Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: AGNELO MIGUEL FILHO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Ação de Obrigação de Fazer. Sentença de procedência. Irresignação do estado da paraíba. Saúde pública. Fornecimento de medicamento não incorporado pelo sus. Tema 1234 de Repercussão Geral do STF. Decisão em desconformidade com o tema nº 1234 do STF. Juízo de retratação exercido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, que manteve sentença de procedência em Ação de Obrigação de Fazer, determinando o fornecimento dos medicamentos à paciente conforme prescrição médica. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça apontou possível conflito entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.366.243/SC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) verificar se o julgamento da apelação cível está em consonância com a tese firmada no Tema 1.234 da Repercussão Geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema 1.234/STF estabelece que, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, é imprescindível que a parte autora demonstre a negativa administrativa prévia do ente público, o que não ocorreu no caso concreto. 4. Conforme o mesmo precedente, cabe ao autor da ação comprovar a segurança e eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, mediante ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, não sendo suficiente apenas a prescrição médica, o que também não foi atendido na presente demanda. 5. Diante da incompatibilidade da decisão recorrida com os itens 3.3, 4.2, 4.3 e 4.4 do Tema 1.234/STF, impõe-se o juízo de retratação para adequação ao entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão em desconformidade com o Tema 1234 do STF, itens 3.3, 4.2, 4.3 e 4.4. Juízo de retratação exercido. Tese de julgamento: 1. O autor da ação deve demonstrar a segurança e a eficácia do medicamento com base na Medicina Baseada em Evidências, não bastando apenas a prescrição médica. 2. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS exige comprovação da negativa administrativa prévia pelo ente público. 3. Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.366.243 (Tema 1.234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; STF, STA 175-AgR; STF, RE 855.178 ED (Tema 793); STF, RE 657.718 (Tema 500). Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Extraordinário (ID 22459660 - Pág. 1/22) em desfavor de AGNELO MIGUEL FILHO, questionando acórdão (ID 22239148 - Pág. 1/6) proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que negou provimento à Remessa Necessária e manteve a sentença de procedência parcial da Ação de Obrigação de Fazer, que decidiu nos seguintes termos: (...) “Ante o exposto, do mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO para determinar que o Estado da Paraíba forneça ao autor AGNELO MIGUEL FILHO, o medicamento prescrito pelo profissional médico, prontamente identificado, em quantidade necessária para controle da doença, devendo o mesmo se submeter a exames frequentes com a periodicidade estabelecida pelo médico que o acompanha para análise da necessidade ou não da continuidade do fornecimento do medicamento, restando ratificada a medida antecipatória da tutela concedida, observada a ressalva feita na fundamentação da possibilidade da substituição do medicamento por outro com o mesmo princípio ativo ou de outro tratamento com a mesma eficácia.” (ID 22239148 - Pág. 1/6). Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (36251304 - Pág. 1/7), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e a tese firmada por ocasião do julgamento do RE nº RE 1.366.243/SC - Tema 1.234, verbis: (...) “Destarte, verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma para o Tema 1.234/STF (RE 1366243/SC), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0804260-95.2020.8.15.0001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (36251304 - Pág. 1/7) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO: Exmª. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 22239148 - Pág. 1/6, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.366.243 (TEMA 1234), que trata sobre os medicamentos de alto custo registrados na ANVISA, mas ainda não incorporados pelo SUS. Define ainda a competência e editou a Súmula Vinculante 60: Súmula Vinculante 60: - O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da Repercussão Geral (RE 1.366.243). Precedentes: RE 566.471-RG (Tema 6 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 07/12/2007; STA 175-AgR, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 30/04/2010; RE 855.178 ED (Tema 793 de RG), Rel. Min. Luiz Fux | Red. Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe de 16/04/2020; RE 657.718 (Tema 500 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 09/11/2020; RE 1.165.959 (Tema 1.161 de RG), Rel. Min. Marco Aurélio | Red. Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 22/10/2021; RE 666.094 (Tema 1.033 de RG), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 04/02/2022. Feitas essas considerações, passo ao julgamento da causa à luz do aresto paradigma em destaque. Extrai-se dos autos que Agnelo Miguel Filho, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado da Paraíba, informando que foi diagnosticado com aneurisma de artéria coronária, (CID 10 I 25.4), consoante laudo médico de ID 17504267 - Pág. 1/3, necessitando das medicações de uso contínuo: Xarelto 10 mg (Rivaroxabana), não dispondo de meios econômicos para comprar a medicação. A sentença foi julgada procedente em parte (ID 17504294 - Pág. 1/5) tendo o Estado da Paraíba apelado. O Acórdão manteve a decisão de 1º grau (ID 22239148 - Pág. 1/6). A decisão de ID 36251304 aponta possíveis desacordos do acordão com os pontos 3.3, 4.2 e 4.3 e 4.4 do RE 1.366.243/SC (Tema 1234), os quais passamos a analisar. Pois bem. Inicialmente, ressalto que em consulta a lista do RENAME (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais)[1], verifico que o medicamento Xarelto (Rivaroxabana), não está disponível na lista do RENAME. Passamos a analisar o caso à luz do Tema 1234 do STF: Com relação ao item 3.3 da tese fixada no julgado paradigma, que, segundo a decisão de ID 36251304, pode estar em desarmonia com o acórdão em análise, analisemos o item em questão: 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. Destacamos. Vejamos: A ressalva contida relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Como os orçamentos datam do ano de 2020, portanto, de 05 (cinco) anos atrás, esta Relatoria fez uma pesquisa online do preço da medicação Xarelto (Rivaroxabana), encontrando o menor valor de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos)[2], a caixa com 30 comprimidos (genérico). Assim, pelo menor valor encontrado, infere-se que o tratamento mensal da medicação fica no valor de R$ 30,79 (trinta reais e setenta e nove centavos) e anual no valor de R$ 369,48 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos). Portanto, conforme o item 3.3.1 o ressarcimento será devido em condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos. No caso em tela, o valor do anual do tratamento é de cerca R$ 369,48 (trezentos e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos), ficando, portanto, abaixo do valor de 7 (sete) salários-mínimos, (que atualmente é R$ 10.616,00 – dez mil, seiscentos e dezesseis reais). Neste caso, dado o valor da causa, não se faz necessário o repasse ou inclusão da União, conforme os acordos interfederativos definidos no Tema 1234. Com relação ao item 4.2 do acórdão paradigma, vejamos como restou consignado: 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos O item 4.2 do RE 1.366.243/SC trata da obrigatoriedade de demonstração, no caso, da negativa administrativa anterior à judicialização do caso. Com relação a este ponto, não há notícia nos autos de que o autor efetuou requerimento administrativo anterior à judicialização, ausente qualquer comprovação nos autos de negativa administrativa. Por fim, com relação ao item 4.3 da tese fixada no julgado paradigma, vejamos como restou determinado: 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. No presente caso, a parte autora trouxe aos autos somente o laudo e prescrição médica (ID 17504267 - Pág. 1/3), atestando a doença da paciente e a necessidade do uso do fármaco, não havendo nenhum tipo de laudo que fundamente a necessidade na medicina baseada em evidências, tais como parecer do NATJUS ou perícia médica realizada na paciente, ficando, assim, também em desacordo com o entendimento firmado RE 1.366.243 (TEMA 1234). Também não há nos autos comprovação, por meio de ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise, da segurança, eficácia e efetividade do medicamento solicitado, nos termos do item 4.4 do Tema 1234. Portanto, conclui-se que o acórdão de ID 22239148 - Pág. 1/6 está em desacordo com os itens 3.3, 4.2 e 4.3 e 4.4 do RE 1.366.243 – Tema 1234.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC[3], eis que o caso em análise está em dissonância com o RE nº 1.366.243 (Tema 1.234) do STF, motivo pelo qual julgo IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/relacao_nacional_medicamentos_2024.pdf [2] https://www.paguemenos.com.br/rivaroxabana-10mg-com-30-comprimidos-revestidos-generico-ems/p?skuId=59396&srsltid=AfmBOoo9iRjzoMsQ_gVInKLITQVbuuu5cJ38KKbGmZILHz1CrtNIzBdl7Kw [3] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)