Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
10/03/2026, 09:13
Ato ordinatório praticado
10/03/2026, 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
06/03/2026, 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2026
13/02/2026, 00:37
Publicado Expediente em 13/02/2026.
13/02/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 17:21
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 14:43
Conclusos para despacho
11/09/2025, 14:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
11/09/2025, 14:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 14:04
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 14:04
Juntada de Petição de apelação
05/09/2025, 18:02
Juntada de Petição de cota
03/09/2025, 12:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:14
Documentos
Ato Ordinatório
•10/03/2026, 09:12
Despacho
•28/01/2026, 17:21
13/02/2026, 00:37
Expedição de Outros documentos.
11/02/2026, 12:34
Proferido despacho de mero expediente
28/01/2026, 17:21
Juntada de Petição de petição
11/01/2026, 14:43
Conclusos para despacho
11/09/2025, 14:43
Transitado em Julgado em 05/09/2025
11/09/2025, 14:43
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 14:04
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 05/09/2025 23:59.
10/09/2025, 14:04
Juntada de Petição de apelação
05/09/2025, 18:02
Juntada de Petição de cota
03/09/2025, 12:23
Publicado Expediente em 15/08/2025.
15/08/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
15/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE LOURDES BEZERRA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO
APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO EFETIVADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800593-40.2025.8.15.0191 [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES BEZERRA em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, (i) a suspensão imediata dos descontos supostamente indevidos, (ii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito no importe de R$ 7.283,18 (sete mil, duzentos e oitenta e três reais com dezoito centavos) Determinada emenda à inicial para juntar ao caderno processual: “1) juntar(em) aos autos comprovante de residência atualizado e legível, situado dentro desta Comarca, expedido há menos de 60 (sessenta) dias da data da juntada, estampando seu nome próprio; em caso de falta de comprovante em nome próprio, apresentar(em) um em nome de parente em linha reta ou colateral até o terceiro grau ou de cônjuge/companheiro, acompanhado da prova documental do parentesco, da sociedade conjugal ou da união estável, conforme o caso, ou ainda contrato escrito de aluguel com firma reconhecida por tabelionato de notas;2) juntar(em) aos autos comprovante de prévio requerimento administrativo, protocolado anteriormente ao ajuizamento desta ação, e do correspondente indeferimento administrativo expresso ou tácito (entendido este como a falta de resposta do fornecedor no prazo previsto em regramento próprio ou, na sua ausência, em até 15 dias úteis contados do protocolo), por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC), pelo PROCON, por órgão fiscalizador como Banco Central, agências reguladoras (ANS, ANVISA, ANATEL, ANEEL, ANAC, ANA, ANM, ANP, ANTAQ, ANTT, ANCINE), plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação, ou ainda por notificação extrajudicial por carta com aviso de recebimento ou via cartorária, não bastando, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pela(s) parte(s) autora(s) de número de protocolo” (ID 110490891) Habilitação voluntária da instituição bancária, sem que este juízo tenha procedido a admissibilidade da inicial, ou seja, a petição inicial não passou pelo juízo de admissibilidade, não sendo sequer recebida, além de inexistir devida citação (ID 110906133). Certidão automática NUMOPEDE (ID 111597548) A parte autora juntou petição contida no ID 112660889, todavia, não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que não apresentou absolutamente nenhum dos documentos exigidos por ocasião da determinação judicial, limitando-se a argumentos genéricos, sem comprovação devida. Não há comprovante de residência atualizado; tampouco contrato impugnado ou requerimento administrativo realizado previamente pelos meios oficiais da instituição bancária, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário (ID 112660889) É o breve relatório. DECIDO. II) FUNDAMENTAÇÃO Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. STJ. Corte Especial. REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 13/3/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1198) (Info 844). Inicialmente, compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se a existência de certidão automática NUMOPEDE (ID 111597548). A apresentação automática da certidão é fruto de uma providência da Corregedoria-Geral de Justiça que instituiu, por meio do Ato Normativo de número 01/2024, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl). Tratando-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabe ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Nesse sentido, a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 apresenta lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas, dentre as quais, verifica-se: “1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto;17) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza;” Importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora. O prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024. Tal conduta reiterada, com ausência de individualização das particularidades de cada caso, podem ser um indício de litigância abusiva ou ainda abusividade do direito de ação, configurando-se conduta processual potencialmente abusiva, nos termos da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024, verificada em: 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; Há ainda a recorrência dos mesmos valores no requerimento a título de dano moral, sem considerar a extensão do suposto dano. Considerando a natureza da ação, este Juízo encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB. Concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos necessários à propositura da ação, a parte não nenhuma comprovação, na oportunidade que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a inexistência de real litígio entre as partes, não havendo comprovação da pretensão resistida. Considero imprescindível o requerimento administrativo realizado em canais oficiais a fim de demonstrar a legitimidade da pretensão e necessidade de intervenção da prestação jurisdicional, em estrita observância da Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada. As providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 não violam a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado. Inegavelmente, há um aumento expressivo de ações de tal natureza, caracterizadas pelo exercício abusivo direito de ação. Tais ações não apenas comprometem a prestação jurisdicional efetiva, como também geram sérios impactos sobre a formulação de políticas públicas, conforme relatado por órgãos de inteligência de vários tribunais nacionais. Desse modo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que comprovem o interesse de agir ou a verossimilhança das alegações. Tendo em vista que a parte autora desincumbiu de comprovar que tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, limitando-se a argumentações frágeis, posto que não restaram comprovadas, entendo que não se cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial. A ausência de diligência que, além de não ser complexa, está ao seu alcance, qual seja, juntada de comprovante atualizado e comprovação mínima perante a instituição financeira indica violação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015). Portanto, as providências exigidas por este Juízo encontram-se devidamente fundamentadas na observância do poder geral de cautela do juiz, e na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024. Considerando os argumentos expostos, preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Artigo 321. O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis). Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça. Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Conforme entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. TEMA 1198 DO STJ. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial. O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa. Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito. Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023.8.15.0061, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023.8.15.0601, Relator.: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS). DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA. DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS. PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO. NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL. EMENDA NÃO REALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo. Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15.0601, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Cumpre registrar que o comprovante de residência está em nome de pessoa estranha a lide, MICIAS BEZERRA DE ANDRADE, contudo, em que pese a declaração de residência pela autora, não há esclarecimentos de quem se trata a pessoa estranha ao processo. Diante deste fato, entendo que a juntada de comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, sem esclarecimento de quem se trata a pessoa de titularidade do comprovante de residência configura conduta potencialmente abusiva constante em “5) submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros;”. Por fim, indefiro o pedido de habilitação da instituição financeira, diante da ausência do juízo de admissibilidade da petição inicial. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial. Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônico. Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público. Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única. Além disso, considerando que a autora, nascida em 26/03/1959, possuindo, atualmente, 66 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a tarifas e encargos não contratados, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);". ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03. Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após. ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição. Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente. Andreia Silva Matos Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 11:07
Indeferida a petição inicial
10/08/2025, 12:25
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
23/05/2025, 16:42
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 20/05/2025 23:59.
23/05/2025, 16:42
Conclusos para decisão
16/05/2025, 11:28
Juntada de Petição de petição
15/05/2025, 16:09
Juntada de certidão automática NUMOPEDE
27/04/2025, 06:17
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos