Conclusos para julgamento17/03/2026, 11:25
Processo Desarquivado17/03/2026, 11:25
Juntada de Petição de petição17/03/2026, 11:19
Arquivado Definitivamente13/03/2026, 08:16
Transitado em Julgado em 13/03/202613/03/2026, 08:16
Juntada de Petição de petição12/03/2026, 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário09/03/2026, 21:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça09/03/2026, 21:23
Expedição de Mandado.24/02/2026, 09:31
Proferido despacho de mero expediente24/02/2026, 08:36
Conclusos para despacho06/02/2026, 07:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 26/01/2026 23:59.27/01/2026, 16:34
Publicado Despacho em 03/12/2025.03/12/2025, 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/202503/12/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 DESPACHO
Vistos, etc. Diga a parte promovente, em 15 dias. CAMPINA GRANDE, 1 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito02/12/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente01/12/2025, 12:17
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 28/11/2025 23:59.29/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de petição25/11/2025, 16:31
Conclusos para despacho24/11/2025, 09:57
Juntada de Petição de petição18/11/2025, 15:41
Publicado Sentença em 05/11/2025.05/11/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/202505/11/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Banco Safra S/A, em face da sentença de Id nº. 120171556, proferida por este Juízo, onde a embargante aduziu que ocorreu omissão com relação a à compensação do valor de R$ 595,09 reais, efetivamente transferido pelo Banco Safra à conta corrente da parte autora em 23/07/2020. Intimada a parte embargada apresentou resposta ao Id 122540962. É o breve relato. Decido. EX-POSITIS: Faço constar que não há como se conhecer as presentes irresignações. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caber Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ante o exposto acima, observo que incorrem qualquer dos erros apontados no referido embargo, pois, com relação a omissão apontada pela parte embargante, este Juízo foi demasiadamente claro na prolatação da sentença, pois o cerne da questão consiste na alegação de falsificação de assinaturas e na verificação da responsabilidade do réu pela realização de contrato com base em documentos fraudulentos, onde a análise grafotécnica revelou divergências significativas nas características das assinaturas, sendo devido a nulidade do contrato e o dano moral. No tocante ao depósito de valores a título de empréstimo consignado, sem solicitação do consumidor, caracteriza prática abusiva, não gerando obrigação de restituição em dobro do valor recebido, sendo cabível apenas a devolução simples, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, portanto, estas não merecem prosperar. Vejamos. Verifico dos argumentos lançados que nenhum está relacionado no citado art. 1.022, CPC. Os argumentos trazidos nos presentes Declaratórios devem ser apreciados em face de eventual recurso à superior instância. Assim, não se configurou omissão ou contradição (vícios da decisão) ou erro material (corrigível de ofício) e, assim, a reforma do decisum só pode se dar pela via recursal própria. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 3. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Pretensão com conteúdo de novo julgamento do mérito da demanda, o que não é permitido via embargos de declaração, mas, tão só, por intermédio de recurso extraordinário. 6. Embargos rejeitados." (STJ – EDAGA 303738 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 07.05.2001 – p. 00133). O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum deve ser atacado pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos do recurso originário. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.” (STF – AGAED 265905 – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 04.05.2001 – p. 00033). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ ADEQUADA RESPOSTA AS QUESTÕES SUSCITADAS – EMBARGOS REJEITADOS – Inocorre omissão se o acórdão, deixando de referir-se a cada um dos argumentos de defesa, apresenta fundamentação que res-ponde a todas as questões que lhe foram postas a apreciação, não ensejando o acolhimento de embargos de declaração.” (TAPR – EDcl 144.105.001 – (9.934) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Augusto Lopes Cortes – DJPR 03.12.1999). Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Caso entenda equivocada a decisão, deve a parte utilizar o recurso próprio, não sendo possível acolher-se embargos declaratórios, uma vez que inexiste omissão em relação à matéria.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande-PB, 03/11/2025. valerio andrade porto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de omissão. Inocorrência. Tentativa de modificação do julgado. Via inadequada. Rejeição. Os embargos de declaração servem apenas para suprir omissão, contradição ou obscuridade na sentença e não para modificar o seu conteúdo. Para tal fim, a via eleita é inadequada.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto por Banco Safra S/A, em face da sentença de Id nº. 120171556, proferida por este Juízo, onde a embargante aduziu que ocorreu omissão com relação a à compensação do valor de R$ 595,09 reais, efetivamente transferido pelo Banco Safra à conta corrente da parte autora em 23/07/2020. Intimada a parte embargada apresentou resposta ao Id 122540962. É o breve relato. Decido. EX-POSITIS: Faço constar que não há como se conhecer as presentes irresignações. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caber Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ante o exposto acima, observo que incorrem qualquer dos erros apontados no referido embargo, pois, com relação a omissão apontada pela parte embargante, este Juízo foi demasiadamente claro na prolatação da sentença, pois o cerne da questão consiste na alegação de falsificação de assinaturas e na verificação da responsabilidade do réu pela realização de contrato com base em documentos fraudulentos, onde a análise grafotécnica revelou divergências significativas nas características das assinaturas, sendo devido a nulidade do contrato e o dano moral. No tocante ao depósito de valores a título de empréstimo consignado, sem solicitação do consumidor, caracteriza prática abusiva, não gerando obrigação de restituição em dobro do valor recebido, sendo cabível apenas a devolução simples, sob pena de enriquecimento sem causa, conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, portanto, estas não merecem prosperar. Vejamos. Verifico dos argumentos lançados que nenhum está relacionado no citado art. 1.022, CPC. Os argumentos trazidos nos presentes Declaratórios devem ser apreciados em face de eventual recurso à superior instância. Assim, não se configurou omissão ou contradição (vícios da decisão) ou erro material (corrigível de ofício) e, assim, a reforma do decisum só pode se dar pela via recursal própria. Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto, verbis: "PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO ACÓRDÃO – 1. Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, dúvida ou contradição" ou "for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal" (incisos I e II, do art. 535, do CPC). 2. Inocorrência de irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à interposição do recurso foi devidamente apreciada no aresto atacado, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada. 3. O não acatamento das argumentações deduzidas no recurso não implica em cerceamento de defesa, posto que ao julgador cumpre apreciar o tema de acordo com o que reputar atinente à lide. 4. Não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 5. Pretensão com conteúdo de novo julgamento do mérito da demanda, o que não é permitido via embargos de declaração, mas, tão só, por intermédio de recurso extraordinário. 6. Embargos rejeitados." (STJ – EDAGA 303738 – SP – 1ª T. – Rel. Min. José Delgado – DJU 07.05.2001 – p. 00133). O inconformismo com os fundamentos apresentados no decisum deve ser atacado pela via própria, sendo inviável, em sede de Embargos de Declaração, a concessão do excepcional efeito infringente, quando sua interposição cinge-se, apenas, em repisar os próprios fundamentos do recurso originário. É que os Embargos de Declaração não se prestam a reacender a causa. Sobre o tema, vejam-se os seguintes arestos, litteris: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – CARÁTER INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS – Os embargos de declaração – que possuem função processual específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a decisão proferida (RTJ 132/1020) – não podem ser utilizados com a indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.” (STF – AGAED 265905 – 2ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 04.05.2001 – p. 00033). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – FUNDAMENTAÇÃO QUE DÁ ADEQUADA RESPOSTA AS QUESTÕES SUSCITADAS – EMBARGOS REJEITADOS – Inocorre omissão se o acórdão, deixando de referir-se a cada um dos argumentos de defesa, apresenta fundamentação que res-ponde a todas as questões que lhe foram postas a apreciação, não ensejando o acolhimento de embargos de declaração.” (TAPR – EDcl 144.105.001 – (9.934) – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Augusto Lopes Cortes – DJPR 03.12.1999). Com efeito, há de se observar que os Embargos de Declaração prestam-se exclusivamente à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição ou omissão, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos ou nos casos excepcionais de erro material ou nulidade da decisão. Nesse sentido, assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, verbis: “RECURSO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – EM-BARGOS DE DECLARAÇÃO – EFEITOS INFRINGEN-TES – HIPÓTESES EXCEPCIONAIS – POSSIBILIDADE – A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível em hipóteses excepcionais, em que sanada a contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do decisório surja como consequência necessária.” (STJ – RESP 252851 – SP – 3ª T. – Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 23.04.2001 – p. 00161). A modificação da decisão vergastada, tal como pleiteado pela Embargante, só será possível, portanto, quando essa (modificação) resultar como consequência lógica do reconhecimento de um daqueles vícios. Assim sendo, a via eleita (Embargos de Declaração) não tem força para provocar um novo julgamento, puro e simples da questão, obrigando o órgão julgador ao reexame do fato ou da prova por ele já analisada, posto que refoge do estreito âmbito dos declaratórios. Caso entenda equivocada a decisão, deve a parte utilizar o recurso próprio, não sendo possível acolher-se embargos declaratórios, uma vez que inexiste omissão em relação à matéria.
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração para manter a sentença atacada por seus próprios fundamentos. Sem custas. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Campina Grande-PB, 03/11/2025. valerio andrade porto Juiz de Direito
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/11/2025, 10:37
Conclusos para julgamento02/09/2025, 07:59
Juntada de Petição de petição01/09/2025, 14:37
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.26/08/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/202526/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803371-10.2021.8.15.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO SAFRA S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte embargada para, em 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios tempestivos, desde que já integre a relação processual. Campina Grande-PB, 22 de agosto de 2025 De ordem, JIMMY COSTA DE ARAUJO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado]25/08/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado22/08/2025, 09:53
Juntada de Petição de embargos de declaração19/08/2025, 17:34
Publicado Sentença em 15/08/2025.15/08/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE GRÁFICA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA ACÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Maria Aparecida de Souza ajuizou a presente ação em face de Banco Safra S.A., visando a declaração de nulidade de documentos relacionados a um empréstimo consignado firmado com o réu, com base na alegação de falsificação de sua assinatura nos contratos. A autora argumenta que as assinaturas constantes nos documentos de ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476 não são de sua autoria. A autora sustenta que, ao ser solicitada para realizar o empréstimo consignado, não foi devidamente informada sobre a assinatura dos documentos, tendo ocorrido a falsificação de sua assinatura por terceiro. Em sua contestação, o Banco Safra S.A. argumentou que os documentos apresentados são legítimos, e que não há evidências de fraude, contestando a perícia realizada. O réu defende que, ao realizar o contrato, seguiu todas as normativas e procedimentos exigidos pela legislação, não podendo ser responsabilizado pela alegada fraude, visto que não há qualquer falha na prestação do serviço. O banco também questionou o laudo pericial, alegando que as assinaturas questionadas são semelhantes às fornecidas pela autora e que a perícia não seguiu os parâmetros técnicos necessários. Em réplica, a autora reiterou os argumentos de fraude, destacando a necessidade de laudo grafotécnico. Foi juntado ao processo o laudo grafotécnico (ID 101400258), que concluiu pela inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e a assinatura padrão fornecida pela autora. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo, a parte autora informou que o mesmo corrobora a inexistência de identidade entre as assinaturas e requereu a nulidade do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente demanda consiste na alegação de falsificação de assinaturas e na verificação da responsabilidade do réu pela realização de contrato com base em documentos fraudulentos. O laudo pericial (ID 101400258), realizado por perito oficial, aponta a inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão fornecidas pela autora. A análise grafotécnica revelou divergências significativas nas características das assinaturas, como o aspecto geral da escrita, a formação das letras, a dinâmica da assinatura, entre outros. O laudo conclui que as assinaturas nos documentos em questão são fraudulentas e não provêm da autora. Rege o Art. 477, §1º, do CPC, que as partes devem se manifestar sobre os laudos periciais no prazo estabelecido pelo juiz. No presente caso, as partes se manifestaram e não restou controvérsia quanto à análise pericial, que concluiu pela falsificação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores. O artigo 14 do CDC, em seu § 3º, é expresso ao atribuir a responsabilidade objetiva à empresa fornecedora de serviços, independentemente de culpa, se o serviço for defeituoso. Neste caso, a fraude no contrato de empréstimo caracteriza um defeito na prestação do serviço por parte do banco. O Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, não sendo necessário provar a culpa do réu, quando o serviço prestado causar danos ao consumidor. Além disso, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, a responsabilidade pela perícia recai sobre quem a requer. O STJ, em Agravo de Instrumento nº 1.635.830/SP dispôs que: "A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do pagamento dos honorários periciais, ainda que tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça." O pedido de indenização por danos morais deve ser analisado à luz dos princípios da responsabilidade civil, especialmente considerando a gravidade da fraude e o transtorno causado à autora. A fraude em documentos bancários compromete não apenas a segurança das transações, mas também a confiança do consumidor nas instituições financeiras, configurando evidente dano moral. Segundo o Art. 927 do Código Civil, o ato ilícito, ao gerar prejuízo a alguém, impõe ao responsável a obrigação de reparação. A falsificação de assinatura nos documentos bancários é um ato ilícito que causa danos à autora, sendo devida a indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria Aparecida de Souza, para: Declarar a nulidade dos documentos relacionados ao empréstimo consignado (ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476), com base na falsificação de assinatura. Condenar o Banco Safra S.A. à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do pagamento até o efetivo ressarcimento. Condenar o Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da fraude e os danos causados à autora. Determino que a parte ré (Banco Safra S.A.) arque com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Campina Grande, 13/08/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA DE SOUZA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE NULIDADE DE DOCUMENTOS. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE GRÁFICA. DANO MORAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROCEDÊNCIA DA ACÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803371-10.2021.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Maria Aparecida de Souza ajuizou a presente ação em face de Banco Safra S.A., visando a declaração de nulidade de documentos relacionados a um empréstimo consignado firmado com o réu, com base na alegação de falsificação de sua assinatura nos contratos. A autora argumenta que as assinaturas constantes nos documentos de ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476 não são de sua autoria. A autora sustenta que, ao ser solicitada para realizar o empréstimo consignado, não foi devidamente informada sobre a assinatura dos documentos, tendo ocorrido a falsificação de sua assinatura por terceiro. Em sua contestação, o Banco Safra S.A. argumentou que os documentos apresentados são legítimos, e que não há evidências de fraude, contestando a perícia realizada. O réu defende que, ao realizar o contrato, seguiu todas as normativas e procedimentos exigidos pela legislação, não podendo ser responsabilizado pela alegada fraude, visto que não há qualquer falha na prestação do serviço. O banco também questionou o laudo pericial, alegando que as assinaturas questionadas são semelhantes às fornecidas pela autora e que a perícia não seguiu os parâmetros técnicos necessários. Em réplica, a autora reiterou os argumentos de fraude, destacando a necessidade de laudo grafotécnico. Foi juntado ao processo o laudo grafotécnico (ID 101400258), que concluiu pela inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e a assinatura padrão fornecida pela autora. Intimadas as partes para se pronunciarem acerca do laudo, a parte autora informou que o mesmo corrobora a inexistência de identidade entre as assinaturas e requereu a nulidade do contrato. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente demanda consiste na alegação de falsificação de assinaturas e na verificação da responsabilidade do réu pela realização de contrato com base em documentos fraudulentos. O laudo pericial (ID 101400258), realizado por perito oficial, aponta a inexistência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e as assinaturas padrão fornecidas pela autora. A análise grafotécnica revelou divergências significativas nas características das assinaturas, como o aspecto geral da escrita, a formação das letras, a dinâmica da assinatura, entre outros. O laudo conclui que as assinaturas nos documentos em questão são fraudulentas e não provêm da autora. Rege o Art. 477, §1º, do CPC, que as partes devem se manifestar sobre os laudos periciais no prazo estabelecido pelo juiz. No presente caso, as partes se manifestaram e não restou controvérsia quanto à análise pericial, que concluiu pela falsificação. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) é claro ao dispor sobre a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos causados aos consumidores. O artigo 14 do CDC, em seu § 3º, é expresso ao atribuir a responsabilidade objetiva à empresa fornecedora de serviços, independentemente de culpa, se o serviço for defeituoso. Neste caso, a fraude no contrato de empréstimo caracteriza um defeito na prestação do serviço por parte do banco. O Art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe que a responsabilidade pela reparação do dano é objetiva, não sendo necessário provar a culpa do réu, quando o serviço prestado causar danos ao consumidor. Além disso, é importante destacar que, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova, a responsabilidade pela perícia recai sobre quem a requer. O STJ, em Agravo de Instrumento nº 1.635.830/SP dispôs que: "A inversão do ônus da prova não desonera a parte autora do pagamento dos honorários periciais, ainda que tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça." O pedido de indenização por danos morais deve ser analisado à luz dos princípios da responsabilidade civil, especialmente considerando a gravidade da fraude e o transtorno causado à autora. A fraude em documentos bancários compromete não apenas a segurança das transações, mas também a confiança do consumidor nas instituições financeiras, configurando evidente dano moral. Segundo o Art. 927 do Código Civil, o ato ilícito, ao gerar prejuízo a alguém, impõe ao responsável a obrigação de reparação. A falsificação de assinatura nos documentos bancários é um ato ilícito que causa danos à autora, sendo devida a indenização.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de Maria Aparecida de Souza, para: Declarar a nulidade dos documentos relacionados ao empréstimo consignado (ID 61525470, ID 61525474, ID 60671353, ID 60671354, ID 61525475 e ID 61525476), com base na falsificação de assinatura. Condenar o Banco Safra S.A. à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária, desde a data do pagamento até o efetivo ressarcimento. Condenar o Banco Safra S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da fraude e os danos causados à autora. Determino que a parte ré (Banco Safra S.A.) arque com os honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme estabelecido no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Campina Grande, 13/08/2025. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito
Julgado procedente o pedido13/08/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos17/05/2025, 12:11
Conclusos para julgamento22/10/2024, 13:38
Juntada de Petição de petição22/10/2024, 13:36
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 10:46
Expedição de Outros documentos.03/10/2024, 10:46
Ato ordinatório praticado03/10/2024, 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação03/10/2024, 10:41
Juntada de Petição de certidão02/10/2024, 08:12
Expedição de Carta.18/09/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 10:50
Conclusos para despacho22/07/2024, 08:13
Juntada de Certidão22/07/2024, 08:12
Proferido despacho de mero expediente23/04/2024, 07:36
Conclusos para despacho19/04/2024, 12:52
Juntada de Certidão19/04/2024, 12:52
Decorrido prazo de ALEXSANDRA DE ANDRADE CABRAL em 15/04/2024 23:59.16/04/2024, 02:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/03/2024, 10:55
Juntada de Petição de diligência21/03/2024, 10:54
Expedição de Mandado.16/02/2024, 09:51
Juntada de Petição de petição03/10/2023, 13:54
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:33
Juntada de Petição de petição26/09/2023, 10:58
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 08:53
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 08:53
Juntada de Certidão13/09/2023, 12:56
Proferido despacho de mero expediente02/08/2023, 21:35
Conclusos para despacho04/07/2023, 09:55
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO em 28/06/2023 23:59.29/06/2023, 22:04
Juntada de Petição de petição26/06/2023, 12:15
Juntada de Petição de petição06/06/2023, 13:54
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 12:42
Expedição de Outros documentos.31/05/2023, 12:42
Proferido despacho de mero expediente24/05/2023, 23:57
Conclusos para despacho19/05/2023, 11:29
Juntada de Certidão19/05/2023, 11:27
Juntada de Petição de comunicações02/05/2023, 11:28
Juntada de Petição de certidão11/04/2023, 07:49
Juntada de Petição de comunicações23/03/2023, 11:54
Juntada de Petição de informações prestadas23/03/2023, 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/03/2023, 11:54
Juntada de Ofício23/01/2023, 22:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho29/07/2022, 12:50
Juntada de Certidão29/07/2022, 12:49
Conclusos para despacho29/07/2022, 12:45
Juntada de Petição de petição18/07/2022, 18:06
Juntada de Petição de petição10/07/2022, 18:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.09/07/2022, 08:53
Juntada de Certidão08/07/2022, 08:37
Juntada de Petição de petição04/07/2022, 19:37
Juntada de Petição de devolução de mandado01/07/2022, 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/07/2022, 13:32
Expedição de Mandado.28/06/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.28/06/2022, 12:43
Proferido despacho de mero expediente05/05/2022, 07:44
Conclusos para despacho06/04/2022, 07:57
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 04/04/2022 23:59:59.05/04/2022, 04:29
Juntada de Petição de petição30/03/2022, 11:25
Juntada de Petição de petição28/03/2022, 17:33
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 08:21
Expedição de Outros documentos.09/03/2022, 08:21
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 27/10/2021 23:59:59.28/10/2021, 02:18
Juntada de Petição de petição15/10/2021, 18:15
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S.A. em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 02:56
Expedição de Outros documentos.22/09/2021, 10:27
Proferido despacho de mero expediente21/09/2021, 08:36
Conclusos para despacho20/09/2021, 15:04
Juntada de certidão20/09/2021, 15:03
Juntada de Petição de contestação12/08/2021, 17:50
Decorrido prazo de EURIDES MARIA SANTOS VITORINO em 02/07/2021 23:59:59.03/07/2021, 01:11
Expedição de Outros documentos.07/06/2021, 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/06/2021, 12:53
Concedida a Antecipação de tutela01/06/2021, 08:48
Conclusos para despacho31/05/2021, 12:43
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DE SOUZA em 11/05/2021 23:59:59.12/05/2021, 01:39
Juntada de Petição de petição06/05/2021, 10:22
Proferido despacho de mero expediente20/04/2021, 10:51
Conclusos para despacho07/04/2021, 16:41
Expedição de Outros documentos.07/04/2021, 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA APARECIDA DE SOUZA (373.511.844-53).07/04/2021, 16:30
Proferido despacho de mero expediente07/04/2021, 16:30
Juntada de Petição de outros documentos10/02/2021, 11:32
Distribuído por sorteio10/02/2021, 11:09