Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801380-71.2025.8.15.0061 [Tarifas, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Vistos etc. MARIA DE FATIMA DE SOUSA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente ação declaratória (de nulidade de negócio jurídico), c/c obrigação de fazer, indenização (por danos morais sofridos) e repetição de indébito contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária junto ao banco demandando, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) de “PADRONIZADO PRIORITARIOS I”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Diante disso, pretende a declaração de inexistência da contratação, a abstenção das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos sob as aludidas rubricas, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais. Instruiu a petição inicial com documentos. Devidamente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual suscita preliminar(es). No mérito, sustenta, em resumo, que as tarifas exigidas são legais, já que se referem ao custo necessário a manutenção do serviço prestado. Discorre sobre a inexistência de danos a serem reparados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (ID 125243619). Réplica à contestação (ID 126758914). Após, os autos foram conclusos. Eis o breve relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, estando os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento. PRELIMINAR(ES) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O(A) réu(ré) levanta essa prefacial sob o fundamento de que não há comprovação de que o(a) autor(a) tenha requerido previamente, pelas vias administrativas, a pretensão vindicada na exordial, tornando inócuo o objeto da presente ação, por falta de interesse de agir, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, por carência de ação. Entretanto, embora seja do entendimento desse juízo a necessidade da demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, vê-se dos autos que a ré contestou o mérito do pedido autoral, o que demonstra a sua resistência à pretensão ventilada na inicial e, consequentemente, atesta o seu desinteresse em compor administrativamente o litígio, razão pela qual a extinção sem resolução do mérito somente retardaria indevidamente o exame da questão. Assim, rejeito a preliminar. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA O benefício da justiça gratuita se destina às pessoas físicas desprovidas de condições financeiras para arcar com os custos processuais de uma demanda judicial, em prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar, mediante simples afirmação de que preenche as condições legais. Tal necessidade não significa indulgência ou miserabilidade, importando que as despesas do processo sejam capazes de afetar o padrão de vida médio, retirando do(a) autor(a) o aporte financeiro necessário à manutenção digna do sustento próprio e da família. Ocorre que, da análise detida dos autos, não consta qualquer prova documental ou indício capaz de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira que o(a) promovente alega ter. Portanto, em face dos argumentos expostos e de decisão constante nos autos, rejeita-se, pois, a preliminar suscitada. DO MÉRITO À míngua de questões processuais pendentes ou de nulidades aparentes, prossigo com o exame do mérito. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, diante da nítida relação de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, isto é, independe da perquirição de culpa. No caso, o ônus da prova foi invertido em benefício do consumidor, competindo ao réu comprovar a regularidade da contratação questionada, até porque não se pode impor à parte autora a prova do fato negativo, diante da sua afirmação de ausência de relação jurídica com o banco demandado. Especificamente sobre a contratação controvertida, o demandado apresentou o instrumento contratual pactuado entre as partes, assinado pela autora (ID 125243619). Em regra, para se aferir a realização da contratação ou não do empréstimo pelas partes, já que o contrato de mútuo feneratício é "não solene (informal)", podendo ser feito de qualquer forma, (verbal, por telefone, via internet ou aplicativo, etc.), não é necessário a existência de um contrato físico, e, por consequência, de uma assinatura. Reforçando isso, até mesmo quem não sabe assinar (analfabeto) pode contratar, por procuração ou a rogo. Não houve impugnação à autenticidade dos documentos e não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço. No mais, embora se trate de proposta de adesão, as informações quanto à pactuação estão suficientemente claras ao consumidor. Portanto, não pode o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos. Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a celebração da relação jurídica. Observa-se que não houve apenas a adesão ao pacote de serviços oferecidos pelo banco réu, mas a efetiva utilização pelo(a) autor(a), consoante se infere dos extratos bancários anexos, que apontam movimentações financeiras não inclusas no limite de isenção de cobrança de tarifa. Destarte, haja vista que o(a) correntista se beneficia/beneficiou dos serviços ofertados pela instituição financeira, classificados como não essenciais, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. Portanto, a documentação juntada é suficiente para revelar a existência da(s) relação(ões) jurídica(s) firmada(s) entre as partes, bem como a legitimidade da contratação. Não há qualquer irregularidade aparente no(s) instrumento(s) e na cópia da documentação pessoal do autor(a) exibido(s). Desse modo, não foi desconstituída pelo(a) suplicante a presunção de veracidade que emerge da prova produzida acerca do negócio jurídico existente entre o(a) aposentada e a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s). Paralelamente, a(s) instituição(ões) financeira(s) promovida(s) se desincumbiu(ram) de maneira satisfatória do ônus processual de comprovar o vínculo jurídico que deu ensejo à(s) cobrança(s), na forma do art. 333, II, do CPC/2015. Logo, diante do conjunto probatório trazido aos autos, é de se reconhecer a existência e validade do(s) pacto(s) questionado(s). Destarte, haja vista que o(a) correntista validamente contratou o serviço e não está isento de tarifas, não há que se falar tenha o agente bancário agido ilicitamente ao cobrar as tarifas administrativas. O pedido de indenização por danos morais formulado contra o réu também não prospera, eis que a cobrança se mostrou devida, não restando evidenciado ato ilícito/falha na prestação de serviços pelo demandado. Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito). Portanto, indefiro o referido pleito.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na presença de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO