Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816488-53.2019.8.15.2001.
AUTOR: ALBA LUCIA COELHO CAVALCANTI LIMA
REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO S E N T E N Ç A
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Funeral] Vistos etc. ALBA LÚCIA COELHO CAVALCANTI LIMA, promoveu a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA. Alega, em síntese, que era casada com o Sr. SAMUEL BASÍLIO PESSOA LIMA, falecido em 01/10/2018. Expõe que o de cujus era Defensor Público Estadual, motivo pelo qual solicitou junto à Defensoria Pública do Estado da Paraíba o valor referente ao auxílio-funeral a que faz jus. Nesse cenário, aduz que o pedido foi negado pelo órgão, sob o argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do AUXÍLIO-FUNERAL seria da SECRETARIA DO ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO para todos os servidores estaduais falecidos, ativos ou inativos, conforme consta no art. 194 da Lei Complementar de nº 58/2003. Ao final, requer a procedência da demanda para que seja concedido o benefício previsto no art. 194 da lei Complementar nº 58/2003, com o consequente pagamento do auxílio-funeral, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) atualizado. Certidões de casamento e óbito - ID 20566493. Deferida a gratuidade da justiça. Na contestação apresentada (ID 22377495) o ente promovido suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva. Impugnação à contestação - ID 23193386. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a especificação de provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado. Autos suspensos em razão do IRDR 10. Decisão saneadora em ID. 108299402 que extinguiu o feito em face da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO e reconheceu a legitimidade passiva do ESTADO DA PARAÍBA. Eis o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA Em sua peça de defesa, o ESTADO DA PARAÍBA suscitou a sua ilegitimidade passiva, alegando que se houvesse a responsabilidade de pagar o auxílio-funeral, esta caberia à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, vez que o de cujus era defensor público. Acerca do assunto, observo que a LC 58/2003 é alusiva ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, da administração direta e indireta, não fazendo excepcionalidade aos servidores integrantes da Defensoria Pública do Estado. Ademais, a Defensoria Pública do Estado da Paraíba não é dotada de personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, consoante já decidido, pois apenas é legitimada na defesa dos direitos institucionais, de modo que é parte legítima a figurar no polo passivo o ESTADO DA PARAÍBA. DO MÉRITO Requer a autora, ajuizando a presente ação, que lhe seja concedido o benefício previsto no art. 194 da lei Complementar nº 58/2003, auxílio-funeral, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) atualizado conforme o parágrafo único do art. 194 da citada legislação. Acerca do "auxílio funeral" dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, LC nº 58/2003, que ele é devido à família do falecido servidor; além disso, impõe o quantum correspondente ao benefício, que deve ser atualizado anualmente, a fim de prevalecer o seu valor real. Veja-se: Art. 194 - O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento. Parágrafo único - O valor fixado no “caput” deste artigo será atualizado anualmente, de forma a preservar seu valor real, tendo por base a variação da Unidade Fiscal de Referência da Paraíba (UFR-PB) ou do indicador que vier a substituí-la. In casu, a autora era casada com o de cujus, de modo que lhe é direito a percepção do auxílio-funeral, nos termos da legislação acima colacionada. No mesmo sentido, é o entendimento deste TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COBRANÇA. AUXILIO FUNERAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRETOCABILIDADE. AMPARO AOS FAMILIARES DO SERVIDOR FALECIDO. RESSARCIMENTO FRENTE AOS RECIBOS. LEGITIMIDADE AFEITA A QUEM SUPORTOU AS DESPESAS. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO ATRIBUIÇÃO DO ENTE PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DO ESTADO DA PARAÍBA. PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTOS. Nos termos da Lei Estadual nº 9.586/2011 – art. 37 e da Lei Complementar Estadual nº 58/2003 – art. 194, é devido o auxílio-funeral à família do servidor falecido na atividade ou aposentado, no valor R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), independente do valor percebido a título de remuneração ou provento. Ainda assim, o pagamento das despesas deve ser ressarcido ao familiar, autor da ação que as tenha arcado, não podendo aceitar recibos em nome de terceiras pessoas. Ainda que a servidora falecida integrasse o quadro de servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça não é dotado de personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação, pois apenas é legitimado na defesa dos direitos institucionais, de modo que, corretamente foi posto o Estado da Paraíba. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. (0802905-25.2020.8.15.0171, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/07/2022) Dessarte, entendo que assiste razão à parte autora, sendo devido o pagamento do auxílio-funeral com a devida atualização, ante a previsão do art. 194 da LC nº 58/2003. DISPOSITIVO
Diante do exposto, atenta ao que me consta dos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para que seja concedido à autora o benefício do auxílio-funeral, previsto no art. 194 da Lei Complementar nº 58/2003, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), atualizado conforme o parágrafo único do art. 194 da citada legislação. Os valores devem ser acrescidos de juros de mora que devem incidir de acordo com o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, na forma do art. 1o-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei no 11.960/09, correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da citação (art. 240, do NCPC), considerando-se o que restou decidido pelo Pleno do STF em 20/09/2017 no RE 870.947, assim como o decidido pelo STJ no tema repetitivo 905, REsp 1495146/MG, REsp 1492221 e REsp 1495144 e a partir de 09/12/2021, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, tendo em vista a presente demanda enquadrar-se no IRDR 10, e, consequentemente, no rito dos Juizados Especiais de Fazenda, considerando a vedação do art. 55, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Intimem-se as partes, que poderão apresentar recurso inominado, no prazo de 10 dias. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito