Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000135-21.2010.8.15.0211.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS LOPES
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos. I. RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida (em 05.02.2010) pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A em desfavor de Francisco de Assis Lopes no valor inicial de R$ 29.384,28. Proferido despacho inicial em 23 de fevereiro de 2010 (id 24864711, pág. 24). Frustrada à tentativa de citação da parte executada (id 24864711, pag. 28). Ciente (10/08/2010) da primeira tentativa frustrada de citação, informou não ter conhecimento de qualquer outro endereço do demandado e requereu o arresto de bens suficientes para garantir a execução (id 24864711, pág. 34). Requereu a citação editalícia. Deferida a citação editalícia pelo juízo, apesar de não comprovar o esgotamento de todas as vias na tentativa de localizar o demandado, o exequente não promoveu os atos necessários para efetivação da citação editalícia, não recolhendo as diligências para tanto (id 24864711, pag. 41). No id 24864711, pág. 46, a exequente renovou o pedido da citação editalícia, assim como a intimação para providenciar as publicações. Intimado, o banco formulou sucessivos pedidos de suspensão do presente feito, com fundamento nas Leis nº 12.844/2013, 13.340/2016, 13.606/2018 e 13.729/2018, deixando, contudo, de atender à determinação deste Juízo quanto às diligências necessárias para a confecção e publicação do edital. No id. 31589795, o exequente peticionou informando que o Executado ainda não havia sido citado, tendo sido informado que se encontrava em local incerto e não sabido (id. 24864711 – pg. 28). Requereu o Banco do Nordeste a realização de busca de endereço do Executado FRANCISCO DE ASSIS LOPES (CPF: 002.164.613-91) junto à rede SIEL e aos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, para que possa ser novamente tentada sua citação. Do resultado da pesquisa no SIEL (id 46097659), encontrou suposto endereço em nome de executado, todavia, infrutífera à tentativa de citação no endereço apresentado (id 68716271). O exequente requereu (id 71397764) nova tentativa de citação em outro endereço. No id. 102448146, o juízo estabeleceu os marcos e provocou o exequente para manifestação acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito, o interessado se manifestou no index 104743473. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A despeito do eventualmente alegado pelo credor, é notório que o feito foi atingido pela prescrição, sendo descabida qualquer outra providência para tentativa de constrição de patrimônio. DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO No art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo, então, dar fim à lide, com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. Esmerada doutrina ensina que: Embora a jurisdição seja inerte, o processo, uma vez instaurado, não pode ficar à mercê das partes. E é conveniente que assim seja, em virtude do predomínio do interesse público sobre o particular, a exigir que a relação processual, uma vez iniciada, se desenvolva e conclua no mais breve tempo possível, exaurindo-se, dessa maneira, o dever estatal de prestar o serviço jurisdicional. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC, impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo, e o mesmo artigo, em seu inciso IV, estabelece que o juiz deve determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o processo para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO UM DEVER DO MAGISTRADO Para além das premissas acima estabelecidas, é necessário considerar o instituto da prescrição como tendo o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que, inclusive, concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e, é claro, o da própria duração razoável do processo. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO RESPECTIVO PRAZO PARA O SEU RECONHECIMENTO Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Nesse sentido os seguintes precedentes dos Tribunais: ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FIES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Conforme o art. 2.028 combinado com o art. 206, § 5º, I, ambos do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança do débito líquido para constante de instrumento público ou particular é de 5 anos a contar da entrada em vigor do Novo Código Civil. 2. Hipótese que não reconhecida a ocorrência de prescrição no caso. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002890-48.2010.404.7105, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/11/2012) AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. IOF. (...) Conforme o art. 206, § 5º, I do Código Civil, prescreve em 5 anos a pretensão para cobrança de dívida líquida fundada em contrato particular, contados do vencimento final da dívida. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007630-51.2012.404.7114, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/03/2014) No caso dos autos, todavia,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 "é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade". O Código Civil de 2002, por sua vez, ao tratar da prescrição dos títulos de crédito, assim dispõe: Art. 206. Prescreve: (...) § 3o Em três anos: (...) VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; Ademais, há que se observar que o art. 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no art. 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. Nesse sentido, precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" ( AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp 1508950/SE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXECUÇÃO. PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL. 1. Hipótese em que a parte recorrente alega que a Lei Uniforme de Genébra não poderia incidir no caso dos autos, uma vez que seria aplicável apenas a letras de câmbio e notas promissórias e que, in casu, a discussão gira em torno de Cédula de Crédito Bancário. 2. Consoante jurisprudência do STJ, considerando o disposto no art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que, à falta de prazo específico na mencionada norma, mostra-se de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que se apresenta, no cenário jurídico, como uma espécie de norma geral do direito cambiário. 3. É inaplicável o prazo do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o referido Diploma fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes. 4. Agravo Interno não provido. ( AgInt no AREsp 1525428/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 12/11/2019) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1675530/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019) E dos Tribunais: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM MÉRITO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA. 1. Conforme o art. 206 do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. No caso, todavia,
trata-se de Cédula de Crédito Bancário, a qual, segundo dispõe art. 26 Lei nº 10.931/2004 é equiparada à título de crédito, cujo prazo prescricional, segundo o disposto no § 3º do artigo 206 do Código Civil, é de 3 (três) anos, a contar do vencimento, ressalvadas disposições de leis especiais (inciso VIII). 2. Há que se observar que o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004, expressamente determina a aplicação da legislação cambial à cédula de crédito bancário, de modo que o prazo para o ajuizamento da execução e/ou ação monitória de título extrajudicial lastreado em cédula de crédito bancário deve observar o disposto no artigo 70 da LUG, o qual prevê o prazo de três anos a contar do vencimento da dívida. 3. A considerar ainda, para a solução do caso concreto, que o vencimento antecipado das prestações vincendas em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua ser a data do vencimento originalmente previsto no título. 4, Logo, considerando o prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, VIII do CC/2002, frente aos contratos em cobrança, e ajuizada a execução nº 5005113-59.2019.4.04.7201 em 19/02/2019, estaria prescrita a dívida oriunda da utilização do crédito rotativo (nº 197/183/1871-6) e da operação nº 20.0424.734.0000211-06. 5. Todavia, a prescrição foi interrompida com a citação válida dos devedores nos autos da execução nº 5017520-73.2014.4.04.7201, ajuizada anteriormente pela CEF para a cobrança das mesmas operações que lastreiam a execução originária do presente recurso, sendo improcedente a tese da executada de que aquela citação não seria apta à interrupção da prescrição, porquanto o processo fora extinto por inércia do credor. 6. A única exceção, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, para que não ocorra a interrupção da prescrição - no caso de extinção sem mérito - é na hipótese da sentença extinta ocorrer por abando da causa, que não é o caso retratado no presente feito. (TRF4, AG 5022252-25.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 11/08/2021) ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AVAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. 1. Em se tratando de Cédulas de Crédito Bancário, determina o art. 44 da Lei nº 10.931/2004 a aplicação subsidiária da lei cambial. Assim, quanto à prescrição, incide o art. 70 da LUG, norma geral do direito cambiário, o qual determina o prazo prescricional de três anos. 2. A cédula de crédito bancário possui natureza de título executivo, logo expressa obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei nº 10.931/2004, ainda que o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente. (...) (TRF4 5001707-51.2020.4.04.7118, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 21/05/2021) Vale destacar que a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil/2015, que manteve o que consta art. 219 do CPC/1973. Ressalte-se ainda que, como regra, a prescrição tem efeitos apenas pessoais, conforme prescreve o art. 204 do Código Civil. A regra contida no artigo mencionado, contudo, comporta exceções, sendo previstas situações específicas em que a interrupção da prescrição em relação a um dos devedores aproveita aos demais. Tal é caso quando a interrupção se dá em relação a um dos devedores solidários, passando a envolver os demais devedores e seus herdeiros (§ 1º), verbis: Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros. Resta analisar a ocorrência da prescrição intercorrente, relacionada à inércia de impulso processual na ação executiva. Tratando-se a ação em exame de execução de título extrajudicial, o prazo da contagem da prescrição intercorrente é o mesmo do prazo prescricional aplicável à prescrição da pretensão de cobrança da dívida, nos termos do art. 206-A do Código Civil. No caso, a execução foi ajuizada em 05/02/2010, e o despacho que determinou a citação da executada foi proferido na data de 23/02/2010 (ação de execução de título extrajudicial). Importante frisar que incumbe à parte credora promover a citação do réu, sob pena de lhe ser imputado o ônus da prescrição (no caso, intercorrente), salvo se a demora for atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, o que não se caracterizou no caso em exame. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. Não tendo a parte autora promovido a citação do réu nos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC, postergou a citação válida, ensejando o reconhecimento da prescrição.(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 500024418.2012.404.7001, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRa, j. 08/11/2016) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.675.530/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. LUG. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida" (AgRg no AREsp n. 353.702/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.508.950/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Nesse contexto, relevante destacar a jurisprudência do STJ e também aplicada por esta Corte, no sentido de que a existência de tentativas não exitosas de localizar o devedor não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação não decorreu do mecanismo do processo judicial. Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) III. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012). No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013. IV. No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente. V. Agravo Regimental improvido. ( AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) - grifei No mesmo sentido, ainda: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, T2, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016; AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, T1, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016. Não é outro o entendimento consagrado nesta Corte: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. A citação é o ato processual previsto no art. 238 do NCPC, pelo qual dá-se à parte ré conhecimento de que está sendo chamada a juízo, o que pode ser feito por correio, oficial de justiça, edital ou meio eletrônico; se for realizado em comarca diversa de onde foi proposta a demanda, o Juízo utiliza-se da carta precatória, para que, no destino, seja então utilizada uma daquelas formas de citação. Não tendo a parte autora promovido a citação do réu nos prazos previstos nos § 5º do art. 206 do NCPC, postergou a citação válida, ensejando o reconhecimento da prescrição. (TRF4, AG 5031481-77.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019) CIVIL. PROCESSUAL ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PELA NÃO-LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSUMAÇÃO. Decorridos mais de 5 (cinco anos) sem a citação da parte devedora, se consuma a prescrição intercorrente, causa extintiva da execução. A existência de tentativas de citação inexitosas não é causa de interrupção ou suspensão de lapso prescricional, acaso a demora na citação não decorra do mecanismo do processo judicial, mas sim por falha do credor em indicar o endereço correto dos devedores. (TRF4, AC 5060619-08.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 23/05/2018) Passados aproximadamente 14 (quatorze) anos da distribuição, durante o transcurso do feito, o exequente teve frustrada qualquer tentativa em localizar o devedor. Pois bem. Entendo que os autos foram suspensos por um ano em 10/08/2010 (id 24864711, pág. 34), data da ciência da instituição bancária da primeira tentativa frustrada de citação (§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo). Consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 10/08/2011. O decurso do prazo prescricional trienal ocorreu em 10/08/2014. Compulsando os autos, verifico que, no presente feito, passaram-se mais de três anos entre o término do prazo de 1 ano de suspensão da prescrição, sem que, nesse tempo, o credor tenha localizado o devedor. Ressalte-se, ainda, ser incabível renovar o prazo de suspensão, que só pode ser considerado uma vez. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a suspensão da execução, mas não da prescrição. Suspensão da prescrição já consumada uma vez. Artigo 921 do CPC. Lei e aplicação dela não podem ser consideradas punição ao credor, que teve oportunidade de ampla busca de bens, inclusive com o auxílio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Decisão mantida. Recurso desprovido. TJSP. Agravo de Instrumento nº 2080821-25.2021.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly. Mister registrar que eventuais dificuldades na localização do devedor ou de bens penhoráveis não pode servir de justificativa para a eternização da lide. Por mais relevante que seja o direito pleiteado, não se pode tornar imprescritível o título cobrado. Saliente-se, ainda, que, por vezes, apenas para evitar o arquivamento da execução, a parte exequente restringiu-se a pleitear sobrestamentos, ou juntada de providências estéreis, sem, contudo, efetivamente ocasionar a citação do demandado. Os incontáveis e sucessivos pedidos tão somente para a realização de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o lapso prescricional. Apenas a efetiva citação poderia interromper o prazo prescricional, sendo que mera petição da parte exequente solicitando diligências para a busca de endereços não tem esse condão interruptivo/suspensivo. Destarte, verificando-se que não houve a citação do devedor antes ou após o transcurso do prazo de prescrição intercorrente aplicável à demanda, sem que a demora possa ser atribuída exclusivamente ao serviço judiciário, correta a sentença de extinção da execução pela ocorrência da prescrição intercorrente. DO DISPOSITIVO Posto isto, DECLARO a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso V c.c. artigo 921, §§ 4º e 5º, do Novo Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte exequente. Sem honorários, considerando que a ausência de citação não pode ensejar a imputação de causalidade a nenhuma das partes. No mesmo sentido da impossibilidade de fixação de honorários advocatícios nesses casos, força trazer à colação a recente introdução do § 5º do art. 921 do CPC, a saber: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze)dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes” (redação determinada pela Lei n. 14.195, de 26-08-2021). P.R.I. Em caso de eventual recurso, intime-se a recorrida para contrarrazões, após o que, remeta-se à instância superior. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito