Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800138-19.2019.8.15.0601.
Apelante: Estado da Paraíba Representante: Procuradoria do Estado Apelada: Maria Fátima de Lima Advogado: Veronica Simplicio da Silva – OAB/PB 25.601-A Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 1234 E 6 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DE SENTENÇA E ACÓRDÃO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA ANÁLISE DO MÉRITO À LUZ DOS REQUISITOS CUMULATIVOS FIXADOS PELO STF. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que o condenou ao fornecimento do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe) ou EYLIA para tratamento de retinopatia diabética, com base na responsabilidade solidária dos entes federativos e em laudo médico que atestou a necessidade. Determinação da Vice-Presidência para eventual retratação do acórdão proferido, em face dos parâmetros fixados pelo STF no Tema 1234 (RE 1.366.243/SC) e no Tema 6 (RE 566.471/RN). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a conformidade do acórdão com o Tema 1234/STF quanto à competência e aplicação das diretrizes sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS; (ii) analisar se foram observados, no julgamento de mérito, os requisitos cumulativos do Tema 6/STF para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1234/STF fixou parâmetros para ações de fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, modulando os efeitos para atingir apenas processos ajuizados após 11/10/2024, preservando a competência e legitimidade passiva do Estado em demandas anteriores. 4. A presente demanda, ajuizada em 17/04/2019, mantém-se na competência da Justiça Estadual, não havendo alteração do polo passivo ou de competência. 5. O Tema 6/STF exige a comprovação cumulativa de requisitos, dentre eles a ineficácia das alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, o que não foi expressamente analisado no acórdão e na sentença impugnados. 6. A ausência de apreciação específica sobre a prova da ineficácia das alternativas do SUS configura possível divergência com precedentes vinculantes, impondo a retratação para assegurar a correta aplicação da tese fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido julgado prejudicado, com anulação da sentença e do acórdão, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prolação de nova decisão que observe os requisitos do Tema 6/STF. Tese de julgamento: 1. O julgamento de demandas ajuizadas antes de 11/10/2024 envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS deve respeitar a competência e legitimidade passiva fixadas pelo Tema 1234/STF, sem alteração do polo passivo. 2. A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados no Tema 6/STF, especialmente a prova da ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 11.10.2024; STF, RE 566.471/RN (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.04.2018. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Classe: Apelação / Remessa Necessária Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho
Cuida-se de determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual retratação do acórdão proferido nos presentes autos, em razão do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.366.243/SC (Tema 1234 da repercussão geral), que fixou diretrizes uniformes sobre ações judiciais de fornecimento de medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS. O precedente vinculante estabelece parâmetros de competência, custeio, ressarcimento interfederativo e, especialmente, requisitos probatórios e de fundamentação judicial para a concessão de medicamentos não incorporados. O acórdão objeto de análise manteve a condenação do Estado da Paraíba ao fornecimento do medicamento LUCENTIS (Ranibizumabe) ou EYLIA, para tratamento de retinopatia diabética, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos e na comprovação da necessidade do fármaco por laudo médico. A Vice-Presidência observou que, embora o julgado esteja conforme ao Tema 1234 quanto à competência — pois a ação foi ajuizada antes de 11/10/2024, data da publicação do acórdão do STF —, o decisum não teria observado, de forma expressa, outras diretrizes do precedente, especialmente as constantes dos itens III (3.3), IV (4; 4.3 e 4.4), aplicáveis de imediato, sem modulação. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Conheço dos autos e passo à análise da determinação de reexame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015. A questão central posta para reavaliação diz respeito à conformidade dos acórdãos proferidos por esta 2ª Câmara Cível com os Temas 1.234 e 06 da sistemática da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. De pronto, cumpre salientar que a hipótese dos autos SE SUJEITA A JUÍZO DE RETRATAÇÃO, uma vez que, apesar de que os argumentos trazidos pela decisão da Vice-Presidência já foram, em parte, exaustivamente enfrentados e, em relação a alguns pontos, não foram apreciados a tempo e modo. Primeiramente, no que concerne ao Tema 1.234 do STF (RE nº 1.366.243/SC), referente à legitimidade passiva da União e competência da Justiça Federal em demandas de fornecimento de medicamentos não padronizados no SUS mas registrados na ANVISA, esta Câmara já se debruçou sobre o tema quando do julgamento do Agravo interno. Naquela ocasião, o acórdão foi claro ao afirmar que: “No tocante a ilegitimidade passiva do Estado da Paraíba, atribuindo a União a responsabilidade pela prestação requerida, é preciso saber que o SUS é composto pela União, Estados e Municípios. Embora tal premissa soe um tanto simplória, a sua observação se mostra de grande valia, pois nos conduz à conclusão de que a referida tríade federativa conforme a ideia de solidariedade diante da obrigação de materializar o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da integridade física do cidadão, sobretudo daqueles que possuem maiores necessidades, não havendo, pois, que se mencionar a ilegitimidade passiva ad causam do Estado da Paraíba. Assim, em sendo a obrigação solidária dos entes da Federação o dever de tornar efetivo o direito à saúde em favor de qualquer pessoa, notadamente das carentes, a parte pode pleitear de qualquer dos entes o tratamento de que necessita, irrelevante, portanto, a arguição de ilegitimidade”. A tese do Tema 1.234/STF, em sua modulação de efeitos, foi expressa: “somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justica Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco”. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 17/04/2019 e a publicação do resultado do julgamento de mérito do RE 1.366.243/SC ocorreu em 11/10/2024, resta evidente que o acórdão recorrido está em perfeita conformidade com o precitado paradigma no que tange à competência, não havendo que se falar em alteração do polo passivo ou de competência. Dessa forma, a alegação de que o acórdão não abordou a questão do ressarcimento dos valores pela União, via repasses Fundo a Fundo, decorrentes da condenação do ente público estatal para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS nas ações que permaneceram na Justiça Estadual (item 3.3 da tese fixada no Tema 1.234/STF), e a ausência de exigência de demonstração de segurança e eficácia do fármaco mediante evidências científicas de alto nível (item 4.3 do Tema 1.234/STF), embora sejam diretrizes a serem observadas pelos tribunais de origem, não configuram hipóteses para retratação dos acórdãos já proferidos, especialmente quando a tese de competência, que é o ponto fulcral de aplicação da modulação de efeitos, já foi devidamente observada e justificada. As diretrizes em questão não se aplicam retroativamente para modificar o resultado dos julgamentos já realizados, mas sim para orientar futuras decisões ou a execução dos julgados, no que couber, observadas as particularidades do processo. Em segundo lugar, a alegação de possível distanciamento do Tema 06 do STF (RE nº 566.471/RN), que estabelece os requisitos para a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS. Um dos requisitos mais relevantes e frequentemente discutido é a comprovação da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos ou tratamentos já fornecidos pelo SUS. Apenas após a demonstração de que as alternativas terapêuticas padronizadas são ineficazes, inadequadas ou inexistentes para o caso específico do paciente é que se pode cogitar o fornecimento judicial de um medicamento não incorporado. O Recurso Extraordinário que ensejou este reexame alegou expressamente a não observância deste requisito fundamental. A defesa do ente municipal também argumentou que a parte autora não comprovou a ineficácia dos tratamentos do SUS e que o SUS disponibiliza tratamento eficaz, além de mencionar que o medicamento postulado é fornecido administrativamente pelo Estado em alguns casos. A petição recursal criticou a sentença (mantida pelo acórdão) por, supostamente, ter concedido o medicamento sem atender aos requisitos legais inerentes a espécie. O acórdão reexaminado, ao manter a sentença que condenou o Estado ao fornecimento de medicamento não incorporado, foi proferido em um contexto em que a competência da Justiça Estadual se consolidou em razão da declinação da Justiça Federal e, posteriormente, foi validada pela modulação de efeitos do Tema 1234/STF para processos em curso. Portanto, a questão da competência e a legitimidade passiva do Estado, isoladamente, em face da solidariedade mitigada pelo direcionamento e pelas especificidades dos medicamentos não incorporados (conforme debate do Tema 793 e disciplina do Tema 1234), não se afiguram como o ponto central de divergência que justifique a retratação neste momento processual, especialmente considerando a modulação do Tema 1234. O ponto crítico reside na análise do mérito da demanda, à luz do Tema 6/STF (ou 106/STJ). As alegações recursais e os excertos da defesa sugerem que o acórdão e a sentença podem ter falhado em aplicar rigorosamente os requisitos cumulativos exigidos por esses precedentes, notadamente a prova da ineficácia das alternativas terapêuticas existentes no SUS. A simples manutenção da sentença sem enfrentar especificamente este argumento crucial, que se baseia em precedente vinculante sobre o mérito da concessão de medicamentos não incorporados, indica uma possível não conformidade do julgado com o entendimento do STF/STJ. A disciplina do Tema 1234/STF, ao tratar de forma estruturada a judicialização de medicamentos não incorporados, reforça a necessidade de uma análise aprofundada do mérito destas demandas, que vá além da simples afirmação da solidariedade geral e considere a complexidade do sistema, incluindo os fluxos administrativos e as alternativas terapêuticas disponíveis. Ignorar os requisitos do Tema 6/106 para a concessão do medicamento, mesmo que a competência da Justiça Estadual esteja mantida pelo Tema 1234, configura divergência em relação à precedente vinculante que rege o direito material (mérito) à saúde no que tange a fármacos não incorporados. Assim, verificada a plausível divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 6/STF (e pelo STJ no Tema 106) acerca dos requisitos cumulativos para a concessão judicial de medicamento não incorporado, impõe-se o exercício do juízo de retratação. A anulação do acórdão e da sentença permitirá que o Juízo de primeiro grau reexamine o mérito da demanda, garantindo a aplicação correta do precedente vinculante que trata da matéria de fundo. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, ANULO OS ACÓRDÃOS, ALÉM DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, JULGANDO-SE PREJUDICADO O APELO, PARA DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo de origem, para que seja proferida nova sentença, observando-se estritamente a necessidade de comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 06 (RE 566.471), para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente a indispensável comprovação da ineficácia, para o caso clínico do paciente, das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. Mantenho a tutela estabelecida no Juízo de origem, assegurando-se a saúde e o bem-estar da parte autora, até o deslinde deste feito. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator