Conclusos para despacho19/03/2026, 13:08
Processo Desarquivado19/03/2026, 13:08
Juntada de Petição de petição18/03/2026, 11:39
Arquivado Definitivamente25/02/2026, 11:09
Juntada de Certidão25/02/2026, 11:07
Juntada de Certidão03/02/2026, 11:35
Transitado em Julgado em 19/12/202503/02/2026, 11:26
Juntada de Petição de petição29/01/2026, 12:45
Publicado Sentença em 21/01/2026.25/01/2026, 16:12
Juntada de Petição de petição29/12/2025, 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 02:39
Juntada de Petição de petição22/12/2025, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYONARA PEREIRA DA SILVA, A. R. P. C. D. S., A. R. P. D. S.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805021-95.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAYONARA PEREIRA DA SILVA, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., todas devidamente qualificadas na exordial, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada nos fólios. A causa de pedir remota reside no falecimento de Adailton Costa da Silva, companheiro da primeira promovente e genitor das demais, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, no município de Pirpirituba/PB, em decorrência de descarga elétrica fatal sofrida enquanto o falecido realizava serviços como motorista de um caminhão boiadeiro. As autoras sustentaram no exórdio que o evento fatídico foi causado por negligência e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, alegando que a fiação de média tensão encontrava-se em altura totalmente inadequada e em descompasso com os padrões técnicos exigidos para a localidade. Argumentaram que o Sr. Adailton, ao tentar acessar a parte superior do veículo para retirar o pneu estepe necessário para uma manutenção urgente, foi atingido por um choque elétrico proveniente da rede elétrica que apresentava excessivo selamento, vindo a óbito de forma instantânea por eletroplessão. Instruindo a petição inicial, as autoras colacionaram o Laudo de Exame Técnico Pericial nº 01.02.08.012025.002092, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual descreveu pormenorizadamente os vestígios encontrados no cenário do fato, identificando a denominada marca de Jellinek na região posterior do crânio do falecido, compatível com o ponto de entrada da descarga elétrica, além de carbonizações na estrutura metálica do caminhão e no corpo da vítima. Pleitearam, em sede de mérito, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.518.000,00 e danos materiais na ordem de R$ 405.812,00, além de pensionamento mensal e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação de Id. 124150045, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao apontar que o falecido constava como solteiro na certidão de óbito e que não havia comprovação documental robusta da união estável ou da filiação das menores em relação ao de cujus. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o motorista estacionou voluntariamente sob a rede elétrica e subiu na carroceria de forma imprudente, rompendo o nexo de causalidade. Demonstrou, ainda, através de ordens de serviço, que a rede passara por manutenções recentes e que intervenções de terceiros afetaram a altura dos cabos. O curso processual seguiu com a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que restou inicialmente infrutífera. Todavia, em momento posterior, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial completa, acostada sob o Id. 128001583. No instrumento de acordo, a empresa ré obrigou-se ao pagamento do montante total de R$ 250.000,00 a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios, além do pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser dividida em partes iguais entre a companheira e as duas filhas do falecido até que o de cujus completasse 65 anos de idade. Em virtude do manifesto interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos termos da legislação processual vigente. O Parquet, através da 4ª Promotoria de Justiça de Guarabira, exarou parecer de Id. 129320607, opinando favoravelmente à homologação da avença, condicionando-a, todavia, à preservação da quota-parte das menores mediante depósito em conta judicial vinculada, garantindo a proteção integral dos direitos das crianças envolvidas até a implementação da maioridade civil. II — FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do pedido de homologação de transação exige a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico e a ponderação sobre o melhor interesse das menores impúberes envolvidas na lide. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de coisa julgada após a devida chancela jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que o objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, que detêm poderes especiais para transigir. A composição amigável demonstra ser a via mais célere e eficaz para a pacificação do conflito social instaurado, especialmente considerando a natureza do evento e a necessidade de amparo imediato à família da vítima, evitando-se o prolongamento indefinido de uma demanda judicial complexa e dotada de riscos probatórios inerentes à discussão sobre as excludentes de responsabilidade civil e o nexo de causalidade. No tocante à responsabilidade civil aplicada ao caso de morte por choque elétrico, é cediço que a concessionária de energia responde de forma objetiva, contudo, tal responsabilidade pode ser mitigada ou excluída em face da comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A transação pactuada reflete justamente a ponderação desses riscos processuais pelas partes, uma vez que a empresa ré sustentava a culpa exclusiva da vítima ao estacionar sob a rede elétrica e as autoras alegavam a falha técnica na altura dos fios. A composição em R$ 250.000,00 acrescida de pensionamento mensal garante o sustento imediato do núcleo familiar e a dignidade das menores, atendendo aos preceitos da responsabilidade civil sem a necessidade de dilação probatória exauriente sobre a culpa. O pensionamento fixado em 1 (um) salário-mínimo, dividido entre a companheira e as filhas, alinha-se aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para famílias de baixa renda. Necessário se faz, todavia, esclarecer a estrutura de distribuição dos valores pactuados a título de honorários advocatícios, garantindo-se que não ocorra a incidência de honorários sobre honorários, o que configuraria bis in idem indesejado no ordenamento jurídico. A avença estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.500,00, correspondentes a 5% do valor total bruto da transação, montante este que pertence exclusivamente ao causídico por força de lei. Por outro lado, os honorários contratuais de 30%, previstos no instrumento particular de mandato, devem incidir tão somente sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelas autoras, ou seja, sobre o saldo remanescente de R$ 237.500,00 após a exclusão da verba sucumbencial da base de cálculo. Tal distinção é fundamental para preservar a integridade patrimonial das demandantes e a transparência do acordo, assegurando que o percentual contratado pelo advogado não incida sobre a verba sucumbencial que ele próprio já recebe da parte adversa, mantendo-se a base de cálculo adstrita ao benefício direto das clientes, conforme a descrição aritmética detalhada no dispositivo. Quanto aos interesses das menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., este juízo compartilha integralmente da cautela esposada pelo Ministério Público Estadual. A proteção integral da criança e do adolescente exige que o Poder Judiciário atue como garante da integridade desses recursos, assegurando que o patrimônio indenizatório cumpra sua função social de suporte à formação futura das menores. A determinação para que a quota-parte das impúberes seja depositada em conta poupança judicial individualizada, a ser movimentada apenas quando do atingimento da maioridade civil, é medida de prudência que evita a dissipação imediata dos valores. Tal providência garante que o montante acumulado sirva como um suporte financeiro sólido para o início da vida adulta das autoras, ressalvadas hipóteses de urgência comprovada que demandem autorização judicial específica para levantamento antecipado de valores para o custeio de necessidades essenciais das próprias menores. A transação operada extingue a controvérsia com segurança jurídica, atendendo aos princípios da celeridade e da proteção aos vulneráveis. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 128001583) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. obrigada a efetuar o pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo e forma estipulados no instrumento de transação, observando-se a seguinte destinação clara e segregada dos valores para evitar a sobreposição de bases de cálculo: O valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) deverá ser pago a título de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor total da avença, diretamente ao advogado ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO, mediante depósito na conta da sociedade individual de advocacia indicada. O valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) deverá ser pago a título de honorários contratuais, correspondentes ao percentual de 30% incidente exclusivamente sobre o proveito econômico bruto das autoras (R$ 237.500,00), excluindo-se expressamente da base de cálculo deste percentual o valor atribuído aos honorários sucumbenciais, devendo ser depositado na mesma conta do causídico. O valor líquido de R$ 166.250,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), resultante da dedução dos honorários contratuais do proveito econômico das autoras, deverá ser destinado às requerentes na seguinte proporção: a quantia de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais) será paga diretamente à autora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, mediante depósito na conta informada no pacto, servindo como quitação integral de sua quota-parte nos danos morais e materiais. Quanto à quota-parte pertencente às menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., correspondente ao valor total líquido de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), determino que a quantia de R$ 41.562,50 para cada uma seja depositada pela ré em conta poupança judicial individualizada, vinculada a este juízo e a este processo. Tais valores deverão permanecer indisponíveis para levantamento, ficando a entrega do numerário condicionada ao atingimento da maioridade civil de cada uma das beneficiárias, ou seja, quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de autorização judicial prévia para situações de comprovada necessidade extraordinária e exclusiva das menores, após manifestação do Ministério Público. Determino, ainda, o cumprimento da obrigação de prestar alimentos mediante o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser reajustado anualmente conforme o índice oficial, iniciando-se em 30 (trinta) dias contados desta homologação. A pensão será dividida em partes iguais entre as três beneficiárias (Rayonara, Aylla e Adrielly) e paga integralmente na conta da genitora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de representante legal das menores enquanto perdurar a incapacidade civil destas, com termo final estabelecido para o dia 02/08/2047 ou na data de falecimento da última beneficiária viva, o que ocorrer primeiro, conforme estipulado livremente pelas partes. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram expressamente aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. A promovida deverá comprovar nos autos o cumprimento dos depósitos pendentes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se para ciência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYONARA PEREIRA DA SILVA, A. R. P. C. D. S., A. R. P. D. S.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805021-95.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAYONARA PEREIRA DA SILVA, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., todas devidamente qualificadas na exordial, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada nos fólios. A causa de pedir remota reside no falecimento de Adailton Costa da Silva, companheiro da primeira promovente e genitor das demais, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, no município de Pirpirituba/PB, em decorrência de descarga elétrica fatal sofrida enquanto o falecido realizava serviços como motorista de um caminhão boiadeiro. As autoras sustentaram no exórdio que o evento fatídico foi causado por negligência e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, alegando que a fiação de média tensão encontrava-se em altura totalmente inadequada e em descompasso com os padrões técnicos exigidos para a localidade. Argumentaram que o Sr. Adailton, ao tentar acessar a parte superior do veículo para retirar o pneu estepe necessário para uma manutenção urgente, foi atingido por um choque elétrico proveniente da rede elétrica que apresentava excessivo selamento, vindo a óbito de forma instantânea por eletroplessão. Instruindo a petição inicial, as autoras colacionaram o Laudo de Exame Técnico Pericial nº 01.02.08.012025.002092, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual descreveu pormenorizadamente os vestígios encontrados no cenário do fato, identificando a denominada marca de Jellinek na região posterior do crânio do falecido, compatível com o ponto de entrada da descarga elétrica, além de carbonizações na estrutura metálica do caminhão e no corpo da vítima. Pleitearam, em sede de mérito, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.518.000,00 e danos materiais na ordem de R$ 405.812,00, além de pensionamento mensal e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação de Id. 124150045, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao apontar que o falecido constava como solteiro na certidão de óbito e que não havia comprovação documental robusta da união estável ou da filiação das menores em relação ao de cujus. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o motorista estacionou voluntariamente sob a rede elétrica e subiu na carroceria de forma imprudente, rompendo o nexo de causalidade. Demonstrou, ainda, através de ordens de serviço, que a rede passara por manutenções recentes e que intervenções de terceiros afetaram a altura dos cabos. O curso processual seguiu com a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que restou inicialmente infrutífera. Todavia, em momento posterior, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial completa, acostada sob o Id. 128001583. No instrumento de acordo, a empresa ré obrigou-se ao pagamento do montante total de R$ 250.000,00 a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios, além do pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser dividida em partes iguais entre a companheira e as duas filhas do falecido até que o de cujus completasse 65 anos de idade. Em virtude do manifesto interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos termos da legislação processual vigente. O Parquet, através da 4ª Promotoria de Justiça de Guarabira, exarou parecer de Id. 129320607, opinando favoravelmente à homologação da avença, condicionando-a, todavia, à preservação da quota-parte das menores mediante depósito em conta judicial vinculada, garantindo a proteção integral dos direitos das crianças envolvidas até a implementação da maioridade civil. II — FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do pedido de homologação de transação exige a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico e a ponderação sobre o melhor interesse das menores impúberes envolvidas na lide. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de coisa julgada após a devida chancela jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que o objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, que detêm poderes especiais para transigir. A composição amigável demonstra ser a via mais célere e eficaz para a pacificação do conflito social instaurado, especialmente considerando a natureza do evento e a necessidade de amparo imediato à família da vítima, evitando-se o prolongamento indefinido de uma demanda judicial complexa e dotada de riscos probatórios inerentes à discussão sobre as excludentes de responsabilidade civil e o nexo de causalidade. No tocante à responsabilidade civil aplicada ao caso de morte por choque elétrico, é cediço que a concessionária de energia responde de forma objetiva, contudo, tal responsabilidade pode ser mitigada ou excluída em face da comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A transação pactuada reflete justamente a ponderação desses riscos processuais pelas partes, uma vez que a empresa ré sustentava a culpa exclusiva da vítima ao estacionar sob a rede elétrica e as autoras alegavam a falha técnica na altura dos fios. A composição em R$ 250.000,00 acrescida de pensionamento mensal garante o sustento imediato do núcleo familiar e a dignidade das menores, atendendo aos preceitos da responsabilidade civil sem a necessidade de dilação probatória exauriente sobre a culpa. O pensionamento fixado em 1 (um) salário-mínimo, dividido entre a companheira e as filhas, alinha-se aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para famílias de baixa renda. Necessário se faz, todavia, esclarecer a estrutura de distribuição dos valores pactuados a título de honorários advocatícios, garantindo-se que não ocorra a incidência de honorários sobre honorários, o que configuraria bis in idem indesejado no ordenamento jurídico. A avença estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.500,00, correspondentes a 5% do valor total bruto da transação, montante este que pertence exclusivamente ao causídico por força de lei. Por outro lado, os honorários contratuais de 30%, previstos no instrumento particular de mandato, devem incidir tão somente sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelas autoras, ou seja, sobre o saldo remanescente de R$ 237.500,00 após a exclusão da verba sucumbencial da base de cálculo. Tal distinção é fundamental para preservar a integridade patrimonial das demandantes e a transparência do acordo, assegurando que o percentual contratado pelo advogado não incida sobre a verba sucumbencial que ele próprio já recebe da parte adversa, mantendo-se a base de cálculo adstrita ao benefício direto das clientes, conforme a descrição aritmética detalhada no dispositivo. Quanto aos interesses das menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., este juízo compartilha integralmente da cautela esposada pelo Ministério Público Estadual. A proteção integral da criança e do adolescente exige que o Poder Judiciário atue como garante da integridade desses recursos, assegurando que o patrimônio indenizatório cumpra sua função social de suporte à formação futura das menores. A determinação para que a quota-parte das impúberes seja depositada em conta poupança judicial individualizada, a ser movimentada apenas quando do atingimento da maioridade civil, é medida de prudência que evita a dissipação imediata dos valores. Tal providência garante que o montante acumulado sirva como um suporte financeiro sólido para o início da vida adulta das autoras, ressalvadas hipóteses de urgência comprovada que demandem autorização judicial específica para levantamento antecipado de valores para o custeio de necessidades essenciais das próprias menores. A transação operada extingue a controvérsia com segurança jurídica, atendendo aos princípios da celeridade e da proteção aos vulneráveis. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 128001583) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. obrigada a efetuar o pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo e forma estipulados no instrumento de transação, observando-se a seguinte destinação clara e segregada dos valores para evitar a sobreposição de bases de cálculo: O valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) deverá ser pago a título de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor total da avença, diretamente ao advogado ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO, mediante depósito na conta da sociedade individual de advocacia indicada. O valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) deverá ser pago a título de honorários contratuais, correspondentes ao percentual de 30% incidente exclusivamente sobre o proveito econômico bruto das autoras (R$ 237.500,00), excluindo-se expressamente da base de cálculo deste percentual o valor atribuído aos honorários sucumbenciais, devendo ser depositado na mesma conta do causídico. O valor líquido de R$ 166.250,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), resultante da dedução dos honorários contratuais do proveito econômico das autoras, deverá ser destinado às requerentes na seguinte proporção: a quantia de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais) será paga diretamente à autora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, mediante depósito na conta informada no pacto, servindo como quitação integral de sua quota-parte nos danos morais e materiais. Quanto à quota-parte pertencente às menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., correspondente ao valor total líquido de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), determino que a quantia de R$ 41.562,50 para cada uma seja depositada pela ré em conta poupança judicial individualizada, vinculada a este juízo e a este processo. Tais valores deverão permanecer indisponíveis para levantamento, ficando a entrega do numerário condicionada ao atingimento da maioridade civil de cada uma das beneficiárias, ou seja, quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de autorização judicial prévia para situações de comprovada necessidade extraordinária e exclusiva das menores, após manifestação do Ministério Público. Determino, ainda, o cumprimento da obrigação de prestar alimentos mediante o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser reajustado anualmente conforme o índice oficial, iniciando-se em 30 (trinta) dias contados desta homologação. A pensão será dividida em partes iguais entre as três beneficiárias (Rayonara, Aylla e Adrielly) e paga integralmente na conta da genitora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de representante legal das menores enquanto perdurar a incapacidade civil destas, com termo final estabelecido para o dia 02/08/2047 ou na data de falecimento da última beneficiária viva, o que ocorrer primeiro, conforme estipulado livremente pelas partes. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram expressamente aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. A promovida deverá comprovar nos autos o cumprimento dos depósitos pendentes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se para ciência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYONARA PEREIRA DA SILVA, A. R. P. C. D. S., A. R. P. D. S.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805021-95.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAYONARA PEREIRA DA SILVA, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., todas devidamente qualificadas na exordial, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada nos fólios. A causa de pedir remota reside no falecimento de Adailton Costa da Silva, companheiro da primeira promovente e genitor das demais, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, no município de Pirpirituba/PB, em decorrência de descarga elétrica fatal sofrida enquanto o falecido realizava serviços como motorista de um caminhão boiadeiro. As autoras sustentaram no exórdio que o evento fatídico foi causado por negligência e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, alegando que a fiação de média tensão encontrava-se em altura totalmente inadequada e em descompasso com os padrões técnicos exigidos para a localidade. Argumentaram que o Sr. Adailton, ao tentar acessar a parte superior do veículo para retirar o pneu estepe necessário para uma manutenção urgente, foi atingido por um choque elétrico proveniente da rede elétrica que apresentava excessivo selamento, vindo a óbito de forma instantânea por eletroplessão. Instruindo a petição inicial, as autoras colacionaram o Laudo de Exame Técnico Pericial nº 01.02.08.012025.002092, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual descreveu pormenorizadamente os vestígios encontrados no cenário do fato, identificando a denominada marca de Jellinek na região posterior do crânio do falecido, compatível com o ponto de entrada da descarga elétrica, além de carbonizações na estrutura metálica do caminhão e no corpo da vítima. Pleitearam, em sede de mérito, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.518.000,00 e danos materiais na ordem de R$ 405.812,00, além de pensionamento mensal e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação de Id. 124150045, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao apontar que o falecido constava como solteiro na certidão de óbito e que não havia comprovação documental robusta da união estável ou da filiação das menores em relação ao de cujus. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o motorista estacionou voluntariamente sob a rede elétrica e subiu na carroceria de forma imprudente, rompendo o nexo de causalidade. Demonstrou, ainda, através de ordens de serviço, que a rede passara por manutenções recentes e que intervenções de terceiros afetaram a altura dos cabos. O curso processual seguiu com a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que restou inicialmente infrutífera. Todavia, em momento posterior, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial completa, acostada sob o Id. 128001583. No instrumento de acordo, a empresa ré obrigou-se ao pagamento do montante total de R$ 250.000,00 a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios, além do pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser dividida em partes iguais entre a companheira e as duas filhas do falecido até que o de cujus completasse 65 anos de idade. Em virtude do manifesto interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos termos da legislação processual vigente. O Parquet, através da 4ª Promotoria de Justiça de Guarabira, exarou parecer de Id. 129320607, opinando favoravelmente à homologação da avença, condicionando-a, todavia, à preservação da quota-parte das menores mediante depósito em conta judicial vinculada, garantindo a proteção integral dos direitos das crianças envolvidas até a implementação da maioridade civil. II — FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do pedido de homologação de transação exige a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico e a ponderação sobre o melhor interesse das menores impúberes envolvidas na lide. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de coisa julgada após a devida chancela jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que o objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, que detêm poderes especiais para transigir. A composição amigável demonstra ser a via mais célere e eficaz para a pacificação do conflito social instaurado, especialmente considerando a natureza do evento e a necessidade de amparo imediato à família da vítima, evitando-se o prolongamento indefinido de uma demanda judicial complexa e dotada de riscos probatórios inerentes à discussão sobre as excludentes de responsabilidade civil e o nexo de causalidade. No tocante à responsabilidade civil aplicada ao caso de morte por choque elétrico, é cediço que a concessionária de energia responde de forma objetiva, contudo, tal responsabilidade pode ser mitigada ou excluída em face da comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A transação pactuada reflete justamente a ponderação desses riscos processuais pelas partes, uma vez que a empresa ré sustentava a culpa exclusiva da vítima ao estacionar sob a rede elétrica e as autoras alegavam a falha técnica na altura dos fios. A composição em R$ 250.000,00 acrescida de pensionamento mensal garante o sustento imediato do núcleo familiar e a dignidade das menores, atendendo aos preceitos da responsabilidade civil sem a necessidade de dilação probatória exauriente sobre a culpa. O pensionamento fixado em 1 (um) salário-mínimo, dividido entre a companheira e as filhas, alinha-se aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para famílias de baixa renda. Necessário se faz, todavia, esclarecer a estrutura de distribuição dos valores pactuados a título de honorários advocatícios, garantindo-se que não ocorra a incidência de honorários sobre honorários, o que configuraria bis in idem indesejado no ordenamento jurídico. A avença estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.500,00, correspondentes a 5% do valor total bruto da transação, montante este que pertence exclusivamente ao causídico por força de lei. Por outro lado, os honorários contratuais de 30%, previstos no instrumento particular de mandato, devem incidir tão somente sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelas autoras, ou seja, sobre o saldo remanescente de R$ 237.500,00 após a exclusão da verba sucumbencial da base de cálculo. Tal distinção é fundamental para preservar a integridade patrimonial das demandantes e a transparência do acordo, assegurando que o percentual contratado pelo advogado não incida sobre a verba sucumbencial que ele próprio já recebe da parte adversa, mantendo-se a base de cálculo adstrita ao benefício direto das clientes, conforme a descrição aritmética detalhada no dispositivo. Quanto aos interesses das menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., este juízo compartilha integralmente da cautela esposada pelo Ministério Público Estadual. A proteção integral da criança e do adolescente exige que o Poder Judiciário atue como garante da integridade desses recursos, assegurando que o patrimônio indenizatório cumpra sua função social de suporte à formação futura das menores. A determinação para que a quota-parte das impúberes seja depositada em conta poupança judicial individualizada, a ser movimentada apenas quando do atingimento da maioridade civil, é medida de prudência que evita a dissipação imediata dos valores. Tal providência garante que o montante acumulado sirva como um suporte financeiro sólido para o início da vida adulta das autoras, ressalvadas hipóteses de urgência comprovada que demandem autorização judicial específica para levantamento antecipado de valores para o custeio de necessidades essenciais das próprias menores. A transação operada extingue a controvérsia com segurança jurídica, atendendo aos princípios da celeridade e da proteção aos vulneráveis. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 128001583) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. obrigada a efetuar o pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo e forma estipulados no instrumento de transação, observando-se a seguinte destinação clara e segregada dos valores para evitar a sobreposição de bases de cálculo: O valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) deverá ser pago a título de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor total da avença, diretamente ao advogado ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO, mediante depósito na conta da sociedade individual de advocacia indicada. O valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) deverá ser pago a título de honorários contratuais, correspondentes ao percentual de 30% incidente exclusivamente sobre o proveito econômico bruto das autoras (R$ 237.500,00), excluindo-se expressamente da base de cálculo deste percentual o valor atribuído aos honorários sucumbenciais, devendo ser depositado na mesma conta do causídico. O valor líquido de R$ 166.250,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), resultante da dedução dos honorários contratuais do proveito econômico das autoras, deverá ser destinado às requerentes na seguinte proporção: a quantia de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais) será paga diretamente à autora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, mediante depósito na conta informada no pacto, servindo como quitação integral de sua quota-parte nos danos morais e materiais. Quanto à quota-parte pertencente às menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., correspondente ao valor total líquido de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), determino que a quantia de R$ 41.562,50 para cada uma seja depositada pela ré em conta poupança judicial individualizada, vinculada a este juízo e a este processo. Tais valores deverão permanecer indisponíveis para levantamento, ficando a entrega do numerário condicionada ao atingimento da maioridade civil de cada uma das beneficiárias, ou seja, quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de autorização judicial prévia para situações de comprovada necessidade extraordinária e exclusiva das menores, após manifestação do Ministério Público. Determino, ainda, o cumprimento da obrigação de prestar alimentos mediante o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser reajustado anualmente conforme o índice oficial, iniciando-se em 30 (trinta) dias contados desta homologação. A pensão será dividida em partes iguais entre as três beneficiárias (Rayonara, Aylla e Adrielly) e paga integralmente na conta da genitora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de representante legal das menores enquanto perdurar a incapacidade civil destas, com termo final estabelecido para o dia 02/08/2047 ou na data de falecimento da última beneficiária viva, o que ocorrer primeiro, conforme estipulado livremente pelas partes. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram expressamente aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. A promovida deverá comprovar nos autos o cumprimento dos depósitos pendentes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se para ciência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAYONARA PEREIRA DA SILVA, A. R. P. C. D. S., A. R. P. D. S.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I — RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0805021-95.2025.8.15.0181 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAYONARA PEREIRA DA SILVA, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal de suas filhas menores, A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., todas devidamente qualificadas na exordial, em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., igualmente qualificada nos fólios. A causa de pedir remota reside no falecimento de Adailton Costa da Silva, companheiro da primeira promovente e genitor das demais, ocorrido em 16 de janeiro de 2025, no município de Pirpirituba/PB, em decorrência de descarga elétrica fatal sofrida enquanto o falecido realizava serviços como motorista de um caminhão boiadeiro. As autoras sustentaram no exórdio que o evento fatídico foi causado por negligência e falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, alegando que a fiação de média tensão encontrava-se em altura totalmente inadequada e em descompasso com os padrões técnicos exigidos para a localidade. Argumentaram que o Sr. Adailton, ao tentar acessar a parte superior do veículo para retirar o pneu estepe necessário para uma manutenção urgente, foi atingido por um choque elétrico proveniente da rede elétrica que apresentava excessivo selamento, vindo a óbito de forma instantânea por eletroplessão. Instruindo a petição inicial, as autoras colacionaram o Laudo de Exame Técnico Pericial nº 01.02.08.012025.002092, elaborado pelo Instituto de Polícia Científica, o qual descreveu pormenorizadamente os vestígios encontrados no cenário do fato, identificando a denominada marca de Jellinek na região posterior do crânio do falecido, compatível com o ponto de entrada da descarga elétrica, além de carbonizações na estrutura metálica do caminhão e no corpo da vítima. Pleitearam, em sede de mérito, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.518.000,00 e danos materiais na ordem de R$ 405.812,00, além de pensionamento mensal e a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. apresentou contestação de Id. 124150045, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ao apontar que o falecido constava como solteiro na certidão de óbito e que não havia comprovação documental robusta da união estável ou da filiação das menores em relação ao de cujus. No mérito, defendeu a tese de culpa exclusiva da vítima, asseverando que o motorista estacionou voluntariamente sob a rede elétrica e subiu na carroceria de forma imprudente, rompendo o nexo de causalidade. Demonstrou, ainda, através de ordens de serviço, que a rede passara por manutenções recentes e que intervenções de terceiros afetaram a altura dos cabos. O curso processual seguiu com a realização de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), que restou inicialmente infrutífera. Todavia, em momento posterior, os litigantes apresentaram petição conjunta de transação extrajudicial completa, acostada sob o Id. 128001583. No instrumento de acordo, a empresa ré obrigou-se ao pagamento do montante total de R$ 250.000,00 a título de indenização por danos morais, materiais e honorários advocatícios, além do pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser dividida em partes iguais entre a companheira e as duas filhas do falecido até que o de cujus completasse 65 anos de idade. Em virtude do manifesto interesse de incapazes, os autos foram remetidos ao Ministério Público Estadual para manifestação, nos termos da legislação processual vigente. O Parquet, através da 4ª Promotoria de Justiça de Guarabira, exarou parecer de Id. 129320607, opinando favoravelmente à homologação da avença, condicionando-a, todavia, à preservação da quota-parte das menores mediante depósito em conta judicial vinculada, garantindo a proteção integral dos direitos das crianças envolvidas até a implementação da maioridade civil. II — FUNDAMENTAÇÃO A análise meritória do pedido de homologação de transação exige a verificação dos requisitos de validade do negócio jurídico e a ponderação sobre o melhor interesse das menores impúberes envolvidas na lide. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio, possuindo eficácia de coisa julgada após a devida chancela jurisdicional.
No caso vertente, verifica-se que o objeto do acordo é lícito, as partes são legítimas e estão devidamente representadas por seus respectivos patronos, que detêm poderes especiais para transigir. A composição amigável demonstra ser a via mais célere e eficaz para a pacificação do conflito social instaurado, especialmente considerando a natureza do evento e a necessidade de amparo imediato à família da vítima, evitando-se o prolongamento indefinido de uma demanda judicial complexa e dotada de riscos probatórios inerentes à discussão sobre as excludentes de responsabilidade civil e o nexo de causalidade. No tocante à responsabilidade civil aplicada ao caso de morte por choque elétrico, é cediço que a concessionária de energia responde de forma objetiva, contudo, tal responsabilidade pode ser mitigada ou excluída em face da comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A transação pactuada reflete justamente a ponderação desses riscos processuais pelas partes, uma vez que a empresa ré sustentava a culpa exclusiva da vítima ao estacionar sob a rede elétrica e as autoras alegavam a falha técnica na altura dos fios. A composição em R$ 250.000,00 acrescida de pensionamento mensal garante o sustento imediato do núcleo familiar e a dignidade das menores, atendendo aos preceitos da responsabilidade civil sem a necessidade de dilação probatória exauriente sobre a culpa. O pensionamento fixado em 1 (um) salário-mínimo, dividido entre a companheira e as filhas, alinha-se aos parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça para famílias de baixa renda. Necessário se faz, todavia, esclarecer a estrutura de distribuição dos valores pactuados a título de honorários advocatícios, garantindo-se que não ocorra a incidência de honorários sobre honorários, o que configuraria bis in idem indesejado no ordenamento jurídico. A avença estabelece o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 12.500,00, correspondentes a 5% do valor total bruto da transação, montante este que pertence exclusivamente ao causídico por força de lei. Por outro lado, os honorários contratuais de 30%, previstos no instrumento particular de mandato, devem incidir tão somente sobre o proveito econômico efetivamente auferido pelas autoras, ou seja, sobre o saldo remanescente de R$ 237.500,00 após a exclusão da verba sucumbencial da base de cálculo. Tal distinção é fundamental para preservar a integridade patrimonial das demandantes e a transparência do acordo, assegurando que o percentual contratado pelo advogado não incida sobre a verba sucumbencial que ele próprio já recebe da parte adversa, mantendo-se a base de cálculo adstrita ao benefício direto das clientes, conforme a descrição aritmética detalhada no dispositivo. Quanto aos interesses das menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., este juízo compartilha integralmente da cautela esposada pelo Ministério Público Estadual. A proteção integral da criança e do adolescente exige que o Poder Judiciário atue como garante da integridade desses recursos, assegurando que o patrimônio indenizatório cumpra sua função social de suporte à formação futura das menores. A determinação para que a quota-parte das impúberes seja depositada em conta poupança judicial individualizada, a ser movimentada apenas quando do atingimento da maioridade civil, é medida de prudência que evita a dissipação imediata dos valores. Tal providência garante que o montante acumulado sirva como um suporte financeiro sólido para o início da vida adulta das autoras, ressalvadas hipóteses de urgência comprovada que demandem autorização judicial específica para levantamento antecipado de valores para o custeio de necessidades essenciais das próprias menores. A transação operada extingue a controvérsia com segurança jurídica, atendendo aos princípios da celeridade e da proteção aos vulneráveis. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, com arrimo na manifestação favorável do Ministério Público, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Id. 128001583) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Fica a promovida ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A. obrigada a efetuar o pagamento do valor total de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), no prazo e forma estipulados no instrumento de transação, observando-se a seguinte destinação clara e segregada dos valores para evitar a sobreposição de bases de cálculo: O valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) deverá ser pago a título de honorários sucumbenciais, calculados sobre o valor total da avença, diretamente ao advogado ANTONIO TEOTONIO DE ASSUNCAO, mediante depósito na conta da sociedade individual de advocacia indicada. O valor de R$ 71.250,00 (setenta e um mil e duzentos e cinquenta reais) deverá ser pago a título de honorários contratuais, correspondentes ao percentual de 30% incidente exclusivamente sobre o proveito econômico bruto das autoras (R$ 237.500,00), excluindo-se expressamente da base de cálculo deste percentual o valor atribuído aos honorários sucumbenciais, devendo ser depositado na mesma conta do causídico. O valor líquido de R$ 166.250,00 (cento e sessenta e seis mil e duzentos e cinquenta reais), resultante da dedução dos honorários contratuais do proveito econômico das autoras, deverá ser destinado às requerentes na seguinte proporção: a quantia de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais) será paga diretamente à autora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, mediante depósito na conta informada no pacto, servindo como quitação integral de sua quota-parte nos danos morais e materiais. Quanto à quota-parte pertencente às menores A. R. P. C. D. S. e A. R. P. D. S., correspondente ao valor total líquido de R$ 83.125,00 (oitenta e três mil e cento e vinte e cinco reais), determino que a quantia de R$ 41.562,50 para cada uma seja depositada pela ré em conta poupança judicial individualizada, vinculada a este juízo e a este processo. Tais valores deverão permanecer indisponíveis para levantamento, ficando a entrega do numerário condicionada ao atingimento da maioridade civil de cada uma das beneficiárias, ou seja, quando completarem 18 (dezoito) anos de idade, ressalvada a hipótese de autorização judicial prévia para situações de comprovada necessidade extraordinária e exclusiva das menores, após manifestação do Ministério Público. Determino, ainda, o cumprimento da obrigação de prestar alimentos mediante o pagamento de pensão mensal no valor de 01 (um) salário-mínimo nacional, a ser reajustado anualmente conforme o índice oficial, iniciando-se em 30 (trinta) dias contados desta homologação. A pensão será dividida em partes iguais entre as três beneficiárias (Rayonara, Aylla e Adrielly) e paga integralmente na conta da genitora RAYONARA PEREIRA DA SILVA, na qualidade de representante legal das menores enquanto perdurar a incapacidade civil destas, com termo final estabelecido para o dia 02/08/2047 ou na data de falecimento da última beneficiária viva, o que ocorrer primeiro, conforme estipulado livremente pelas partes. Custas processuais remanescentes ficam dispensadas, nos termos do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, conforme pactuado. Considerando que as partes renunciaram expressamente aos prazos recursais, certifique-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão. A promovida deverá comprovar nos autos o cumprimento dos depósitos pendentes no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta sentença. Cumpridas as formalidades legais e não havendo pendências, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se para ciência. GUARABIRA/PB, data e assinatura eletrônica. Kátia Daniela de Araújo - Juíza de Direito
Homologada a Transação19/12/2025, 14:31
Expedição de Outros documentos.19/12/2025, 14:31
Conclusos para decisão19/12/2025, 12:11
Juntada de Petição de parecer19/12/2025, 10:05
Expedição de Outros documentos.10/12/2025, 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica10/12/2025, 14:46
Proferido despacho de mero expediente09/12/2025, 09:34
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 10:10
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 10:07
Conclusos para despacho14/11/2025, 08:47
Juntada de Petição de contestação26/09/2025, 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC05/09/2025, 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.05/09/2025, 12:02
Juntada de Petição de substabelecimento04/09/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos19/08/2025, 17:37
Juntada de Petição de informações prestadas18/08/2025, 16:09
Juntada de Petição de outros documentos15/08/2025, 07:34
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:49
Publicado Expediente em 15/08/2025.15/08/2025, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805021-95.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Pode Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 INTIMAÇÃO POLOS ATIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: RAYONARA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerente, acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 05/09/2025 Hora: 10:30, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/86188742945?pwd=aAn7Z52hEUrjz8lIqVbTiPlaINGULK.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0805021-95.2025.8.15.0181.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Fórum da Justiça Comum Augusto de Almeida Rua Solon de Lucena, 55 - Centro Guarabira/PB - CEP 58200-000 Telefones: (83)3271-3342 # 3271-4308 # 3271-3967 WhastApp Web (83)99306-3210 INTIMAÇÃO POLOS PASSIVO(S) AUDIÊNCIA VIRTUAL 3ª Coordenadoria do Cejusc de Guarabira Classe do Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s) do Processo: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Polo ativo: RAYONARA PEREIRA DA SILVA e outros (2) Polo passivo: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara respectiva, fica INTIMADO o(a) Requerido(a), acima qualificado(a), para, nos termos do Art. 236, §3º, do CPC, participar da audiência, Tipo: Conciliação Sala: SL Virtual2 Data: 05/09/2025 Hora: 10:30, que será reduzida a termo, devendo participar acompanhado de Advogado, na falta deste, ser-lhe-á nomeado um Defensor Público. Poderá acessar a sala de audiência pelo link ou ler o QR Code https://us02web.zoom.us/j/86188742945?pwd=aAn7Z52hEUrjz8lIqVbTiPlaINGULK.1 Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. SUPORTE CEJUSC VIRTUAL E-mail: [email protected] Whatsapp (83)993063210 Guarabira/PB, 13 de agosto de 2025 ANTONIO SANDRO GONCALVES SANTOS Servidor Compromissado PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXXXXXXXXXXX14/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2025 10:30 Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB.13/08/2025, 12:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Guarabira - FPL/UEPB07/08/2025, 09:54
Recebidos os autos.07/08/2025, 09:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte06/08/2025, 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAYONARA PEREIRA DA SILVA - CPF: 117.220.744-50 (AUTOR).06/08/2025, 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/07/2025, 09:32
Distribuído por sorteio23/07/2025, 09:32