Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS SOUSA SOARES ADVOGADO: ROGERIO RODRIGUES DE FREITAS JUNIOR - OAB/PB 31.535
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADA: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 Ementa: Direito do consumidor. Apelação Cível. Cartão de crédito consignado. Alegação de vício de consentimento. Inexistência de prova de erro substancial. Deveres de informação e transparência atendidos. Validade da contratação. Desrovimento. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800720-08.2025.8.15.0181 COMARCA DE ORIGEM: 4ª VARA MISTA DE GUARABIRA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o argumento de que todas as informações foram prestadas na contratação do cartão de crédito consignado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, com consequente nulidade do contrato, ou se a operação foi realizada de forma regular, atendendo aos deveres de informação e transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 3. O termo de adesão ao contrato identifica expressamente a modalidade contratada como "cartão de crédito consignado", contendo cláusulas claras sobre a forma de disponibilização do crédito, encargos financeiros e reserva de margem consignável (RMC), inexistindo elementos que indiquem omissão ou irregularidade na prestação de informações pela instituição financeira. 4. A documentação anexada aos autos comprova que a autora utilizou o cartão de crédito consignado para saques sucessivos, conforme previsto contratualmente, afastando a alegação de desconhecimento da natureza da operação. 5. Não restou demonstrado nos autos qualquer indício de erro substancial apto a viciar a manifestação de vontade da consumidora, tampouco a prática de conduta ilícita pela instituição financeira. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a anulação do contrato de cartão de crédito consignado exige a comprovação do erro substancial na contratação, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese. 7. Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrado que a parte contratante teve ciência inequívoca da modalidade pactuada, não havendo erro substancial ou violação ao dever de informação.” __________ Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; Código de Processo Civil, art. 373, I e art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800421-37.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024;0800352-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023. RELATÓRIO Maria das Graças Sousa Soares interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos formulados contra o Banco BMG S.A. Em suas razões recursais, a apelante alegou que é pessoa idosa, viúva e pensionista do INSS, e que foi induzida a contratar, sob a aparência de empréstimo consignado, um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Sustentou que somente percebeu a verdadeira natureza da contratação anos depois, quando, mesmo após pagar mais de R$ 25 mil, sua dívida não cessava. Em contrarrazões, o banco apelado suscitou preliminarmente a prescrição trienal e a decadência do direito autoral. No mérito, defendeu a regular celebração do contrato de cartão de crédito consignado, afirmando que a apelante tinha plena ciência da modalidade contratada e de seu funcionamento, tendo inclusive utilizado o cartão para compras e saques. É o relatório. Voto. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. DAS PRELIMINARES O apelado suscitou preliminarmente a prescrição trienal e a decadência do direito autoral. Quanto à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a pretensão de ressarcimento por danos causados por descontos indevidos em benefício previdenciário está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sendo que, em caso de descontos mensais, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da ação. No caso em análise, considerando que os descontos ainda estão em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão declaratória. Quanto à pretensão reparatória, aplica-se a prescrição quinquenal em relação aos descontos efetuados antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, que ocorreu em fevereiro de 2025, conforme informado nas contrarrazões. Já em relação à decadência, o prazo de quatro anos para pleitear a anulação do negócio jurídico por vício de consentimento, previsto no art. 178, II, do Código Civil, não se aplica quando se trata de contrato de trato sucessivo, com descontos mensais que se renovam mês a mês, caracterizando relação de consumo continuada. Nesse caso, a cada desconto surge nova lesão ao direito do consumidor, renovando-se o prazo prescricional ou decadencial, consoante entendimento jurisprudencial. Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas. DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à validade da contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e à existência de eventual direito à repetição de indébito e indenização por danos morais. O banco apelado comprovou que foram prestadas todas as informações em relação à modalidade de crédito contratado no momento da celebração do contrato de cartão de crédito consignado e que não se deu sob a influência de erro. Não há nos autos qualquer elemento de prova que aponte que houve violação aos deveres de informação e transparência por parte da instituição financeira. O termo de adesão de id 36192527 identifica expressamente a modalidade de crédito pactuada, denominada "cartão de crédito consignado", não havendo margem para dúvida por parte do cliente. O referido instrumento contratual veio acompanhado da "Contratação de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito", documento que especifica o valor do empréstimo solicitado, a taxa de juros mensal e anual da operação, o Custo Efetivo Total e o IOF incidente na operação. Como se observa nas faturas acostadas aos autos, constata-se que a apelante realizou diversas compras com o cartão de crédito, conforme discriminado: 18/10/2008: NOSSA FARMA - 1/1 - R$ 4,99 18/10/2008: NOSSA FARMA - 1/1 - R$ 10,00 18/10/2008: MARIOSVALDO SERRANO - 1/2 - R$ 14,00 18/10/2008: FRIGORIFICO ESTRELA - 1/1 - R$ 68,72 19/10/2008: NOSSA FARMA - 1/1 - R$ 22,75 19/10/2008: BRASILGAS - 1/3 - R$ 24,00 20/10/2008: TARIFA EMISS O 1 VIA CRT TIT - R$ 5,00 As compras foram realizadas em estabelecimentos diversos, como farmácias (NOSSA FARMA), açougue (FRIGORIFICO ESTRELA) e fornecedor de gás (BRASILGAS), demonstrando utilização contínua e consciente do cartão em situações cotidianas. A utilização do cartão para compras frequentes constitui prova inequívoca de que a apelante tinha pleno conhecimento da modalidade contratada. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015). Tal entendimento encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Confira-se: Ementa: Direito Civil E Consumidor. Apelação Cível. Obrigação De Fazer. Repetição De Indébito. Danos Morais. Contratação De Cartão De Crédito Consignado. Legalidade Da Contratação. Ausência De Vício De Consentimento. Improcedência Do Pedido. Recurso Desprovido. (...) Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em folha de pagamento é válida quando preenchidos os requisitos legais, não configurando vício de consentimento quando o contrato é assinado pelo consumidor e utilizado conforme pactuado.” “2. A ausência de ato ilícito na contratação de cartão de crédito consignado afasta a possibilidade de indenização por danos morais e de repetição de indébito.” (0800421-37.2024.8.15.0061, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não há que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos materiais e morais. (0800434-93.2021.8.15.0561, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023). CONSUMIDOR – Apelação cível - Responsabilidade civil - Ação declaratória e indenizatória – Alegação autoral inicial de que não realizara contratação de cartão de crédito com débito consignado – Pedido subsidiário de transformação do contrato em empréstimo consignado tradicional - Desconto em folha de pagamento - Dever de informação – Observância do sensu comum – Envio de faturas – Possibilidade de pagamento integral ou parcial do crédito concedido – Contrato assinado – Ausência de impugnação da assinatura - Validade – Sentença de improcedência – Manutenção – Desprovimento do recurso. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor. (0800352-59.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 14/02/2023).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação mantendo integralmente a sentença. Majoro os honorários sucumbencias para 15% do valor atribuído à causa. Suspensa, entretanto, a exigibilidade por litigar sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. Juíza Convocada Maria das Graças Fernandes Duarte RELATORA