Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA
RÉU: SERASA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808576-23.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. WALDSON SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERASA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) teve incluso seu nome nos cadastros da empresa demandada, referente ao CONTRATO DE Nº A9F5E678D0063F8F, no valor de R$ 250,02 (duzentos e cinquenta reais e dois centavos); 2) somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma da segunda Requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio; 3) a Requerida tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, proporcionado um prazo de regularização da dívida ou para impugná-la, caso a dívida esteja sendo cobrada indevidamente, antes de torná-la disponível/público para consulta pelas demais empresas e instituições que realizarem consulta nos órgãos de restrição creditícia; 4) a demandada primeiro deve realizar envio da notificação/aviso prévio para, somente na hipótese da não regularização a dívida ou protestá-la (ao não reconhecer como sua), é que o débito pode ser exposto para todas as empresas que consultarem na plataforma de restrição de crédito; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a empresa Requerida fosse compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 107977450. A demandada apresentou contestação no ID: 125228450, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com os processos nº 0808574-53.2024.8.15.2003, 0808573- 68.2024.8.15.2003, 0808575-38.2024.8.15.2003, 0808577-08.2024.8.15.2003 e 0808579-75.2024.8.15.2003; b) a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa CLICKSIGN. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a anotação que ensejou a lide consiste em dívida frente ao credor NU FINANCEIRA S.A, no valor de R$ 250,02 (duzentos e cinquenta reais e dois centavos), com vencimento em 06/01/2022; 2) além da dívida questionada, ainda constam anotadas para o nome/CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes da Serasa outras dívidas, de credores e valores diversos, que não são objeto de impugnação nesses autos; 3) ao contrário do alegado pelo autor, há prova de que o comunicado: (i) foi enviado de através carta para o endereço R JOAMIR SEVERINO DOS SANTOS 169 C, MANGABEIRA, 58055-250, JOAO PESSOA PB, previamente à disponibilização da dívida, (ii) o endereço é o mesmo fornecido pelo credor à Serasa; 4) em decorrência do contrato celebrado entre a Serasa e a empresa credora, esta solicitou a inclusão do débito atribuído à parte autora no cadastro de inadimplentes desta Ré; 5) o contrato prevê expressamente que a empresa credora tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes desta Ré; 6) atuou como depositária de informação e armazenou em seu cadastro de inadimplentes, repita-se, por solicitação da empresa credora, aludida dívida; 7) a postagem do comunicado antecedeu a anotação da dívida no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, e, com isso, a Ré comunicou a parte autora, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos e depois disponibilizou a dívida para consulta em seus cadastros ausência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 125243341) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 126507758. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consonância com o disposto no art. 488 do C.P.C, deixo de apreciar as preliminares arguidas, visto que o dispositivo supracitado aduz que: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desta feita, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cancelamento de registros creditícios cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha sido previamente notificada das inscrições. O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A finalidade da referida comunicação é possibilitar ao consumidor que exija a imediata correção nos seus dados e cadastros sempre que houver alguma inexatidão (art. 43, §3°, do C.D.C). O Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que a inobservância da formalidade legal torna a inscrição irregular e implica em seu cancelamento, além de dar ensejo à reparação por danos morais, salvo quando preexistente legítima anotação desabonadora. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial n° 1061134/RS pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do C.P.C/73. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do C.D.C. [...] (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, D.J.e 01/04/2009) Quanto aos requisitos da notificação prévia, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ao órgão arquivista incumbe apenas o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, não lhe sendo atribuída a obrigação de se certificar da veracidade das informações fornecidas, tampouco exigido o aviso de recebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §2º DO C.D.C. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Caso em que restaram comprovadas as notificações prévias da consumidora através de e-mail e carta remetidos para os endereços físico e eletrônico fornecidos pelos credores associados, e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos o comprovante de envio e de entrega das mensagens. 4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51950091020248210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-06-2025) – Grifamos. O entendimento acerca da desnecessidade de envio de comunicação com aviso de recebimento restou cristalizado no Enunciado da Súmula n° 404 do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". No caso em comento, a parte demandada comprovou que a inclusão se deu por solicitação da NU FINANCEIRA S.A (pp. 02/03 do ID: 125228455). Da mesma forma, comprovou a notificação prévia da consumidora acerca dos apontamentos negativos através de carta para o endereço físico fornecido pelo credor associado (p. 04/07 do ID 125228455) e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos os comprovantes de envio. Assim, suficientemente comprovado pela parte demandada as notificações vinculadas às dívidas e aos credores. Portanto, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do C.P.C), demonstrando a regularidade dos registros creditícios, precedidos da comunicação prevista no art. 43, §2º, do C.D.C, afigurando-se descabido os seus cancelamentos e a indenização por danos morais almejada. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WALDSON SOUSA DA SILVA
RÉU: SERASA S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0808576-23.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. WALDSON SOUSA DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de SERASA S/A, igualmente já singularizada. Alegou, em síntese, que: 1) teve incluso seu nome nos cadastros da empresa demandada, referente ao CONTRATO DE Nº A9F5E678D0063F8F, no valor de R$ 250,02 (duzentos e cinquenta reais e dois centavos); 2) somente teve ciência do débito quando seu nome já estava inserido na plataforma da segunda Requerida, uma vez que a inclusão da dívida ocorreu sem aviso prévio; 3) a Requerida tem o dever legal de enviar a notificação prévia ao devedor acerca da iminência de inclusão de seu nome no cadastro de proteção ao crédito, proporcionado um prazo de regularização da dívida ou para impugná-la, caso a dívida esteja sendo cobrada indevidamente, antes de torná-la disponível/público para consulta pelas demais empresas e instituições que realizarem consulta nos órgãos de restrição creditícia; 4) a demandada primeiro deve realizar envio da notificação/aviso prévio para, somente na hipótese da não regularização a dívida ou protestá-la (ao não reconhecer como sua), é que o débito pode ser exposto para todas as empresas que consultarem na plataforma de restrição de crédito; 5) a situação narrada ocasionou danos de natureza extrapatrimonial. Ao final, requereu a concessão de tutela para determinar que a empresa Requerida fosse compelida a excluir o seu nome dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, pugnou pela procedência do pedido para ratificar a tutela, tornando-a definitiva, bem como para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Tutela indeferida no ID: 107977450. A demandada apresentou contestação no ID: 125228450, aduzindo, em seara preliminar: a) a conexão com os processos nº 0808574-53.2024.8.15.2003, 0808573- 68.2024.8.15.2003, 0808575-38.2024.8.15.2003, 0808577-08.2024.8.15.2003 e 0808579-75.2024.8.15.2003; b) a nulidade da assinatura eletrônica pela empresa CLICKSIGN. No mérito, alegou, em suma, que: 1) a anotação que ensejou a lide consiste em dívida frente ao credor NU FINANCEIRA S.A, no valor de R$ 250,02 (duzentos e cinquenta reais e dois centavos), com vencimento em 06/01/2022; 2) além da dívida questionada, ainda constam anotadas para o nome/CPF da parte autora no cadastro de inadimplentes da Serasa outras dívidas, de credores e valores diversos, que não são objeto de impugnação nesses autos; 3) ao contrário do alegado pelo autor, há prova de que o comunicado: (i) foi enviado de através carta para o endereço R JOAMIR SEVERINO DOS SANTOS 169 C, MANGABEIRA, 58055-250, JOAO PESSOA PB, previamente à disponibilização da dívida, (ii) o endereço é o mesmo fornecido pelo credor à Serasa; 4) em decorrência do contrato celebrado entre a Serasa e a empresa credora, esta solicitou a inclusão do débito atribuído à parte autora no cadastro de inadimplentes desta Ré; 5) o contrato prevê expressamente que a empresa credora tem total responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão de ocorrências no cadastro de inadimplentes desta Ré; 6) atuou como depositária de informação e armazenou em seu cadastro de inadimplentes, repita-se, por solicitação da empresa credora, aludida dívida; 7) a postagem do comunicado antecedeu a anotação da dívida no Cadastro de Inadimplentes da Serasa, e, com isso, a Ré comunicou a parte autora, concedendo-lhe prazo para pagamento ou correção de equívocos e depois disponibilizou a dívida para consulta em seus cadastros ausência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares suscitadas ou, alternativamente, pela improcedência do pedido. Juntou documentos. A audiência conciliatória (termo no ID: 125243341) restou infrutífera. Impugnação à contestação no ID: 126507758. As partes não pugnaram pela produção de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em consonância com o disposto no art. 488 do C.P.C, deixo de apreciar as preliminares arguidas, visto que o dispositivo supracitado aduz que: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Desta feita, passo a analisar o mérito. DO MÉRITO
Trata-se de ação de cancelamento de registros creditícios cumulada com indenização por danos morais decorrentes da inclusão do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, sem que tenha sido previamente notificada das inscrições. O artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor determina que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A finalidade da referida comunicação é possibilitar ao consumidor que exija a imediata correção nos seus dados e cadastros sempre que houver alguma inexatidão (art. 43, §3°, do C.D.C). O Enunciado da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, por seu turno, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”, de modo que a inobservância da formalidade legal torna a inscrição irregular e implica em seu cancelamento, além de dar ensejo à reparação por danos morais, salvo quando preexistente legítima anotação desabonadora. Nesse sentido, o julgamento do Recurso Especial n° 1061134/RS pelo Superior Tribunal de Justiça: Direito processual civil e bancário. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição em cadastro de proteção ao crédito sem prévia notificação. Legitimidade passiva do órgão mantenedor do cadastro restritivo. Dano moral reconhecido, salvo quando já existente inscrição desabonadora regularmente realizada, tal como ocorre na hipótese dos autos. I- Julgamento com efeitos do art. 543-C, § 7º, do C.P.C/73. - Orientação 1: Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas. - Orientação 2: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Vencida a Min. Relatora quanto ao ponto. II- Julgamento do recurso representativo. - É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do C.D.C. [...] (REsp 1061134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2008, D.J.e 01/04/2009) Quanto aos requisitos da notificação prévia, é pacífica a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que ao órgão arquivista incumbe apenas o envio da comunicação ao endereço informado pelo credor, não lhe sendo atribuída a obrigação de se certificar da veracidade das informações fornecidas, tampouco exigido o aviso de recebimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTROS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, §2º DO C.D.C. NOTIFICAÇÕES PRÉVIAS COMPROVADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O e. STJ no julgamento do Recurso Especial 1061134/RS, assentou entendimento de que (a) os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros mantidos por entidades diversas e (b) a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. Da mesma forma, a jurisprudência da Corte Superior consolidou-se no sentido de que, relativamente à notificação da futura anotação, desnecessária a prova de recebimento, bastando a demonstração de seu envio para o endereço fornecido pelo credor, a teor da tese fixada no REsp 1083291/RS. 3. Caso em que restaram comprovadas as notificações prévias da consumidora através de e-mail e carta remetidos para os endereços físico e eletrônico fornecidos pelos credores associados, e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos o comprovante de envio e de entrega das mensagens. 4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51950091020248210001, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 26-06-2025) – Grifamos. O entendimento acerca da desnecessidade de envio de comunicação com aviso de recebimento restou cristalizado no Enunciado da Súmula n° 404 do Superior Tribunal de Justiça: "é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros". No caso em comento, a parte demandada comprovou que a inclusão se deu por solicitação da NU FINANCEIRA S.A (pp. 02/03 do ID: 125228455). Da mesma forma, comprovou a notificação prévia da consumidora acerca dos apontamentos negativos através de carta para o endereço físico fornecido pelo credor associado (p. 04/07 do ID 125228455) e cuja titularidade não foi impugnada em réplica, constando dos autos os comprovantes de envio. Assim, suficientemente comprovado pela parte demandada as notificações vinculadas às dívidas e aos credores. Portanto, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, II, do C.P.C), demonstrando a regularidade dos registros creditícios, precedidos da comunicação prevista no art. 43, §2º, do C.D.C, afigurando-se descabido os seus cancelamentos e a indenização por danos morais almejada. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, não restando demonstradas as alegações da parte autora. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da causa, a teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se com a devida baixa. P.I.R. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito