Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME, JOSE CARLOS DE SOUSA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUCAS MENEZES DE MENDONCA - PB23739-A
RECORRIDO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA PARAIBA-JUCEP, CAMPINA AUTO SHOPPING VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
RECORRIDO: JOAO RICARDO COELHO - PB45123-A Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO PESSOA DE AQUINO FILHO - PB27705-A ____________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO
EXPEDIENTE - ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0810932-31.2023.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por José Carlos de Sousa, nos autos da ação ajuizada por Campina Auto Shopping Veículos Ltda - ME, em face da Junta Comercial do Estado da Paraíba – JUCEP e do próprio recorrente. Sobreveio petição (ID nº 38168276), subscrita por advogado regularmente constituído nos autos, pela qual o recorrente requer a desistência do recurso interposto. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009, é permitido ao recorrente desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte contrária, desde que ainda não iniciado o julgamento. Assim, diante da manifestação expressa e regular de vontade, e ainda não tendo sido iniciado o julgamento colegiado, é cabível a homologação da desistência do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 998 do CPC/2015, homologo a desistência do Recurso Inominado, formulada por José Carlos de Sousa, para que produza seus efeitos legais. Declaro extinta a instância recursal, sem resolução de mérito. Determino o retorno imediato dos autos ao Juizado de origem, independentemente de trânsito em julgado. João Pessoa, 2025-10-23. Juiz Marcos Coelho de Salles 1ª Turma Recursal Permanente da Capital