Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: Jeiziel Alves Siqueira Sousa. ADVOGADO: Bruno Adelino Alves Siqueira Sousa (OAB/PB nº 27.426-A).
EMBARGADO: Anaximandro de Albuquerque Siqueira Sousa. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DO INDICADO. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Jeiziel Alves Siqueira Sousa contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso, sob o argumento de que as intimações posteriores à constituição de novo patrono foram realizadas em nome de advogado diverso, ocasionando prejuízo processual, especialmente o transcurso de prazo para comprovação de hipossuficiência e a exigência de preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso, alegação essa dotada de potencial para alterar o desfecho processual ao afetar o reconhecimento da deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração quando o julgado deixa de enfrentar questão essencial capaz de influenciar o resultado, configurando omissão relevante. O art. 272 do CPC exige que a intimação seja dirigida ao advogado expressamente indicado, sendo nulo o ato quando da irregularidade decorrer prejuízo à parte. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º e 10) impõem que a ciência dos atos processuais se dê de modo válido, especialmente quando deles decorrem ônus processuais como preparo recursal (CPC, art. 1.007). A análise dos autos demonstra que a intimação relativa à comprovação de hipossuficiência foi emitida em nome de advogado que já havia renunciado, impedindo o novo patrono de atuar tempestivamente. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a nulidade das intimações realizadas em desconformidade com pedido expresso de publicação exclusiva, quando demonstrado prejuízo concreto, notadamente quando o vício impede a parte de cumprir determinação processual (STJ, AgInt no AREsp 1.916.926/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.11.2023). O acórdão embargado não enfrentou a alegação de nulidade das intimações, embora sua apreciação pudesse afastar a deserção. Tal ausência configura omissão qualificada, justificando a integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A omissão quanto à alegação de nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso do indicado impõe a integração do julgado quando o vício demonstrado possui aptidão para alterar o resultado do processo. A intimação dirigida a patrono não indicado, quando comprovado prejuízo, configura nulidade processual nos termos do art. 272 do CPC. A deserção não pode ser reconhecida quando a regularização do preparo depende de intimação válida dirigida ao advogado corretamente habilitado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 272, 1.007, §4º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.916.926/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.11.2023, DJe 15.12.2023.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801143-41.2020.8.15.0181. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. Vistos, relatados e discutidos os presentes aclaratórios, acordam os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Jeiziel Alves Siqueira Sousa em face do acórdão de Id. nº 37738606. Em suas razões recursais, Id. nº 37881720, o embargante sustenta, em linhas gerais, que houve constituição de novo patrono em data anterior às intimações que ensejaram atos decisórios posteriores, mas que as publicações/intimações passaram a constar em nome diverso, o que teria provocado prejuízo concreto — notadamente reconhecimento de deserção e exigência de preparo — de modo a justificar a nulidade dos atos praticados a partir daquele momento. A parte contrária apresentou contrarrazões, arguindo, em síntese, ausência de demonstração de prejuízo, regularidade das publicações e preclusão de matéria quando não impugnada oportunamente. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho - Relator Os embargos de declaração, disciplinados pelo art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado e, subsidiariamente, podem ser manejados para oportunizar a integração do julgado quando ausente enfrentamento de questão essencial. Contudo, não se prestam a rediscutir matéria já debatida nem a reabrir o debate probatório de forma a alterar a decisão, salvo se houver omissão capaz de modificar o resultado. O art. 272 do CPC exige que as publicações/intimações sejam feitas em nome do advogado indicado, quando houver pedido expresso nesse sentido, sob pena de nulidade quando houver prejuízo. O princípio basilar é o do devido processo legal e da garantia ao contraditório e à ampla defesa (arts. 5º, LIV e LV, CF/88; arts. 9º e 10 do CPC, no espírito da cooperação processual). Além disso, a sistemática recursal do CPC, em especial o art. 1.007, prevê a possibilidade de intimação na pessoa do advogado para recolhimento em dobro do preparo quando este não for comprovado no ato de interposição, o que, contudo, pressupõe intimação válida para que a deserção surta efeitos. (CPC, arts. 272; 1.007, §4º). Ao compulsar os autos, observa-se que o Apelante, ora Embargante, deixou escoar o prazo para apresentar documentação capaz de comprovar sua hipossuficiência; Contudo, a intimação foi dirigida a advogado diverso (que já havia renunciado). Vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, havendo pedido expresso para intimação em nome de advogado determinado, a inobservância dessa expressão pode configurar nulidade apta a ensejar a invalidação dos atos processuais praticados sem a efetiva ciência do patrono indicado — sobretudo quando demonstrado o prejuízo concreto - como, no caso concreto, o decurso de prazo para comprovação da hipossuficiência. Em casos análogos o STJ reconheceu nulidade de intimação que não observou a solicitação de publicação exclusiva em nome dos advogados indicados. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. NULIDADE. ANTERIOR PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DOS ADVOGADOS INDICADOS EM PETIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUBSTABELECIMENTO NÃO LOCALIZADO NOS AUTOS. CERTIFICAÇÃO DE DESTRUIÇÃO DE PEÇAS DOS AUTOS FÍSICOS. INTIMAÇÕES ANTERIORES REALIZADAS EM NOME DOS MESMOS PATRONOS INDICADOS PELO DEVEDOR. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL. DÚVIDA RAZOÁVEL A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO (CPC/2015, ART. 272, § 5º). AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Havendo pedido expresso para que as intimações sejam feitas em nome dos advogados indicados pela parte, o não atendimento enseja a nulidade do ato (CPC/2015, art. 272, § 5º). Precedentes. 2. No caso, é inconteste a existência de requerimento expresso para que as publicações fossem realizadas em nome dos novos advogados do devedor, assim como incontroversa a circunstância de que, na fase recursal de conhecimento, perante o Superior Tribunal de Justiça, as intimações foram realizadas em nome daqueles mesmos advogados preteridos e que, naquele momento processual, nenhuma anotação se fez a propósito da eventual irregularidade da representação. Diante disso, a dúvida a propósito do alegado extravio do substabelecimento respectivo, diante da impossibilidade de verificação material dos fatos em razão da eliminação dos autos físicos, certificada nos autos, deve ser resolvida em favor do devedor, que arguiu a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestou, após comunicado pelo banco do bloqueio de valores em sua conta bancária. 3. O princípio do devido processo legal e seus consectários do contraditório, da ampla defesa, da razoabilidade, da segurança e da boa-fé processual recomendam que, havendo dúvida razoável acerca da regularidade da intimação realizada, seja declarada a nulidade do ato, a fim de se evitarem prejuízos à defesa do devedor, assegurando-se ao credor, por outro lado, a garantia do juízo da execução, com a manutenção da penhora já realizada. 4. Entendimento que se mostra em consonância com os princípios constitucionais processuais e com as normas dos arts. 269 e seguintes do CPC/2015, prestigiando-se o processo justo, sem prejudicar os interesses do credor à satisfação do crédito perseguido e já garantido. 5. Possibilidade, no entanto, de aproveitamento dos atos processuais já praticados pelas partes em caráter preventivo, nos termos dos art. 281 e 282 do CPC/2015.6. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1916926 RJ 2021/0189126-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) Paralelamente, o STJ também firmou que a deserção do recurso exige a observância prévia dos mecanismos legais de intimação para regularização do preparo; assim, o reconhecimento da deserção é inaplicável quando não houve intimação válida que possibilita a correção do vício (recolhimento em dobro), ou quando o preparo juntado de forma espontânea e insuficiente não foi objeto de intimação para correção antes do reconhecimento da deserção. Diante desse quadro: (a) o acórdão recorrido analisou a questão da gratuidade e da deserção, mas não enfrentou expressamente a alegação de nulidade das intimações por publicação em nome diverso do patrono indicado — matéria que, se acolhida, teria potencial de alterar o destino processual (afastamento da deserção e reabertura de prazos). Trata-se, assim, de omissão relevante nos termos do art. 1.022, I, do CPC, que justifica o acolhimento integrativo dos embargos de declaração para sanar a omissão e enfrentar o vício apontado; (b) a alegação de nulidade não é meramente formal: foi demonstrado o nexo causal entre as intimações inválidas e o decurso de prazos/decisões gravosas (preparo/deserção), razão pela qual se impõe reconhecer o prejuízo concreto. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração opostos por Jeiziel Alves Siqueira Sousa, por vício de omissão qualificada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, para integrar o acórdão recorrido quanto à nulidade das intimações realizadas em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado nos autos, a partir do Id. nº 32305220. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator