Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA AUGUSTA ALVINO DA SILVA
REQUERIDO: JOSEFA IZIDIO DA SILVA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA MARIA AUGUSTA ALVINO DA SILVA propôs a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA em favor de JOSEFA IZIDIO DA SILVA, genitora da promovente, por encontra-se acometido de PATOLOGIA CRÔNICA PROGRESSIVA E INVALIDANTE, E COM DIFICULDADES DE LOCOMOÇÃO ALZHEIMER (CID-G30) não gozando mais de pleno discernimento e de condições para continuar exercendo os atos da sua vida civil, sendo necessária a nomeação de um curador para representa-lo. Concedida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça em id 90290781. No decorrer do processo sobreveio petição autoral noticiando que a interditanda JOSEFA ISIDIO DA SILVA teria falecido fazendo-se juntar aos autos declaração de óbito (id 106862738). Manifestação ministerial opinando pela extinção do feito nos termos do art. 485, VI do CPC. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, percebe-se que a interditanda faleceu no curso do processo devendo ser extinto ante a ausência de legitimidade ou de interesse processual conforme preceitua o Art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deste modo, havendo o falecimento do autor no decorrer do processo, deve-se ser extinto sem resolução do mérito nos moldes do art. 485, IX, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;” Nesse sentido vem decidindo a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - FALECIMENTO DA INTERDITANDA NO CURSO DA AÇÃO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO FEITO - ARTIGO 485, VI, DO CPC - POSSIBILIDADE - NATUREZA PERSONALISSÍMA DA AÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. O falecimento da interditanda no curso de ação de interdição, cuja natureza é personalíssima, acarreta a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000211541412001 MG, Relator.: Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022) Assim,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801410-72.2024.8.15.0601 [Curatela] diante do exposto e em consonância com o parecer Ministerial, nos termos do Art. 485, VI do CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a ausência de interesse de agir. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa no registro e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belém, data e assinatura digitais. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito