foi ajuizada sob a égide do CPC/73, quando não era necessário quantificar o valor da indenização por danos morais. REJEITO a preliminar de incompetência territorial, pois a demanda foi ajuizada na comarca do do domicílio do autor e do local do acidente (NCPC, art. 53, inciso V). Superadas essas questões, passo à análise do mérito. É cediço que a responsabilidade civil do ente público é objetiva (CF, art. 37, § 6º), exigindo a comprovação do ato/fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros, sendo, portanto, dispensável a demonstração do elemento subjetivo do agente causador do dano. Contudo, a Administração pode se eximir da responsabilidade quando verificada hipótese de força maior, caso fortuito ou de culpa exclusiva da vítima. No caso dos presentes autos, compreendo que os relatos das testemunhas presenciais ouvidas em Juízo (JOSÉ ROBERTO DE ARAÚJO e ANTONIO MOTA DE FARIAS) evidenciaram a culpa exclusiva da vítima do acidente (filha dos promoventes), uma vez que ela atravessou a rodovia sem observar o fluxo dos carros e em local inadequado, ignorando a existência de faixa de pedestre nas proximidades, vindo a ser atropelada pelo carro oficial da edilidade. Por outro lado, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o condutor do veículo envolvido no acidente estava empregando velocidade superior ao máximo permitido ou tenha agido de forma imprudente, negligente ou imperita, fato constitutivo do direito alegado na exordial (NCPC, art. 373, inciso I). Destarte, diante da culpa exclusiva da vítima, resta descaracterizado o nexo causal, elemento imprescindível à responsabilização civil do ente público.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora; e assim o faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (NCPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Disponibilize-se nos autos o acesso às gravações da audiência. Intimem-se. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (NCPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado, arquive-se. JUAZEIRINHO, 2 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito