Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801987-76.2023.8.15.0151 [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES FERREIRA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por seu representante legal Francisco de Assis Alves da Silva, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que: Seu ex-companheiro EDIVALDO MARQUES DE BRITO era segurado especial da previdência social, e veio a falecer. Acrescenta que requereu junto à Previdência Social pensão por morte de seu ex-companheiro, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de que não restou comprovada a qualidade de segurado especial do seu falecido cônjuge, bem como a qualidade de dependente. Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido à obrigação de conceder pensão por morte à promovente, desde a data do requerimento administrativo. Citado regulamente, o instituto promovido não apresentou contestação. Designada audiência de instrução, foi devidamente realizada, sanando-se eventual irregularidade processual quanto à fase instrutória. É o relatório. Passo à decisão. A promovente ajuizou a presente ação ordinária de obrigação de fazer contra o Instituto Nacional de Seguridade Social, pugnando pela concessão de pensão por morte, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais, qual seja a qualidade de dependente de seu ex-companheiro e a qualidade de segurado especial da Previdência Social do mesmo. Após minuciosa análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se o pedido efetivamente deve ser julgado improcedente, haja vista a ausência dos requisitos legais inerentes à espécie. A prova da dependência econômica resta comprovada pela certidão de casamento religioso juntada aos autos. No entanto, a parte autora não se desincumbiu de provar a qualidade de segurado especial do seu falecido companheiro. Para a comprovação de atividade rural, exige-se, como regra, a produção de prova documental contemporânea e prova testemunhal. A Lei nº 8.213/91 exige para a prova de contagem do tempo de contribuição (rectius: tempo de exercício de atividade rural) os documentos constantes no seu art. 106. Anote-se, contudo, que a jurisprudência entende que o rol legal é meramente exemplificativo, admitindo-se a utilização de outros documentos como início de prova material. Já decidiu o STJ: “2. O rol de documentos ínsito no art. 106 da Lei 8213/91 para a comprovação do exercício da atividade rural é meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros além dos previstos no mencionado dispositivo.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1311495 / CE, publicado 15.06.12) Ademais, a prova material não precisa se relacionar a todo o período de carência exigido para a concessão do benefício. Além da Súmula 14, da TNU (Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.), o STJ também corrobora tal entendimento. Confira-se: “1. É firme o entendimento desta Corte de que para o reconhecimento do labor rural, não se exige que a prova material abranja todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como no caso dos autos.” (ementa parcialmente transcrita) (STJ, AgRg no REsp 1309242 / RS, publicado em 29.06.12). Além da prova documental referida, exige-se robusta confirmação por parte da prova testemunhal idônea, corroborando a qualidade de segurado especial do postulante. Não se admite, como regra, prova exclusivamente testemunhal, como meio probatório, conforme já sumulado pelo STJ (Verbete nº.149 – A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.), salvo hipótese de força maior ou caso fortuito, devidamente demonstrados. Frise-se, ainda, que o início de prova documental, quanto ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar, não precisa estar em nome do segurado postulante do benefício previdenciário, podendo constar referência apenas a outro membro da família, sobretudo o chefe da unidade familiar. Neste sentido é a orientação antiga e consolidada do STJ: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REMESSA NECESSÁRIA. PRECLUSÃO LÓGICA. Segundo precedentes, “ocorre preclusão lógica, quando evidente a conformação da parte em relação à sentença que lhe foi desfavorável; descabe, nesse caso, a interposição de recurso especial contra acórdão proferido em remessa necessária.” “A jurisprudência é pacífica ao aceitar como início de prova, para viabilizar a aposentadoria dos membros da família que laboraram em regime de economia familiar anterior a 1994, documentos que estão somente em nome do dirigente familiar, em razão do costume de apenas um dos entes do grupo familiar aparecer à frente dos negócios da família.” Recurso não conhecido.” (STJ, REsp 478908 / PE; RECURSO ESPECIAL 2002/0153743-5. Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA. QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 24/06/2003. Data da Publicação: DJ 25.08.2003) Assim sendo, a profissão constante de documentos públicos, como por exemplo, assentamentos de registro civil, certidões de registro imobiliário, certidões referentes ao serviço militar ou ao cadastramento eleitoral, dos quais conste a qualificação profissional de lavrador ou de agricultor, tem sido acatada como início de prova material (REsp n.º 258.196/SP e REsp n.º 311.834/CE). Do mesmo modo, são também aceitos pela jurisprudência majoritária, como início de prova material documentos que demonstrem a propriedade de imóvel rural ou o seu arrendamento, tais como certidões de registro imobiliário e cadastro de imóveis rurais no INCRA, bem como contratos de parceria agrícola ou comodato, filiação em associações comunitárias e sindicatos de trabalhadores rurais. Nesse sentido, já decidiu o TRF 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE SERVIÇO: 10 MESES. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com o art. 71, da Lei nº 8.213/91 e § 2º, do art. 93, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 5.545, de 2005, é assegurado à trabalhadora rural o direito ao salário-maternidade, durante 120 dias, desde que comprovado o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses imediatamente anteriores à data do parto. 2. É possível a comprovação da condição de trabalhador rural e do tempo de serviço através de depoimentos testemunhais e de documentos os quais, apesar de não servirem como prova documental em sentido estrito, já que não previstas na legislação, têm o condão de fortalecer a prova testemunhal, funcionando como início de prova material, tais como: a certidão de nascimento do filho, na qual os pais estão qualificados como agricultores; cópias de dois contratos de parceria agrícola, sendo o primeiro firmado pelo prazo de 11 anos, com vigência de 18.04.95 a 18.04.2006, e o segundo, pelo prazo de 05 anos, a iniciar em 19.04.2006 a 19.04.2011; comprovante de aquisição de um salário-maternidade que lhe foi concedido em 2005; ficha de associada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ibiara/PB, cuja filiação se deu em 2004; e ficha de inscrição na EMATER/PB, ocorrida em 05.09.2004, como agricultora. 3. O fato de a postulante, em entrevista, na esfera administrativa, ter declarado que não trabalhava na agricultura e que seu esposo trabalhava como ajudante de mecânico, não a desqualifica como agricultora ante os inúmeros documentos colacionados aos autos, os depoimentos testemunhais e a inspeção judicial direta na pessoa dela própria a demonstrar as características típicas de quem desempenha a atividade agrícola. Por outro lado, o trabalho do seu esposo, conforme declarou uma das testemunhas, como ajudante de pedreiro, durante as entressafras, é fato comum no meio rural e só demonstra a precariedade das condições do trabalho no campo a demandar o exercício de outras atividades, de curta duração, para complementar a renda familiar, sem, entretanto, desconfigurar a economia de subsistência que é a marca do labor rural. 4. Direito da autora reconhecido ao pagamento do salário-maternidade pelo nascimento do filho, com o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo com juros e correção monetária na forma determinada pela r. sentença. 5. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, e juros moratórios a contar da citação e à razão de 1% ao mês, até a vigência da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados conforme os ditames desta novel legislação. 6. Sendo o feito matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser mantida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o § 4º do art. 20 do CPC. Apelação improvida. (AC nº 530370/PB (0005012-09.2011.4.05.9999), 1ª Turma do TRF da 5ª Região, Rel. José Maria de Oliveira Lucena. j. 16.02.2012, unânime, DJe 24.02.2012). Por fim, quanto aos vínculos urbanos esporádicos apontados, estes não são capazes de, por si só, afastarem a condição de rurícola do autor, como decidiu o TRF da 1ª Região: 4. No caso examinado pela sentença rescindenda, todos os vínculos formais de trabalho do Autor ocorreram de forma ocasional, esporádica. Fato, aliás, compreensível ao trabalhador rural por significar singular oportunidade de trabalho remunerado, sem comprometimento de sua atividade essencial de rurícola suplementando sua fonte de renda no período de entressafra, além de retratar atividades decorrentes da experiência de vida como ofício de carpinteiro, pedreiro. 5. Analisados todos os vínculos registrados no CNIS e considerados pela sentença rescindenda, chega-se à conclusão de que a média dos vínculos formais não supera 3 (três) meses por ano, entre 1980 e 2005. Insuficientes para, por si só, desqualificar a condição legal de segurado especial, notadamente ante a existência de outros elementos, tais como certidão de casamento, nascimento de filhos e prova testemunhal a corroborar a condição de segurado especial alegada como razão de pedir. Premissa que autoriza, concluir pela violação do quanto dispõem os artigos 11, VII e 39, da Lei nº 8.213/91, acerca da condição jurídica de segurado especial. 6. Sob outro aspecto, é igualmente relevante destacar que outra razão para que o pedido fosse julgado improcedente foi a convicção de que já era o Autor aposentado em razão das atividades formais exercidas. Fato em verdade inexistente. A informação acerca da aposentadoria refere-se ao benefício pleiteado e indeferido pelo INSS. 7. Ação rescisória procedente. Pedido acolhido para condenar o INSS no pagamento de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo. Prestações em atraso a serem atualizadas pelos índices oficiais de correção monetária, observado o manual de cálculo aplicável à Justiça Federal e desde quando devidas, além de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na ação de origem. Honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, apurado até a data de publicação deste acórdão. (ementa parcialmente transcrita) (Ação Rescisória nº 0022769-22.2009.4.01.0000/GO, 1ª Seção do TRF da 1ª Região, Rel. Convocado Monica Sifuentes, Rel. Convocado Itelmar Raydan Evangelista. j. 06.04.2010, e-DJF1 11.06.2010, p. 005) No caso em comento, como já frisado, vislumbra-se que a pretensão autoral NÃO merece prosperar. Embora preencha o quesito de dependência econômica em relação ao companheiro, tendo em vista que a presunção legal de dependência econômica entre os cônjuges (art. 16, I, da Lei nº 8.213/91), a autora não preenche o outro requisito legal. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que o ex-companheiro da autora exerceu a atividade rural. A qualidade de segurado especial deve ser demonstrada por início de prova material contemporânea ao período imediatamente anterior ao óbito, corroborada por prova testemunhal idônea, conforme disposição do art. 55, §3º, e art. 106, da Lei nº 8.213/91, bem como a Súmula 149 do STJ, segundo a qual: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.” No caso em análise, a autora apresentou como supostos documentos de comprovação da atividade rural Declarações de Aptidão ao PRONAF (DAPs) referentes aos anos de 2015 a 2020; Contratos de parceria agrícola datados de 2002 e posteriores; Autodeclaração rural; Ficha de comunidade e cadastro único. Todavia, nenhum desses documentos permite o reconhecimento da condição de segurado especial do falecido. As DAPs acostadas não contêm a assinatura do falecido Edivaldo Marques de Brito, constando apenas o nome da parte autora. Os contratos juntados aos autos não identificam o falecido como parceiro rural, mas apenas a autora como signatária. Além disso, referem-se a períodos retroativos e desconexos ao óbito, não sendo contemporâneos ao período imediatamente anterior à morte. Tais contratos também não ostentam o caráter de documento público e foram produzidos de forma unilateral, sem a chancela de órgão oficial ou registro em cartório, o que compromete sua idoneidade. Embora tenha havido audiência de instrução, as declarações testemunhais não foram suficientes para suprir a ausência de prova documental contemporânea, pois os depoimentos se limitaram a informações genéricas, sem demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelo falecido nos meses que antecederam o óbito. O conjunto probatório, portanto, não permite concluir pela condição de segurado especial do “de cujus”, impondo-se o reconhecimento da ausência de um dos requisitos essenciais ao benefício previdenciário pretendido. Para a concessão do benefício em questão, é necessária que a prova seja coerente entre si e com o início de prova documental ofertado, sob pena da parte autora não se desincumbir de seu ônus probatório, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para comprovar a existência de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários, conforme Súmula 149/STJ. Com efeito, não houve comprovação suficiente de que o ex-cônjuge da autora exerceu a atividade rural.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 74 a 76, todos da Lei 8.213/91. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 2º, NCPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 12, lei nº 1.060/50), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, NCPC, c/c art. 10, lei nº 9.469/97), vez que não se enquadra em quaisquer das previsões legais. Com o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquivem-se com as devidas baixas. Publicação e registro em sistema. Intimem-se. Conceição, data em sistema. FRANCISCO THIAGO DA SILVA RABELO JUIZ DE DIREITO