Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0800317-16.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de conta em que recebe o salário apresentado pela executada ANA CLAUDIA DA SILVA em petição de ID. 117603550. Alega que restou bloqueada certa quantia em sua conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, onde são depositadas suas verbas salariais, ficando sem recursos para custear sua subsistência e de sua família. Verbera nulidade absoluta, a luz do art. 833, IV e X do Código de Ritos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Relata que a conta, a qual é depositada seu salário é impassível de penhora. É o que se infere nos autos, ao verificar que o bloqueio realizado foi em conta poupança da executada. Requer que seja concedida tutela de urgência para determinar o desbloqueio total dos valores retidos. É o relatório. Decido. A executada discute a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta poupança, na qual recebe seus proventos de natureza alimentar, o que fere os ditames do art. 833, IV do Código de Processo Civil. Ao se fazer uma análise do caso, nota-se que fora bloqueado o valor de R$ 2.163,18 em conta-poupança da executada, restando demonstrada a circunstância através da ordem de bloqueio de ID. 117603552 e extrato de ID. 117603554. Nos termos do art. 833, incisos IV e X, estabelece o CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nessa senda, a Corte Especial do STJ, no REsp 1.677.144/RS, esclarece que a impenhorabilidade dos valores mantidos em caderneta de poupança até 40 salários-mínimos é automática e, além disso, que a garantia de impenhorabilidade é estendida à reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Sendo assim, o valor penhorado em conta salário da executada, junto à Caixa Econômica Federal, encontra-se resguardado pela impenhorabilidade a que se refere o art. 833, IV e X, do CPC. Em complemento também realizo o desbloqueio da conta NEON FINANCEIRA - CFI S.A, posto que o mesmo representa valor abaixo de 10% do montante pleiteado na execução. Portanto, por se tratar de conta poupança e de quantia não excedente a 40 salários-mínimos, é impenhorável o valor bloqueado, razão pela qual deve ser determinado seu imediato desbloqueio. Por fim, defiro o pedido, na oportunidade que realizo o desbloqueio do valor de R$ 2.163,18 (dois mil, cento e sessenta e três reais e dezoito centavos), referente ao saldo em conta-poupança da executada e alcançada pela impenhorabilidade, e também o desbloqueio do valor de R$R$ 93,78 (noventa e três reais e setenta e oito centavos), segue em anexo o Comprovante dos desbloqueios. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 12 de Agosto de 2025. Juíz(a) de Direito