Conclusos para despacho08/05/2026, 05:52
Juntada de certidão de decurso de prazo08/05/2026, 05:51
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Cabedelo em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/01/2026 23:59.31/01/2026, 00:22
Expedição de Outros documentos.03/11/2025, 17:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABEDELO em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA MOTA 00895798441 em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA MOTA em 05/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.15/08/2025, 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/202515/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806586-64.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal aviada em desfavor de João Florentino de Carvalho. Ante a ausência de pagamento/resposta do executado citado, foi realizada penhora de valores dia SISBAJUD em seu desfavor, sendo bloqueado valores oriundos de benefício previdenciário. O executado apresentou manifestação, concordando com o pedido de desbloqueio. Eis o breve relato. Passo a decidir. Da inadequação da via eleita. Compulsando os presentes, notadamente os detalhamentos sisbajud, constata-se a efetivação das seguintes penhoras: 1. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 2.041,38 (dois mil quarenta e um reais e trinta e oito centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 2. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 3. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 100,01 (c em reais e um centavos) depositados no Banco BMG. 4.. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 478,48 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) depositados no banco Agibank. O executado atravessou petitório arguindo a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, uma vez que estes são oriundos de benefícios previdenciários. Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o documento inserto no id 111195834 - Pág. 1, refere-se a agendamento de pensão especial concedido às vítimas hemodiálise Caruaru, não se sabendo quem é o beneficiário. Intimado para emissão de pronunciamento quanto à arguição de impenhorabilidade, o exequente atravessou duas petições, concordando com a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas do BMG e Agibank. Destarte, os documentos que acompanharam as petições do exequente atestam que, em tais contas, o executado recebe Benefício do INSS (id 112207302 - Pág. 1) e pagamento do INSS (id 112120950 - Pág. 2), estando os valores penhorados nas mencionadas contas, protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Sabe-se que os valores percebidos a título de benefício previdenciário encontram proteção especial nas disposições presentes no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que trata das regras de impenhorabilidade, as quais devem ser interpretadas sob a ótica da máxima efetividade da ordem constitucional, pois tratam de garantias de direitos fundamentais. 2. No caso dos autos, comprovado que os valores bloqueados correspondem a ganhos da aposentadoria da parte autora, deve ser reformada a decisão vergastada para declarar a impenhorabilidade dessas quantias e, consequentemente, proceder à sua liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084987916 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Por outro lado, não há comprovação neste caderno processual de que os valores penhorados na Caixa Econômica Federal sejam oriundos de salário, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário, razão pela qual mantenho as constrições. Mediante tais considerações, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas Banco Agibank e Banco BMG. Ato seguinte, determinei o desbloqueio sisbajud no dia de hoje. Mantenho a penhora sobre o montante bloqueado na CEF, ressalvando novo pronunciamento caso comprovado a impenhorabilidade. Intime-se o executtado da penhora. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806586-64.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal aviada em desfavor de João Florentino de Carvalho. Ante a ausência de pagamento/resposta do executado citado, foi realizada penhora de valores dia SISBAJUD em seu desfavor, sendo bloqueado valores oriundos de benefício previdenciário. O executado apresentou manifestação, concordando com o pedido de desbloqueio. Eis o breve relato. Passo a decidir. Da inadequação da via eleita. Compulsando os presentes, notadamente os detalhamentos sisbajud, constata-se a efetivação das seguintes penhoras: 1. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 2.041,38 (dois mil quarenta e um reais e trinta e oito centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 2. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 3. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 100,01 (c em reais e um centavos) depositados no Banco BMG. 4.. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 478,48 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) depositados no banco Agibank. O executado atravessou petitório arguindo a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, uma vez que estes são oriundos de benefícios previdenciários. Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o documento inserto no id 111195834 - Pág. 1, refere-se a agendamento de pensão especial concedido às vítimas hemodiálise Caruaru, não se sabendo quem é o beneficiário. Intimado para emissão de pronunciamento quanto à arguição de impenhorabilidade, o exequente atravessou duas petições, concordando com a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas do BMG e Agibank. Destarte, os documentos que acompanharam as petições do exequente atestam que, em tais contas, o executado recebe Benefício do INSS (id 112207302 - Pág. 1) e pagamento do INSS (id 112120950 - Pág. 2), estando os valores penhorados nas mencionadas contas, protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Sabe-se que os valores percebidos a título de benefício previdenciário encontram proteção especial nas disposições presentes no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que trata das regras de impenhorabilidade, as quais devem ser interpretadas sob a ótica da máxima efetividade da ordem constitucional, pois tratam de garantias de direitos fundamentais. 2. No caso dos autos, comprovado que os valores bloqueados correspondem a ganhos da aposentadoria da parte autora, deve ser reformada a decisão vergastada para declarar a impenhorabilidade dessas quantias e, consequentemente, proceder à sua liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084987916 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Por outro lado, não há comprovação neste caderno processual de que os valores penhorados na Caixa Econômica Federal sejam oriundos de salário, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário, razão pela qual mantenho as constrições. Mediante tais considerações, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas Banco Agibank e Banco BMG. Ato seguinte, determinei o desbloqueio sisbajud no dia de hoje. Mantenho a penhora sobre o montante bloqueado na CEF, ressalvando novo pronunciamento caso comprovado a impenhorabilidade. Intime-se o executtado da penhora. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806586-64.2023.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal aviada em desfavor de João Florentino de Carvalho. Ante a ausência de pagamento/resposta do executado citado, foi realizada penhora de valores dia SISBAJUD em seu desfavor, sendo bloqueado valores oriundos de benefício previdenciário. O executado apresentou manifestação, concordando com o pedido de desbloqueio. Eis o breve relato. Passo a decidir. Da inadequação da via eleita. Compulsando os presentes, notadamente os detalhamentos sisbajud, constata-se a efetivação das seguintes penhoras: 1. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 2.041,38 (dois mil quarenta e um reais e trinta e oito centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 2. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 11,87 (onze reais e oitenta e sete centavos) depositados na Caixa Econômica Federal. 3. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 100,01 (c em reais e um centavos) depositados no Banco BMG. 4.. penhora de valores, via sisbajud, no valor de R$ 478,48 (quatrocentos e setenta e oito reais e quarenta e oito centavos) depositados no banco Agibank. O executado atravessou petitório arguindo a impenhorabilidade dos valores objeto de constrição, uma vez que estes são oriundos de benefícios previdenciários. Compulsando detidamente os presentes autos, constata-se que o documento inserto no id 111195834 - Pág. 1, refere-se a agendamento de pensão especial concedido às vítimas hemodiálise Caruaru, não se sabendo quem é o beneficiário. Intimado para emissão de pronunciamento quanto à arguição de impenhorabilidade, o exequente atravessou duas petições, concordando com a impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas do BMG e Agibank. Destarte, os documentos que acompanharam as petições do exequente atestam que, em tais contas, o executado recebe Benefício do INSS (id 112207302 - Pág. 1) e pagamento do INSS (id 112120950 - Pág. 2), estando os valores penhorados nas mencionadas contas, protegidos pela impenhorabilidade, nos termos do precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. 1. Sabe-se que os valores percebidos a título de benefício previdenciário encontram proteção especial nas disposições presentes no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, que trata das regras de impenhorabilidade, as quais devem ser interpretadas sob a ótica da máxima efetividade da ordem constitucional, pois tratam de garantias de direitos fundamentais. 2. No caso dos autos, comprovado que os valores bloqueados correspondem a ganhos da aposentadoria da parte autora, deve ser reformada a decisão vergastada para declarar a impenhorabilidade dessas quantias e, consequentemente, proceder à sua liberação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084987916 RS, Relator.: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 08/06/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 17/06/2021) Por outro lado, não há comprovação neste caderno processual de que os valores penhorados na Caixa Econômica Federal sejam oriundos de salário, pensão ou qualquer outro benefício previdenciário, razão pela qual mantenho as constrições. Mediante tais considerações, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas Banco Agibank e Banco BMG. Ato seguinte, determinei o desbloqueio sisbajud no dia de hoje. Mantenho a penhora sobre o montante bloqueado na CEF, ressalvando novo pronunciamento caso comprovado a impenhorabilidade. Intime-se o executtado da penhora. Cabedelo, data anotada pelo sistema. Giovanna Lisboa Araujo de Souza JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 11:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:33
Outras Decisões18/05/2025, 22:30
Juntada de Petição de petição08/05/2025, 12:02
Conclusos para despacho08/05/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 11:30
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 11:23
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 11:22
Ato ordinatório praticado05/05/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/04/2025, 14:26
Determinado o bloqueio/penhora on line10/04/2025, 15:32
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário02/12/2024, 18:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça02/12/2024, 18:10
Juntada de Petição de cota19/11/2024, 10:21
Expedição de Mandado.18/11/2024, 10:27
Proferido despacho de mero expediente14/11/2024, 22:15
Conclusos para despacho13/11/2024, 09:57
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 00:55
Expedição de Outros documentos.16/10/2024, 12:51
Ato ordinatório praticado16/10/2024, 12:50
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CABEDELO em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 01:24
Expedição de Outros documentos.18/07/2024, 07:22
Proferido despacho de mero expediente17/07/2024, 19:26
Conclusos para despacho17/07/2024, 13:04
Juntada de Informações17/07/2024, 13:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento16/07/2024, 11:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA MOTA 00895798441 em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO BATISTA DA MOTA em 02/02/2024 23:59.03/02/2024, 00:36
Expedição de Outros documentos.27/12/2023, 04:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 1026/12/2023, 10:06
Conclusos para decisão22/12/2023, 06:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2023, 21:29
Juntada de Petição de diligência12/12/2023, 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/12/2023, 21:22
Juntada de Petição de diligência12/12/2023, 21:22
Expedição de Mandado.05/12/2023, 11:19
Expedição de Mandado.05/12/2023, 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte29/11/2023, 09:09
Proferido despacho de mero expediente29/11/2023, 09:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/11/2023, 09:00
Distribuído por sorteio29/11/2023, 09:00