Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUIZ DE FRANCA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808484-17.2024.8.15.0331 [Repetição de indébito, Fornecimento de Água].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO, movida por PEDRO LUIZ DE FRANCA em face de ÁGUAS DO NORDESTE S.A. Alegou cobrança abusiva de taxa de esgoto, superando o limite legal de 80% do consumo de água, a partir de julho de 2023, mesmo sem plena utilização do serviço. Narrou a suspensão do fornecimento de água e a imposição de acordo de parcelamento de dívida. Requereu a declaração de inexistência do débito, anulação do acordo, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência para restabelecimento do serviço e abstenção de negativação. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 103242160). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária (ID 103242160). A ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A., foi devidamente citada (ID 105723088), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 107523088). Consequentemente, foi decretada sua revelia (ID 107523090). Intimado para especificar provas, o autor não se manifestou (ID 110104325). Houve despacho posterior intimando a ré, apesar da revelia, para especificar provas e esclarecer sobre a ligação de esgoto (ID 116545513), mas não houve manifestação da parte ré. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o consumidor, ora autor, e a concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ora ré. Indiscutivelmente, a natureza dessa relação é consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, como destinatário final dos serviços essenciais fornecidos pela ré, que, por sua vez, configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. A aplicação do CDC impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão central da controvérsia reside na alegada cobrança abusiva da taxa de esgoto e na suspensão indevida do fornecimento de água. Conforme narrado na petição inicial (ID 102958357), o autor experimentou um aumento significativo e injustificado em suas faturas a partir de julho de 2023, decorrente da aplicação de um percentual sobre o consumo de água que excederia o limite legalmente permitido para a taxa de esgoto, fixado em 80%. A parte ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A., devidamente citada (ID 105723088), deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 107523090). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Tal presunção é relativa, mas, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova que a infirme, tampouco se trata de direito indisponível ou de alegação inverossímil. Ao contrário, a ausência de manifestação da concessionária, que detém o monopólio da prestação do serviço e, consequentemente, o controle sobre os dados de consumo e a metodologia de cobrança, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A inércia da ré em contestar e, posteriormente, em especificar provas, mesmo após a oportunidade concedida pelo despacho de ID 116545513 para esclarecer sobre a ligação de esgoto e a efetiva prestação do serviço, consolida a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos de que a ré efetuou cobranças de taxa de esgoto em percentual superior a 80% do valor do volume de água consumido, que tais cobranças são indevidas e abusivas, e que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão de débitos decorrentes dessas cobranças ilegítimas. A alegação de que o autor não consumiu o volume de água cobrado, e que o valor médio de suas faturas era de R$ 83,28 antes da suposta cobrança abusiva, também se beneficia da presunção de veracidade. A cobrança de taxa de esgoto em percentual superior ao legalmente permitido configura prática abusiva e enriquecimento ilícito da concessionária, em detrimento do consumidor. A fixação de tarifas e taxas de serviços públicos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, além de estrita legalidade. A presunção de que a cobrança excedeu o limite de 80% do valor do consumo de água, sem qualquer justificativa ou prova em contrário por parte da ré, torna a dívida ilegítima. Ademais, a suspensão do fornecimento de água, um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, por débitos controvertidos ou pretéritos, é manifestamente ilegal. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A Lei nº 7.783/89, em seu artigo 10, inciso I, expressamente qualifica o tratamento e abastecimento de água como serviços essenciais. A interrupção de um serviço essencial, como o fornecimento de água, somente é admitida em situações excepcionais, como o inadimplemento de dívida atual, após prévia notificação do consumidor, e desde que não comprometa a saúde e a segurança da população. No caso em tela, a suspensão ocorreu em razão de débitos cuja legitimidade é questionada e, agora, presumida como indevida pela revelia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço essencial em razão de débitos pretéritos ou controvertidos, devendo buscar os meios próprios de cobrança. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a conduta da concessionária em cobrar valores abusivos, em percentual superior ao legalmente permitido, e, ainda, em suspender o fornecimento de água por débitos decorrentes dessa cobrança ilegítima, não se coaduna com a hipótese de engano justificável. Ao contrário, revela uma conduta de má-fé, caracterizada pela insistência em uma cobrança manifestamente indevida e pela utilização de meios coercitivos para forçar o pagamento, como a interrupção de serviço essencial e a imposição de acordo de dívida. A má-fé da ré é presumida pela revelia e pela ausência de qualquer justificativa para a cobrança excessiva. No que tange aos danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial para a subsistência e dignidade humana, configura, por si só, grave violação aos direitos da personalidade do consumidor. A interrupção de um bem tão fundamental causa transtornos, angústia, privação e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), é diretamente atingida quando o acesso a serviços básicos é arbitrariamente negado. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em reconhecer que o dano moral, em casos de corte indevido de serviços essenciais, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A mera privação do serviço essencial já é suficiente para configurar o abalo moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugerido pelo autor mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento da vítima e de penalizar o ofensor. Diante de todo o exposto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliada à ausência de qualquer prova ou justificativa por parte da ré, conduz à procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência do débito de R$ 1.030,84 (mil e trinta reais e oitenta e quatro centavos) e, consequentemente, anular o "Instrumento Particular de Transação, Novação e Confissão de Dívida" a ele relacionado. Condenar a ré ÁGUAS DO NORDESTE S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a título de taxa de esgoto, a partir de julho de 2023, que excederam o limite de 80% do valor do volume de água consumido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, observando-se a Lei nº 14.905/24. Condenar a ré ÁGUAS DO NORDESTE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA devida desde a data do arbitramento e juros pela SELIC desde o evento danoso, observando-se a Lei nº 14.905/24. Confirmar a obrigação da ré de não suspender o fornecimento de água da residência do autor por débitos pretéritos ou controvertidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO LUIZ DE FRANCA.
REU: AGUAS DO NORDESTE S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808484-17.2024.8.15.0331 [Repetição de indébito, Fornecimento de Água].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃODE INDÉBITO, movida por PEDRO LUIZ DE FRANCA em face de ÁGUAS DO NORDESTE S.A. Alegou cobrança abusiva de taxa de esgoto, superando o limite legal de 80% do consumo de água, a partir de julho de 2023, mesmo sem plena utilização do serviço. Narrou a suspensão do fornecimento de água e a imposição de acordo de parcelamento de dívida. Requereu a declaração de inexistência do débito, anulação do acordo, restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, indenização por danos morais e tutela de urgência para restabelecimento do serviço e abstenção de negativação. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 103242160). A tutela de urgência foi indeferida por ausência de probabilidade do direito em cognição sumária (ID 103242160). A ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A., foi devidamente citada (ID 105723088), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal (ID 107523088). Consequentemente, foi decretada sua revelia (ID 107523090). Intimado para especificar provas, o autor não se manifestou (ID 110104325). Houve despacho posterior intimando a ré, apesar da revelia, para especificar provas e esclarecer sobre a ligação de esgoto (ID 116545513), mas não houve manifestação da parte ré. É o relatório. DECIDO. A presente demanda versa sobre a relação jurídica estabelecida entre o consumidor, ora autor, e a concessionária de serviço público de abastecimento de água e esgotamento sanitário, ora ré. Indiscutivelmente, a natureza dessa relação é consumerista, subsumindo-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O autor enquadra-se na definição de consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, como destinatário final dos serviços essenciais fornecidos pela ré, que, por sua vez, configura-se como fornecedora, conforme o artigo 3º do mesmo diploma legal. A aplicação do CDC impõe a observância dos princípios da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, bem como a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC. A questão central da controvérsia reside na alegada cobrança abusiva da taxa de esgoto e na suspensão indevida do fornecimento de água. Conforme narrado na petição inicial (ID 102958357), o autor experimentou um aumento significativo e injustificado em suas faturas a partir de julho de 2023, decorrente da aplicação de um percentual sobre o consumo de água que excederia o limite legalmente permitido para a taxa de esgoto, fixado em 80%. A parte ré, ÁGUAS DO NORDESTE S.A., devidamente citada (ID 105723088), deixou de apresentar contestação no prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia (ID 107523090). A revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor na petição inicial. Tal presunção é relativa, mas, no caso em tela, não há nos autos qualquer elemento de prova que a infirme, tampouco se trata de direito indisponível ou de alegação inverossímil. Ao contrário, a ausência de manifestação da concessionária, que detém o monopólio da prestação do serviço e, consequentemente, o controle sobre os dados de consumo e a metodologia de cobrança, reforça a verossimilhança das alegações autorais. A inércia da ré em contestar e, posteriormente, em especificar provas, mesmo após a oportunidade concedida pelo despacho de ID 116545513 para esclarecer sobre a ligação de esgoto e a efetiva prestação do serviço, consolida a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Dessa forma, consideram-se verdadeiros os fatos de que a ré efetuou cobranças de taxa de esgoto em percentual superior a 80% do valor do volume de água consumido, que tais cobranças são indevidas e abusivas, e que a suspensão do fornecimento de água ocorreu em razão de débitos decorrentes dessas cobranças ilegítimas. A alegação de que o autor não consumiu o volume de água cobrado, e que o valor médio de suas faturas era de R$ 83,28 antes da suposta cobrança abusiva, também se beneficia da presunção de veracidade. A cobrança de taxa de esgoto em percentual superior ao legalmente permitido configura prática abusiva e enriquecimento ilícito da concessionária, em detrimento do consumidor. A fixação de tarifas e taxas de serviços públicos deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e modicidade, além de estrita legalidade. A presunção de que a cobrança excedeu o limite de 80% do valor do consumo de água, sem qualquer justificativa ou prova em contrário por parte da ré, torna a dívida ilegítima. Ademais, a suspensão do fornecimento de água, um serviço essencial à dignidade da pessoa humana e à saúde pública, por débitos controvertidos ou pretéritos, é manifestamente ilegal. O artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que os órgãos públicos, por si ou suas concessionárias, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A Lei nº 7.783/89, em seu artigo 10, inciso I, expressamente qualifica o tratamento e abastecimento de água como serviços essenciais. A interrupção de um serviço essencial, como o fornecimento de água, somente é admitida em situações excepcionais, como o inadimplemento de dívida atual, após prévia notificação do consumidor, e desde que não comprometa a saúde e a segurança da população. No caso em tela, a suspensão ocorreu em razão de débitos cuja legitimidade é questionada e, agora, presumida como indevida pela revelia. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de serviço essencial em razão de débitos pretéritos ou controvertidos, devendo buscar os meios próprios de cobrança. A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, a conduta da concessionária em cobrar valores abusivos, em percentual superior ao legalmente permitido, e, ainda, em suspender o fornecimento de água por débitos decorrentes dessa cobrança ilegítima, não se coaduna com a hipótese de engano justificável. Ao contrário, revela uma conduta de má-fé, caracterizada pela insistência em uma cobrança manifestamente indevida e pela utilização de meios coercitivos para forçar o pagamento, como a interrupção de serviço essencial e a imposição de acordo de dívida. A má-fé da ré é presumida pela revelia e pela ausência de qualquer justificativa para a cobrança excessiva. No que tange aos danos morais, a suspensão indevida do fornecimento de água, serviço essencial para a subsistência e dignidade humana, configura, por si só, grave violação aos direitos da personalidade do consumidor. A interrupção de um bem tão fundamental causa transtornos, angústia, privação e abalo psicológico que transcendem o mero aborrecimento cotidiano. A dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), é diretamente atingida quando o acesso a serviços básicos é arbitrariamente negado. O artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização pelo dano moral decorrente de sua violação. Os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. A jurisprudência dos tribunais superiores é uníssona em reconhecer que o dano moral, em casos de corte indevido de serviços essenciais, opera-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo. A mera privação do serviço essencial já é suficiente para configurar o abalo moral indenizável. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes, e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sugerido pelo autor mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados em casos análogos, cumprindo a dupla função de compensar o sofrimento da vítima e de penalizar o ofensor. Diante de todo o exposto, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, aliada à ausência de qualquer prova ou justificativa por parte da ré, conduz à procedência dos pedidos iniciais.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inexistência do débito de R$ 1.030,84 (mil e trinta reais e oitenta e quatro centavos) e, consequentemente, anular o "Instrumento Particular de Transação, Novação e Confissão de Dívida" a ele relacionado. Condenar a ré ÁGUAS DO NORDESTE S.A. a restituir em dobro os valores indevidamente cobrados a título de taxa de esgoto, a partir de julho de 2023, que excederam o limite de 80% do valor do volume de água consumido. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora pela SELIC ao mês a partir da citação, observando-se a Lei nº 14.905/24. Condenar a ré ÁGUAS DO NORDESTE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA devida desde a data do arbitramento e juros pela SELIC desde o evento danoso, observando-se a Lei nº 14.905/24. Confirmar a obrigação da ré de não suspender o fornecimento de água da residência do autor por débitos pretéritos ou controvertidos. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. COMANDOS QUANTO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. Ato contínuo, decorrido o prazo sem manifestação ou interposta contrarrazões, certifique-se a tempestividade e remeta-se ao E. Tribunal. Porém, caso seja apresentado recurso adesivo, nos termos do mesmo art. 997, §2º, intime-se a parte contrária para, querendo, oferecer manifestação. Decorrido o prazo, com ou sem a resposta, remeta-se ao E. Tribunal. COMANDOS QUANTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decorrido o prazo sem interposição de recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e não havendo manifesto pedido de execução, arquive-se, após recolhimento das custas finais. P. R. I. Data e assinatura eletrônicas.