Arquivado Definitivamente01/12/2025, 07:28
Transitado em Julgado em 27/11/202501/12/2025, 07:27
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 27/11/2025 23:59.28/11/2025, 03:50
Publicado Sentença em 11/11/2025.11/11/2025, 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e após o regular prosseguimento, foi realizada penhora em valor suficiente à liquidação. Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como houve penhora de montante suficiente à liquidação, tem-se exaurido o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e após o regular prosseguimento, foi realizada penhora em valor suficiente à liquidação. Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como houve penhora de montante suficiente à liquidação, tem-se exaurido o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas. A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e após o regular prosseguimento, foi realizada penhora em valor suficiente à liquidação. Já foi expedido alvará em favor da parte exequente. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial. No caso em tela, como houve penhora de montante suficiente à liquidação, tem-se exaurido o objeto do cumprimento de sentença. Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor. Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas finais, tendo em vista a adequação do presente feito ao rito processual dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95). Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença07/11/2025, 16:29
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 16:29
Conclusos para julgamento06/11/2025, 08:32
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 03:20
Publicado Expediente em 29/10/2025.30/10/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Polo passivo: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA e outros Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - EXPEDIÇÃO E ENVIO DE ALVARÁ Certifico haver expedido, nesta data, intimação da parte autora, através de advogado(a)(s), para ciência da expedição e envio ao banco do(s) alvará(a), bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se tem algo a requerer, ressaltando que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença/decisão. Catolé do Rocha-PB, 24 de outubro de 2025 (Assinatura por certificação digital) RAILSON CARNEIRO VIEIRA Técnico Judiciário27/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.24/10/2025, 14:35
Juntada de Alvará24/10/2025, 14:33
Juntada de Petição de petição22/10/2025, 10:24
Determinada diligência22/10/2025, 09:33
Conclusos para despacho22/10/2025, 07:44
Expedição de certidão de decurso de prazo.22/10/2025, 07:44
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 03:54
Determinada diligência20/10/2025, 11:33
Conclusos para despacho20/10/2025, 11:11
Juntada de Petição de petição17/10/2025, 10:46
Publicado Decisão em 13/10/2025.13/10/2025, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202511/10/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Junto a resposta do SISBAJUD. Considerando o resultado frutífero, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Junto a resposta do SISBAJUD. Considerando o resultado frutífero, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em Substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.10/10/2025, 00:00
Determinada diligência09/10/2025, 20:28
Expedição de Outros documentos.09/10/2025, 20:28
Conclusos para despacho09/10/2025, 08:10
Determinado o bloqueio/penhora on line03/10/2025, 14:01
Conclusos para despacho03/10/2025, 08:30
Expedição de certidão de decurso de prazo.03/10/2025, 08:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 30/09/2025 23:59.02/10/2025, 02:05
Publicado Decisão em 23/09/2025.23/09/2025, 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/202523/09/2025, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Tratando-se de obrigação solidária, intime-se a demandada TAM LINHAS AÉREAS S/A para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente, bem ainda para comprovar o pagamento do remanescente relativo à obrigação de pagar. Com a manifestação, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juliana Accioly Uchôa Juíza de Direito em substituição Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.22/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/09/2025, 08:30
Determinada diligência21/09/2025, 08:30
Conclusos para despacho16/09/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição15/09/2025, 09:30
Publicado Decisão em 03/09/2025.03/09/2025, 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202503/09/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Junto a resposta do SISBAJUD. Considerando o resultado infrutífero (inexistência de valores ou valores ínfimos) determino a intimação do exequente para, em 10 dias, requerer o que entender de direito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921 do CPC. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.02/09/2025, 00:00
Determinada diligência01/09/2025, 12:18
Expedição de Outros documentos.01/09/2025, 12:18
Conclusos para despacho31/08/2025, 08:29
Determinado o bloqueio/penhora on line25/08/2025, 11:34
Conclusos para decisão24/08/2025, 11:57
Expedição de certidão de decurso de prazo.24/08/2025, 11:57
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:48
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 22/08/2025 23:59.23/08/2025, 01:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente, que alega existir obrigação de pagar remanescente. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento, acaso não realize impugnação na forma legal. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801492-28.2024.8.15.0141.
EXEQUENTE: AILA MARIANA DA SILVA - PB25621, ARIADYNNE QUEIFER DE SOUSA - PB31794, GREGORIO MARIANO DA SILVA JUNIOR - PB22415, MARIA DA PAIXAO GLAUDYLANE DE SOUSA ALVES - PB29536 PARTE PROMOVIDA: Nome: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA Endereço: AV THOMAZ ALBERTO WHATELY, S/N, LOTE 14, 16, 20 e 22, JARDIM AEROPORTO, RIBEIRÃO PRETO - SP - CEP: 14078-550 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: RUA ÁTICA, 673, 6 ANDAR, SALA 62, JARDIM BRASIL (ZONA SUL), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415 Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A, MOACIR AMORIM MENDES - PB19570 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA Endereço: PRAÇA PREFEITO JOSÉ SÉRGIO MAIA, 92, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253 Advogados do(a)
Vistos. Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre a petição da parte exequente, que alega existir obrigação de pagar remanescente. No mesmo prazo, deverá comprovar o pagamento, acaso não realize impugnação na forma legal. Decorrido o prazo, retorne o processo concluso. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 17.662,04 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 11:33
Determinada diligência13/08/2025, 11:33
Conclusos para despacho13/08/2025, 11:04
Processo Desarquivado28/07/2025, 10:00
Juntada de Petição de petição27/03/2025, 13:25
Arquivado Definitivamente21/03/2025, 11:59
Determinado o arquivamento21/03/2025, 11:52
Expedição de Outros documentos.21/03/2025, 11:52
Conclusos para despacho21/03/2025, 09:52
Expedição de certidão de decurso de prazo.21/03/2025, 09:50
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 17/03/2025 23:59.20/03/2025, 19:40
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 15:13
Expedição de Outros documentos.26/02/2025, 15:13
Conclusos para despacho26/02/2025, 08:13
Juntada de Petição de informação17/02/2025, 18:48
Expedição de Outros documentos.30/01/2025, 05:43
Juntada de Alvará29/01/2025, 14:19
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 19:37
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 11:31
Determinada diligência17/12/2024, 10:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)17/12/2024, 07:58
Conclusos para despacho16/12/2024, 23:08
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 22:23
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.18/11/2024, 09:15
Transitado em Julgado em 12/11/202418/11/2024, 09:15
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:53
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:52
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 01:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos11/10/2024, 17:54
Expedição de Outros documentos.11/10/2024, 17:54
Conclusos para julgamento10/10/2024, 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões10/10/2024, 10:52
Expedição de Outros documentos.17/09/2024, 13:42
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 16/09/2024 23:59.17/09/2024, 03:10
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.11/09/2024, 01:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 09/09/2024 23:59.10/09/2024, 03:10
Juntada de Petição de embargos de declaração30/08/2024, 08:36
Julgado procedente em parte do pedido22/08/2024, 17:17
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 17:17
Conclusos para julgamento06/08/2024, 10:35
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 01:03
Juntada de Petição de outros documentos21/06/2024, 16:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento14/06/2024, 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC07/06/2024, 11:18
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.07/06/2024, 11:18
Juntada de Petição de contestação06/06/2024, 19:42
Juntada de Petição de substabelecimento06/06/2024, 13:38
Decorrido prazo de MARTA JULIANA SUASSUNA DA SILVA em 16/05/2024 23:59.17/05/2024, 01:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S/A em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/05/2024 23:59.15/05/2024, 01:18
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 10:48
Expedição de Outros documentos.06/05/2024, 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).06/05/2024, 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2024 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.06/05/2024, 09:10
Juntada de Petição de contestação26/04/2024, 09:31
Juntada de Petição de petição18/04/2024, 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB04/04/2024, 18:54
Recebidos os autos.04/04/2024, 18:54
Ato ordinatório praticado04/04/2024, 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital04/04/2024, 17:55
Distribuído por sorteio04/04/2024, 17:55