Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VERISSIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803979-89.2024.8.15.0231 Assunto:[Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JOAO VERISSIMO DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 106427180). Em seguida, a parte demandada acostou comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (id 106861249) e de pagar (id 106932902) avençadas. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). A minuta do acordo foi acostada pela parte promovida e conta com assinatura eletrônica do advogado da parte autora, confirmando a voluntariedade do pacto, reforçada pelos comprovantes de cumprimento das obrigações.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Intimem-se as partes eletronicamente, certifique o trânsito em julgado com a data e publicação eletrônica desta sentença. Diante do depósito judicial realizado, intime a parte autora para informar a conta bancária para liberação do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a informação, expeça o competente alvará. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO VERISSIMO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ACORDO ENTRE AS PARTES. OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E NÃO DEFESO EM LEI. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Chegando os litigantes a uma composição extrajudicial sobre a questão jurídica discutida nos autos, impõe-se ao Juiz a homologação.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº.:0803979-89.2024.8.15.0231 Assunto:[Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. JOAO VERISSIMO DA SILVA, qualificado(a) nos autos e por meio de Advogado particular, ajuizou a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO, também qualificado(a), pelo fatos aduzidos na inicial. O feito tramitava regularmente quanto as partes apresentaram termo acordo firmado e requereram sua homologação (id 106427180). Em seguida, a parte demandada acostou comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer (id 106861249) e de pagar (id 106932902) avençadas. É o breve relato. DECIDO. As partes chegaram a um consenso quanto ao direito reivindicado na petição inicial, não havendo qualquer empecilho à homologação do pacto firmado, uma vez que se encontram os acordantes livres para externarem suas vontades e bem representados por seus procuradores constituídos. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Infere-se que a transação envolve somente direitos patrimoniais de caráter privado, permitindo, desta feita, a sua homologação (art. 841 do Código Civil), sendo cediço que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas” (art. 840 do mesmo Diploma). A minuta do acordo foi acostada pela parte promovida e conta com assinatura eletrônica do advogado da parte autora, confirmando a voluntariedade do pacto, reforçada pelos comprovantes de cumprimento das obrigações.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre os litigantes e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, para que gere todos os efeitos nele referidos. Defiro a dispensa do prazo recursal, conforme requerido. Certifique-se o trânsito em julgado com a data da publicação eletrônica desta sentença. Custas remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC e da jurisprudência do TJPB (AI: 08128430920198150000, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível). Honorários sucumbenciais conforme pactuados. Intimem-se as partes eletronicamente, certifique o trânsito em julgado com a data e publicação eletrônica desta sentença. Diante do depósito judicial realizado, intime a parte autora para informar a conta bancária para liberação do numerário, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a informação, expeça o competente alvará. Após, ARQUIVEM-SE os autos. Publicada e assinada eletronicamente. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito