Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CAAN COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805329-21.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida na presente execução de título extrajudicial, a qual homologou o pedido de desistência da ação e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, sustentando a existência de vício a ser sanado no tocante à condenação imposta, uma vez que, segundo alega, o princípio da causalidade atrairia a responsabilidade para o devedor. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Como é cediço, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso concreto, o embargante sustenta que a sentença incorreu em vício ao lhe impor o pagamento de custas e honorários de sucumbência, mesmo tendo sido a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis do devedor, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses assim, não se pode imputar ao credor os ônus sucumbenciais, porquanto quem deu causa à demanda foi o inadimplemento do devedor. Todavia, analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que o julgado enfrentou a questão de modo suficiente, estabelecendo como fundamento para a condenação do exequente a regra do artigo 90 do CPC, que dispõe ser de responsabilidade da parte desistente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se trata, portanto, de omissão, contradição, onbscuridade, tampouco erro material, mas de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Cumpre lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é propiciar uma nova decisão mais favorável à parte embargante, mas apenas aclarar ou complementar a decisão já proferida dentro dos estreitos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, não há razão para acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os no mérito, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CAAN COMERCIO DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS DOMESTICOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0805329-21.2016.8.15.2001 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, já qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida na presente execução de título extrajudicial, a qual homologou o pedido de desistência da ação e declarou a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do valor da causa, sustentando a existência de vício a ser sanado no tocante à condenação imposta, uma vez que, segundo alega, o princípio da causalidade atrairia a responsabilidade para o devedor. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Como é cediço, os embargos de declaração possuem caráter integrativo e destinam-se a sanar vícios específicos da decisão judicial, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. No caso concreto, o embargante sustenta que a sentença incorreu em vício ao lhe impor o pagamento de custas e honorários de sucumbência, mesmo tendo sido a execução frustrada por ausência de bens penhoráveis do devedor, invocando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses assim, não se pode imputar ao credor os ônus sucumbenciais, porquanto quem deu causa à demanda foi o inadimplemento do devedor. Todavia, analisando detidamente a decisão embargada, verifica-se que o julgado enfrentou a questão de modo suficiente, estabelecendo como fundamento para a condenação do exequente a regra do artigo 90 do CPC, que dispõe ser de responsabilidade da parte desistente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do artigo 85, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se trata, portanto, de omissão, contradição, onbscuridade, tampouco erro material, mas de mero inconformismo da parte com a solução jurídica adotada. Cumpre lembrar que a finalidade dos embargos de declaração não é propiciar uma nova decisão mais favorável à parte embargante, mas apenas aclarar ou complementar a decisão já proferida dentro dos estreitos limites traçados pelo art. 1.022 do CPC. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, não há razão para acolher os presentes embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por tempestivos, mas rejeito-os no mérito, mantendo-se inalterada a sentença combatida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as providências e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito