Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: LEANDRO GOMES DA SILVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800649-40.2023.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Tentada a citação do executado nos endereços obtidos nos sistemas informatizados, inclusive no que consta na base de dados da Receita Federal e Sniper, entretanto sem êxito. É cediço que a citação é ato estritamente formal, cuja finalidade consiste em convocar pessoa para fazer parte de uma relação processual, seja na qualidade de réu, executado ou interessado, conforme enunciado no Art. 238 do C.P.C. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, sendo autorizada após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do Réu, nas seguintes hipóteses taxativas elencadas no art. 256 do Código de Processo Civil: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Assim, como já dito, diante das inúmeras tentativas frustradas de localização do executado restou comprovada a incerteza sobre o seu paradeiro, hipótese que autoriza a realização da citação por edital. Assim, por entender que se esgotaram os meios de localização do executado, LEANDRO GOMES DA SILVA, DEFIRO o pedido de citação por meio de edital, na forma dos artigos 256, I e § 3º e 259, inciso III, do C.P.C, devendo a serventia expedir o edital de citação, com prazo de trinta dias, nos termos da decisão de ID: 75541704, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do C.P.C. Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e, em sendo o caso, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, de tudo certificado nos autos. Decorrido o prazo, sem que haja apresentação de contestação, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (C.P.C, art. 72, II c/c art. 257, IV do C.P.C), devendo ser intimado(a) para oferecer embargos, no prazo legal. INTIME o exequente desta decisão e para proceder com o pagamento das despesas necessárias à expedição do edital de citação, no prazo de 10 (dez) dias. CUMPRA-SE. João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito